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Na sociedade de pessoas, em regra, a responsabilidade do sócio é limitada ao capital por ele integralizado, distinguindo-se do seu patrimônio pessoal. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres.
Essa regra é excepcionada pelo art. 1052 do Código Civil que prevê a responsabilidade solidária de todos os sócios pelo capital subscrito e não integralizado pela sociedade. Isso significa que quando da constituição de uma sociedade limitada, no contrato social deverá constar a quantia – em dinheiro, bens ou créditos – com a qual cada sócio contribuirá para a formação do capital social da sociedade empresária. Quando tal integralização do capital social não ocorre, todos os sócios respondem solidariamente pela quantia não integralizada, mesmo aqueles sócios que já integralizaram suas quotas.
Nesse sentido, o art. 1055, § 1º, prevê que: Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.
GABARITO: CORRETA
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Código Civil:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital
social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade.
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Assim, está correta.A alternativa trata especificamente da
sociedade limitada, como sociedade de pessoas, e, nesse sentido, traz
previsão específica contida no art. 1.055, §1º, do Código Civil:
Código Civil
Art. 1.055.
- 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade.
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Correta, vide Art. 1.055 do CC/2002
1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade
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A CESPE em seu gabarito definitivo alterou o gabarito preliminar para ERRADO, dando como justificativa: "Conforme Código Civil, nem todos os regimes de sociedade de pessoas preveem a responsabilidade solidária de todos os sócios, como no caso dos sócios comanditados das sociedades em comandita simples."
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Sociedade Simples: CC/02. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Sociedade Limitada: CC/02. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
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Gabarito Errada - A assertiva está errada, pois a regra do artigo 1055, § 1o, do CC é aplicavel somente a sociedade limitada, que pode ser de pessoas ou de capital, não sendo aplicável tal regra, as sociedades em nome coletivo e em comandita simples que são sociedades de pessoas.
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O erra da questão está logo no início, quando diz: "No regime da sociedade de pessoas, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade". A afirmativa se refere a sociedade limitada e não tem nada a ver com a diferenciação em sociedade de pessoas e capitais. Vejamos o que diz os artigos 1052 e o § 1o do 1055 do CC:
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
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Tarcisio Teixeira, Esquematizado
4.1.6.2. Sociedades de capital e de pessoas
Pode-se, na alienação societária, classificar a sociedade em sociedade de capital ou sociedade de pessoas.
Na sociedade de pessoas, os atributos/qualidades de cada sócio têm relevância à sociedade, sendo nela vedado o ingresso de estranhos, caso um sócio queira vender suas cotas sociais, pois a sua formação inicial se deu com base na confiança/afinidade entre os sócios (affectio societatis ? ânimo de contrair sociedade[12]) ou em razão de seus atributos pessoais/profissionais, como a sociedade em nome coletivo e a sociedade limitada[13].
Especificamente sobre a sociedade limitada, nos seus primórdios ela era constituída exclusivamente como uma ?sociedade de pessoas?; atualmente pode ser de ?pessoas? ou de ?capital?, a depender das regras estabelecidas no contrato social, especialmente quanto à cessão de quotas e ingresso de sócios.
Em contrapartida, na sociedade de capital, não importam os atributos/qualidades pessoais de cada sócio, pois qualquer pessoa pode ser sócia, ficando livre a alienação das ações da empresa, como a sociedade anônima aberta (mas vale deixar claro que uma sociedade anônima fechada pode, dependendo de suas regras estatutárias, ser classificada com uma sociedade de pessoas). No fundo, o que mais importa na sociedade de capital é o fato de se dispor de recursos para participar do quadro societário.
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A ideia do estagiário do Cespe até foi boa, estabelecer um link entre alienação da participação societária X responsabilidade dos sócios. À saída do sócio não pode representar burla a suas obrigações sociais, por isso o CC/02 impõe a responsabilidade solidária (entre o ex-sócio X novo sócio). Isso está no 1003. Nas sociedades de pessoas, o ingresso desse novo sócio se dá em regra pela autorização unânime dos sócios. Na LTDA, que pode ser híbrida, o ingresso pode ser mais flexível conforme o 1057. Porém, em ambos os casos a responsabilidade solidária é daquele que cedeu/alienou sua quota, e se prostara por até 2 anos da averbação do contrato no registro(isso serve também para a LTDA, art. 1057, PU).
Portanto, no caso das sociedades de pessoas(onde não há livre circulação de quotas), a responsabilidade solidária se dará apenas entre o ex-sócio e o novo sócio. Isso se aplica às 3 formas possíveis de sociedades por pessoas (Nome Coletivo, Comandita Simples e LTDA, como sabe pode ser híbrida).
A confusão do estagiário do Cespe foi achar que responsabilidade pela alienação da sociedade tem alguma a ver com responsabilidade pela integralização do capital social na LTDA, que como sabemos é solidária por todos os sócios e dura até 5 anos da data do registro.
A responsabilidade pela integralização do capital na LTDA não tem nada a ver com responsabilidade do sócio pela cessão/alienacao de sua quota a terceiros, novo sócio. Se esse novo sócio precisar integralizar capital e não o fizer, a responsabilidade será solidária de todos, porém não com base em atributo pessoal desse terceiro, mas pela integralização do capital.
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"Conforme Código Civil, nem todos os regimes de sociedade de pessoas preveem a responsabilidade solidária de todos os sócios, como no caso dos sócios comanditados das sociedades em comandita simples."
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1055, § 1º, prevê que: Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.
Porém, a CESPE em seu gabarito definitivo alterou o gabarito preliminar para ERRADO, dando como justificativa: "Conforme Código Civil, nem todos os regimes de sociedade de pessoas preveem a responsabilidade solidária de todos os sócios, como no caso dos sócios comanditados das sociedades em comandita simples."
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Eu já acertei essa questão X2 pq acho que o prazo é 3 anos ahahahahaahah aquela questão que quem sabe menos acerta mais!
5 anos pra responder 5olidariamente pela e5timação dos bens conferidos ao capital 5ocial!
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