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                                LEI 6815 
 
 Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:    I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou   II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos. 
 
 GABARITO: ERRADO 
 
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                                TÍTULO XI
 Da Naturalização
 CAPÍTULO I
 Das Condições
 Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - ter filho ou cônjuge brasileiro; II - ser filho de brasileiro; III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça; IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola. Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V. Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.   
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                                Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a ESTADA no Brasil por TRINTA DIAS, quando se tratar:         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou 
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                                Lei de Migração: Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; 
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                                Lei de Migração: Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.   Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.   Cônjuge ou companheiro de diplomata brasileiro não precisa residir no Brasil. 
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                                Tipos de naturalização: O art. 66 diz respeito à naturalização ordinária (art. 65), veja: Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; Assim, a condição de estar no brasil residente é necessária apenas aos que requerem naturalização ordinária O artigo correto, em verdade, é o art. 68-69 como afirmado pela colega Camila. No caso do cônjuge de diplomata, a lei atribui uma naturalização especial que observa requisitos mais simples que a ordinária: Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Veja que o inciso I diz que seja conjuge ou companheiro de integrante do serviço exterior do br (MRE) em atividade ou caso seja um sujeito que esteja lá a serviço do BR no Exterior (sem vínculo com a união diretamente, ou seja, não é servidor do MRE mas presta uma atividade para o BR). Neste caso, ela (a conjuge) precisa: Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Veja que o fato de morar no brasil não é requisito para que ela se torne brasileira.    Hoje: questão errada. 
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                                Pessoa estrangeira casada há mais de 5 anos com diplomata do Brasil poderá ser naturalizada se contar com, no mínimo, cinco anos de residência contínua em território nacional (ERRADO - não precisa ter morado no BR)   EI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Institui a Lei de Migração   Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei 
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                                GAB: Errado.     Isto porque o cônjuge NÃO precisa residir no Brasil. Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;    Tudo é possível àquele que crê. Mc 9:23 Avante!