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ID
1697047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, julgue o seguinte item.


Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

Alternativas
Comentários
  • A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

    Art. 62 

    1 Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

    Fonte: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2113/27.pdf.


    A explicação sobre a "competénce de la competénce" está em http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/:

     "ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso. 

    Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999): [l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción."

  • Trata-se de jurisprudência consolidada na Corte Interamericana que pode ser compreendida por meio da análise da sentença do caso Hilaire, Constantine y Benjamin e do caso Ivchner Bronstein. A Corte IDH consolidou o entendimento que os instrumentos de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ( artigo 62.1 da Convenção Americana) pressupõem a aceitação dos Estados que a firmam do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado, no intuito de afetar a competência da Corte é inócuo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, a Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é  a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Segundo o princípio da kompetenz kompetenz todo juiz/tribunal tem competência para analisar, dentro de um caso concreto, se possui ou não competência para decidir aquela questão.
  • Gab: Certo.

  • CASO DO ESTREITO DE CORFU- Foi o primeiro caso julgado na CIJ ( HOJE TPI)

    Submissão implícita: o que é isso? Ocorre quando um Estado ajuíza uma ação contra outro, e este não contesta a jurisdição da Corte, mas ataca diretamente o mérito da ação ajuizada. Foi o caso do incidente no Estreito de Corfu, em que o Reino Unido interpelou a Albânia, pretendendo responsabilizá-la por não garantir a segurança de seu mar territorial ao omitir-se em recolher minas aquáticas ali distribuídas, que vieram a detonar sobre a quilha de um navio britânico. Inicialmente, a Albânia não contestou a jurisdição, mas contestou diretamente o mérito, procurando eximir-se da responsabilidade, negando ter plantado as minas. Mais tarde o Estado albanês voltou atrás e tentou contestar a própria jurisdição da Corte Internacional de Justiça, atribuindo a anterior aceitação a um erro de formalidade, mas a CIJ entendeu que a aceitação da jurisdição já havia sido manifestada. Significa que houve submissão implícita.

    Há uma outra forma de aceitação da jurisdição, em que um Estado comunica à Corte que, se a outra parte aceitar a jurisdição, ele também aceitará. É a cláusula de compromisso de submissão à Corte Internacional de Justiça. As partes concordam que qualquer conflito resultante da interpretação de um tratado, por exemplo, será dirimido ante a Corte Internacional de Justiça.

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_17-11-09.html

    OBS: A CIJ rejeitou a preliminar levantada pela Albânia, de vício formal de falta de aceitação formal da CIJ, pois foi fora sanado quando a Albânia aceitou a recomendação do Conselho de Segurança das Nações Unidas em outra ocasião.

  • Francisco Rezek

    255. Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Esta cláusula, agregada ao Estatuto da Corte desde o início de sua primeira fase, é de aceitação facultativa: pode o Estado ser membro das Nações Unidas e parte no Estatuto, preferindo, contudo, não firmá-la. Seus signatários se obrigam por antecipação a aceitar a jurisdição da Corte sempre que demandados por Estado também comprometido com a cláusula ? o que vale dizer, em base de reciprocidade. Colocam-se, assim, em face da Corte, naquela mesma posição que têm os indivíduos perante os tribunais do país onde se encontram: não se lhes pergunta, preliminarmente, se aceitam ou não a jurisdição na qual foi ajuizada contra eles uma demanda.

    Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à ideia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.

  • Comentário do Professor do QC

    Trata-se de jurisprudência consolidada na Corte Interamericana que pode ser compreendida por meio da análise da sentença do caso Hilaire, Constantine y Benjamin e do caso Ivchner Bronstein. A Corte IDH consolidou o entendimento que os instrumentos de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ( artigo 62.1 da Convenção Americana) pressupõem a aceitação dos Estados que a firmam do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado, no intuito de afetar a competência da Corte é inócuo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, a Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é  a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.


    RESPOSTA: CERTO.

  • 33. A competência da Corte não pode estar condicionada por fatos estranhos às suas próprias atuações. Os instrumentos de aceitação da cláu-sula facultativa da jurisdição obrigatória (art. 62.1 da Convenção) pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado com o propósito de afetar a competência da Corte é inócuo, pois em quaisquer circunstâncias a Corte retém a compétence de la compétence, por ser mestra da sua jurisdição.
    34. Ao interpretar a Convenção, conforme seu objeto e finalidade (cf. infra 38), a Corte deve agir de tal forma que prescreva a integridade do mecanismo previsto no artigo 62.1 da Convenção. Seria inadmissível subordinar tal mecanismo a restrições subitamente acrescentadas pelos Estados demandados, nos termos de suas aceitações da competência contenciosa do Tribunal, o que não só afetaria a eficácia do referido mecanismo, como também impediria o seu desenvolvimento futuro.
    35. A aceitação da competência contenciosa da Corte constitui uma cláusula pétrea que não admite limitações que não estejam expressamente contidas no artigo 62.1 da Convenção Americana. Dada a fundamental importância da referida cláusula para a operação do sistema de proteção da Convenção, esta não pode estar à mercê de limitações não previstas, que sejam invocadas pelos Estados-partes, por razões de ordem interna.
     

     

  • TOMBEI NESSA!!:(

  • CERTO

     

    "Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence."

     

    A IDH possui faculdade de determinar o alcance de sua competência

  • Em palavras simples, a competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, por parte do Estado, acerca de sua competência para aplicar a sua jurisdição, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência. 

  • Alternativa: Certo

    A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

     

    Art. 62 

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

    Fonte: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2113/27.pdf.

    A explicação sobre a "competénce de la competénce" está em http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/:

     "ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso. 

    Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999): [l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción."

  • O submissão do Estado a CIDH não decorre da simples subscrição da Convenção. É necessário que o Estado manifeste seu desejo de aderir, ainda que condicionalmente.

    O Brasil estabeleceu limite temporal para a jurisdição da Corte: ela só julga o Brasil a partir de sua adesão (10/12/1998) e exigiu reciprocidade.

    Nos fatos ocorridos antes de 10/12/1998, o Brasil pode ser responsabilidade quando a violação for permanente, como no caso de desaparecimento forçado de pessoas.

  • Gabarito: CORRETO

    Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

    A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

    Art. 62 

    1 Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

  • Corte Internacional de Justiça = Julga os Estados somente.

    Comissão, Tribunal penal Internacional= Julga Indivíduos somente.

  • Competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência. 

  • A Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.

  • Alguém me explica essa parte?

    "nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica"

  • CORRETA

    Se vocês começarem a ler a sentença final primeiro, colocando na ordem direta, fica mais fácil de se entender a questão.

  • COMPETE AO CANDIDATO PULAR UMA QUESTÃO DESSA, COMPETENCE DA COMPETENCE -1

  • diaxo de tanta faculdade é essa?

  • AI DENTU.

  • Achei muito bonita e bem justificada para estar errada, dessa forma, marquei como correta. kkkkk

  • Em nenhum momento da declaração fala sobre o tribunal limitar ou deixar de limitar competencia, assertiva horrível.

  • Questão boa para se exercitar na prova, ai é pulo certo.

  • Apesar de você querer que eu meça suas ações, medirei com minha régua.

  • A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos que lhe seja submetido, desde que os estados partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência

    Fonte: material alfacon

    Gab: Certo

  • Questão muito arrumadinha pra estar errada, chutei e acertei.

    Que essa benção caia sobre mim novamente! :D

  • certo

    voluntariamente

    o Br , não tem obrigação , se não quiser ,não vai

    pmal21

  • Eu achei ao contrário kkk, achei a questão com cara de errada e marquei errado com força.

  • Achei que estava errado, então marquei certo.

  • GAB: CERTO

    "Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence."

  • redaçãozinha essa viuh

  • questão confusa se ler rapido errou
  • Que redação confusa kkkkkkkkk

  • No início eu não entendi nada e no final parece que eu tava no início

  • CERTO

    Embora a Corte precise de reconhecimento por parte do Estado, acerca da sua competência para aplicar sua jurisdição, compete à própria Corte delimitar o alcance de sua competência.

    Segundo Rafael Barretto, o Brasil reconheceu por prazo indeterminado a competência da Corte, contudo, exige que os Estados, que com ele litiguem, também tenham aceitado por prazo indeterminado a submissão à Corte (cláusula de reciprocidade). Nosso país, contudo, não reconheceu a competência da Corte no mesmo momento em que ratificou a Convenção.