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ID
1697062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca da condição jurídica do estrangeiro.

Pessoa estrangeira casada há mais de cinco anos com diplomata do Brasil poderá ser naturalizada se contar com, no mínimo, cinco anos de residência contínua em território nacional

Alternativas
Comentários
  • LEI 6815


    Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: 

      I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

      II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.


    GABARITO: ERRADO


  • TÍTULO XI
    Da Naturalização

    CAPÍTULO I
    Das Condições

    Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

    II - ser filho de brasileiro;

    III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

    IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou

    V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

    Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.

    Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

    II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.

     

  • Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a ESTADA no Brasil por TRINTA DIAS, quando se tratar:         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

  • Lei de Migração:

    Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

    III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

    IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

    Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

    III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

  • Lei de Migração:

    Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

    I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

    II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

     

    Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:

    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

    III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

     

    Cônjuge ou companheiro de diplomata brasileiro não precisa residir no Brasil.

  • Tipos de naturalização:

    O art. 66 diz respeito à naturalização ordinária (art. 65), veja:

    Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

    III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

    IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

    Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

    III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

    Assim, a condição de estar no brasil residente é necessária apenas aos que requerem naturalização ordinária

    O artigo correto, em verdade, é o art. 68-69 como afirmado pela colega Camila.

    No caso do cônjuge de diplomata, a lei atribui uma naturalização especial que observa requisitos mais simples que a ordinária:

    Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

    I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

    II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

    Veja que o inciso I diz que seja conjuge ou companheiro de integrante do serviço exterior do br (MRE) em atividade ou caso seja um sujeito que esteja lá a serviço do BR no Exterior (sem vínculo com a união diretamente, ou seja, não é servidor do MRE mas presta uma atividade para o BR).

    Neste caso, ela (a conjuge) precisa:

    Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:

    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

    III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

    Veja que o fato de morar no brasil não é requisito para que ela se torne brasileira. 

    Hoje: questão errada.

  • Pessoa estrangeira casada há mais de 5 anos com diplomata do Brasil poderá ser naturalizada se contar com, no mínimo, cinco anos de residência contínua em território nacional (ERRADO - não precisa ter morado no BR)

    EI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Institui a Lei de Migração

    Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

    I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

    II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

    Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:

    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

    III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei

  • GAB: Errado.

    Isto porque o cônjuge NÃO precisa residir no Brasil.

    Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

    I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;

    Tudo é possível àquele que crê. Mc 9:23

    Avante!