SóProvas


ID
1697023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos impedimentos, direitos e deveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação vigente.

Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 1.011. O administrador da sociedade deveráter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homemativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    § 1o Não podem seradministradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados apena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou porcrime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; oucontra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra asnormas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública oua propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    § 2o Aplicam-se à atividade dosadministradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

  • ERRADA

    ERRADA.

    O CC/02 no Art. 1.011 dispõe que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. E que somadas as pessoas impedidas por lei especial, os condenados apena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, não podem ser ser administradores. Como se trata que restringe a liberdade individual deve ser interpretada restritivamente. Assim como não impediu integrar sociedade, quer dizer, ser sócio, o aplicador não poderá aplicá-la de forma analógica.  

    § 2o Aplicam-se à atividade dosadministradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.


  • Se não tivesse crime contra a economia popular, acredito que estaria certo, pois a Lei 11.101/05 inabilita ao exercício de atividade empresarial.

      Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

      II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

      III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

      § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.


  • se ultrapassados os efeitos da condenação poderão sim figurar como administradores

    como a questão não diz se já houve ou não o decurso do lapso temporal que devolve a idoneidade requerida, não se pode tomar a afirmação como caráter absoluto. assertiva incorreta, portanto.

  • É bom ter em mente que sócios não são empresários (empresário é quem exerce a atividade em nome próprio). Não pode ser empresário, mas sócio, sim.

  • Empresário eh diferente de Investidor. Para ser Empresário necessita de capacidade e não ter impedimento legal. Os impedimentos legais para ser empresário não impedem que seja Investidor.

  • Fazendo a questão seguinte , cheguei a seguinte conclusão : se a questão falasse de sociedade em nome coletivo, não poderá haver sócio condenado por esses crimes, pois toda a administração desta sociedade compete exclusivamente a sócios, nos termos do art. 1042 , então temos que ter cuidado em decorar que podem ser sócios os condenados por crimes falimentares, mas não administradores porque vai depender do tipo societário. 

  • "Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração".

    Os condenados pelos respectivos delitos podem, sim, figurar como sócios em sociedade limitada; o que não podem fazer é tomar a administração da sociedade, por conta da vedação do art. 1011, parágrafo 1º/CC.
  • Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração. Errada.

     

    O parágrafo 1º do art. 1011, a saber " Não podem seradministradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados apena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou porcrime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; oucontra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra asnormas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública oua propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação", não veda a participação dos impedidos na sociedade senão na administração da sociedade. Desta forma, como é uma norma de caratér vedativo não cabe ao intérprete ampliar seu sentido. Assim, pode o condenado pelos crimes supracitados participar de sociedade quando sócio.

     

     

  • Falimentar é sinônimo de: falencial

  • pode ser sócio.. só não pode ser sócio que administre ou gerencie o negócio. Exemplo: é permitido o condenado comprar ações.

  • Conforme ensina o professor André Santa Cruz Ramos, sócio não é empresário, por esta razão não se aplica as regras de impedimentos dos empresários aos sócios. Assim, o incapaz e o impedido podem ser cotista de sociedade limitada, bastando para tanto que o capital esteja totalmente integralizado e que esses não exerçam poderes de administração. (Santa Cruz Ramos, André, 5ª ed., Direito Empresarial Esquematizado, p. 268)

  • O §1º do art. 1.011 se refere às sociedades simples e se aplica às sociedades LTDA pela previsão do art. 1.053, CC:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

  • Errada! A questão se baseia no art. 1.011, §1º, CC. Por este dispositivo, verifica-se que quem foi condenado por crime falimentar ou por crime contra a economia popular NÃO PODE SER ADMINISTRADOR da sociedade. Contudo, nada impede que tais pessoas sejam consideradas sócias da sociedade empresária. 

    Ou seja, o impedido NÃO pode EXERCER a empresa, mas pode ser sócio, desde que: (i) nao exerça a administração ou gerência e (ii) não tenha responsabilidade ILIMITADA. 

     

  • ESTARIA CORRETO: 

    Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular podem figurar como sócios em sociedade limitada, sendo-lhes apenas vedada a função de gerência ou administração.

  • GAB: ERRADO

     

    Questão parecida foi cobrada na prova PC-SE 2017:

     

    Condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração. Assim, o condenado por crime falimentar não pode se registrar como empresário individual nem como administrador, mas, em princípio, poderia ser mero sócio, sendo-lhes apenas vedada a função de gerência ou administração

  • Já vimos que os legalmente impedidos não poderão constituir empresa, podendo figurar como sócios, com responsabilidade limitada, e sem funções de administração:

    Resposta: Errado

  • Já vimos que os legalmente impedidos não poderão constituir empresa, podendo figurar como sócios, com responsabilidade limitada, e sem funções de administração:

    Resposta: Errado

  • Para gravar:

    São impedidos de ser empresários os incapazes e os legalmente impedidos (art. 972 do CC).

    Contudo, tanto os incapazes quanto os legalmente impedidos podem ser sócios ou mesmo titulares de EIRELI, desde que satisfaçam determinados requisitos.

    O Sócio Incapaz deve atender aos seguintes requisitos (art. 974, $ 3º):

    1) Não pode ser administrador da sociedade;

    2) A sociedade deve ter 100% de seu capital social integralizado;

    3) O incapaz deverá estar devidamente assistido ou representado.

    Já os legalmente impedidos (Ex.: servidores públicos em geral) também podem ser sócios de sociedade empresária, desde que:

    1) Não sejam administradores;

    2) Não sejam sócios de responsabilidade ilimitada (Ex.: o comanditado na comandita simples);

    3) Não se registrem como empresários individuais (obviamente).

    Resolvendo a questão: os condenados por crimes falimentares, embora legalmente impedidos de serem empresários, podem ser sócios de sociedade empresária, desde que de responsabilidade limitada e desde que não exerçam poderes de administração.

    Espero ter ajudado!

  • Alternativa errada. Nos termos do Art. 1.011, §1º, do Código Civil, condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração

  • Que bonitinho. Quer dizer que o cara está falido mas pode ser sócio de outra sociedade? Aí desconsidera a PJ dessa sociedade, vai executar os bens do sócio mas olha, ele já está falido. Ao invés de pagar dívida ele está virando sócio em outra PJ. Como que a lei foi deixar uma coisa dessa acontecer?

    Coisas sem lógica num país sem lógica.