7.Elementos de Conexão
7.1. Conceito e classificação
As regras de conexão são as normas estabelecidas pelo Direito Internacional Privado que indicam o Direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal.
O Direito Internacional Privado cuida primeiramente de classificar a situação a situação ou relação jurídica dentre um rol de qualificações de categorias jurídicas; em seguida localiza a sede jurídica desta situação ou relação e, finalmente, determina a aplicação do Direito vigente na respectiva sede.
O primeiro momento é a caracterização da questão jurídica, que pode versar sobre o estado ou capacidade da pessoa, a situação de um bem, um ato ou fato jurídico entre outros.
Cada uma destas categorias tem a sua sede jurídica, que deve ser localizada; o estado e a capacidade da pessoa se localizam no país de sua nacionalidade ou de seu domicílio; a coisa se localiza no país em que estiver situada e o ato jurídico no local onde tiver sido constituído ou onde deva ser cumprido.
Uma vez localizada esta sede jurídica, encontrado está o elemento de conexão , indicando-se em seguida a aplicação do Direito vigente neste local, o que constitui a regra de conexão do Direito Internacional Privado. A conexão vem a ser a ligação, o contato entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la.
Temos, pois, classificação (ou qualificação), localização e determinação do Direito aplicável.
Assim, no artigo 9.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, a classificação é a constituição de obrigações e especificamente a espécie de contratos, sua localização é o país em que a mesma se constituiu e o Direito determinado é o deste país.
Fonte: http://www.loveira.adv.br/material/ec.htm
A estrutura da norma de direito internacional privado inclui duas partes: o objeto de conexão e o elemento de conexão, conformando as chamadas regras de conexão, que definem qual a norma aplicável a um conflito de lei no espaço.
O objeto de conexão refere-se à matéria tratada pela norma, como o casamento, o domicílio, etc. O elemento de conexão é o fator que determina qual a norma nacional aplicável.
Para fixar claramete a diferença entre objeto e elemento de conexão, citamos a norma do caput do art. 7, LINDB: "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Aqui, os objetos de conexão são "o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família" e o elemento de conexão é o domicílio.
Fonte: Direito Internacional Público e Privado - Portela