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ID
1697014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à regularidade, ou não, de sociedades empresárias e às possíveis consequências devidas a situações de irregularidade.

Sociedade rural que não seja registrada na junta comercial com jurisdição sobre o território de sua sede é considerada irregular, razão por que não pode contratar com o poder público.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 971 do Código Civil:  o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Desse modo, a inscrição é FACULDADE do empresário rural que, a partir dela ficará equiparado ao empresário, sendo-lhe então atribuídos direitos e deveres como, por exemplo, a possibilidade de pleitear recuperação judicial. O não registro do empresário da atividade rural não lhe garante, portanto, a condição de irregular, de forma que não está inviabilizado de contratar com o Poder Público.

    Gabarito: Errado


  • A sociedade rural, enquanto não registrada, é sociedade simples, estando em perfeitas condições de regularidade, logo pode contratar com o poder público.


    Gabarito: Errado

  • Código Civil

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Código Civil

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.


    Enunciados CJF - Direito Civil

    201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

    202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. 

  • Tarcisio Teixeira, Esquematizado

    1.2.13. Empresa irregular, informal ou de fato

    A inscrição do empresário de acordo com o art. 967 do Código Civil é obrigatória. Se o empresário optar por não efetuá-la, será considerado empresário irregular. O mesmo vale para a sociedade que não registrou seu contrato social, denominada sociedade irregular.

    Ainda que na maioria das vezes as expressões ?irregular? e ?informal? sejam tratadas como sinônimas, é possível fazer uma distinção entre elas. Considera-se empresário informal aquele que não efetuou sua inscrição, bem como é sociedade informal aquela que não efetuou seu registro no órgão competente. Trata-se de situações em que há um exercício informal da atividade econômica, ainda muito comum no Brasil.

    Também existem situações em que empresários e sociedades, apesar de inscritos ou registradas, ainda não adaptaram suas disposições ao Código Civil de 2002 no prazo estipulado (primeiro era um ano, depois o prazo foi ampliado por mais um ano); ou que por quaisquer outras razões se tornaram irregulares. Neste caso cuida-se de um exercício irregular da atividade econômica.

    Devido a isso, o empresário e a sociedade irregular ou informal não podem gozar dos direitos que são assegurados ao empresário por lei, como a recuperação de empresas, falência, uso dos livros como prova etc. No caso de sociedade empresária, não haverá a separação patrimonial quanto aos bens da empresa e dos sócios, nem a limitação da responsabilidade dos sócios pelo valor das respectivas cotas[35].

    Tratando-se de sociedade, a doutrina considera sociedade irregular quando existe um contrato social escrito, mas não foi registrado; e sociedade de fato quando nem sequer existe um contrato escrito, e sim apenas um acordo verbal entre os sócios.

    Cabe explicitar que o Código Civil registra essas situações como sociedades não personificadas (CC, arts. 986 e ss., que serão estudadas adiante), sujeitando os sócios a uma responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, além de esses não poderem requerer falência, recuperação de empresas, usarem livros como prova etc.

    Em matéria de responsabilidade é importante lembrar que ?solidária? significa uma responsabilidade mútua entre os sócios e a sociedade, respondendo concomitantemente sócios e sociedade. Difere, portanto, da responsabilidade subsidiária, em que a responsabilidade do sócio é uma espécie de garantia acessória, ou seja, o sócio responderá apenas quando a sociedade não tiver bens suficientes para fazer frente ao total da dívida.

  • Gab E

    Registro

    I – Todo empresário, toda a sociedade empresária e toda a EIRELI devem fazer o registro.

    II – O registro deve ser feito na junta comercial.

    III – Atenção: se a sociedade tem natureza simples, ela deverá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Se ela tem natureza empresária, o registro deverá ser feito na junta comercial.

    _“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

     

    IV – Exceção à regra da obrigatoriedade: “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” Atenção: no caso de atividade rural, não há a obrigatoriedade de registro, mas a facultatividade.

  • REGISTRO do EMPRESÁRIO COMUM (PF ou PJ): condição de regularidade

    REIGSTRO do EMPRESÁRIO RURAL (PF ou PJ): facultativo e constitutivo