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Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)
GABARITO: ERRADO
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GAB. "ERRADO".
O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos:
(1) agressão injusta;
(2) atual ou iminente;
(3) direito próprio ou alheio;
(4) reação com os meios necessários;
AO FOCO.
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.
e
(5) uso moderado dos meios necessários.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
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A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus”. Caso resolva enfrentar o perigo, isso por si só, não afasta o quadro de legítima defesa. A legislação e a doutrina permitem que o agente enfrente o perigo e aja em legítima defesa, desde que presente todos os elementos.
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GABARITO: ERRADO
O Código Penal cita, em seu artigo 25, o seguinte conceito sobre legítima defesa:
"Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Deverão aqui considerar-se as circunstâncias em que a agressão se fez, tendo-se em vista a sua gravidade e os meios de que o agente podia dispor. Isso não quer dizer que a possibilidade de fuga exclui a legítima defesa, obviamente sendo recomendada quando possível, como no caso de agressão praticada por portadores de necessidades especiais.
Lembra Nelson Hungria ser ‘de todo indiferente à legítima
defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se
leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar
o chamado commodus discessus, isto é, o agastamento discreto, fácil,
não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para
com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em
face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do
agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um
dever moral ou político que, pelo direito positivo” (V. Comentários ao
Código Penal, 5º ed., Forense, vol. 1).
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Já ensinava Nelson Hungria: A vítima não tem a obrigação de fugir
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No Estado de Necessidade é que é preferível fugir do que enfrentar. O enfrentamento no estado de necessidade só é permitido quando inevitável.
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Prevalece na doutrina que na legítima defesa, ao contrário do estado de necessidade, não precisa ser inevitável. Mesmo o agente tendo oportunidade de fugir e evitar a agressão injusta, não é obrigado, podendo exercer a legítima defesa. A doutrina aconselha o contrário quando diante de um inimputável.
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Mirabete fala algo que pode ser útil para entender a correção do item:
"Não se exige uma aferição milimétrica quanto ao uso do meio empregado, que pode ser até mesmo desproporcional àquele utilizado pelo agressor, e quanto à moderação na repulsa, tudo deve ser considerado, atendo-se o exame do fato ao homem que atua na defesa e às circunstâncias que o rodeiam e envolvem o fato." (MIRABETE, 2015, p. 140)
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A legítima defesa é causa de exclusão de ilicitude da conduta E NÃO EXIGE-SE FUGA, MESMO QUANDO POSSÍVEL.
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LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.
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Ninguem é obrigado a ser covarde, se tem agressão injusta cabera o instituto da legitima defesa, independente da possibilidade de fuga da agressao.
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Além do que os colegas expuseram acerca da inexistência de obrigação de fuga na legítima defesa, é válido lembrar que ela é admitida para repelir agressão injusta e proteger direito seu ou ainda de outrem. Nessa perspectiva, mesmo que se pudesse optar por fugir, existe legitimidade no enfrentamento para fins de proteção de direitos de terceiro. Assertiva errada, portanto.
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Minha linha de raciocínio para resolver a questão foi baseando-me nos postulados da própria lei quando esta menciona "atual ou IMINENTE", ou seja: se você está na IMINÊNCIA de ser atacado, entende-se que há uma escolha de fugir; logo a própria lei nos difere a escolha de defesa mesmo havendo uma possibilidade de uma fuga.
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NA LEGITIMA DEFESA NAO SE IMPOE O COMMODUS DICESSUS, ou seja, o agredido NAO esta obrigado a procurar a saida mais comoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto. Diferentemente do estado de necessidade!!!
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raynan soares, cuidado com esse pensamento, pois perigo atual não é sinônimo de perigo iminente. Perigo atual é aquele presente, subsiste e persiste, entretanto o perigo iminente ainda não existe, todavia está em vias de acontecer. Resumindo: O perigo iminente é aquele que está prestes a ser atual, entretanto não é. Em relação à questão, não há nenhuma imposição em relação à legítima defesa, pois o ofendido tem previsão legal para repelir injusta ameaça.
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"Commodus Discessus": Trata-se de fuga cômoda e pacífica do local, de modo a evitar a agressão. (O Código Penal não exige o "commodus discessus" para a configuração da legítima defesa). Porém, há autores que exigem o "commodus discessus" contra agressão de inimputáveis.
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O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos:
(1) agressão injusta;
(2) atual ou iminente;
(3) direito próprio ou alheio;
(4) reação com os meios necessários;
AO FOCO.
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.
e
(5) uso moderado dos meios necessários.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
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Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir! A reação do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessários à repelir a agressão injusta.
Fonte: Professor Renan Araújo
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FUGA DO LOCAL = “commodus discessus”
A commodus discessus NÃO é requisito da legítima defesa, mas sim do estado de necessidade.
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Basta ler o artigo 25 do CP, e reparar no termo "REPELE injusta agressão".
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REPELE injusta agressão".
ATUAL OU IMINENTE.
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Art. 25/CP. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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O Estado de necessidade, é que tem esse pressuposto de ter sido evitado de outra forma. Se havia um meio em que se podia evitar o sacrifício ao bem, ele deveria ser feito no EN, a legítima defesa só pede os meios necessários, mas não que pudesse ser evitado. Ex: A está numa festa e diz que vai pegar B na saída, quando B está indo embora ele vê A na porta, mas lá tem uma porta dos fundos, se fosse estado de necessidade ele deveria sair pela porta dos fundos. No mesmo caso, em sendo legítima defesa ele pode sair pela mesma porta que A está, e usar dos meios necessários para repelir, não precisando usar a alternativa. Esper oque o exemplo tenha deixado claro.
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A "fuga", também chamada de COMODUS DICESSUS somente é exigido no ESTADO DE NECESSIDADE, tendo em vista que o agente podendo evitar o sacrificio do bem jurídico a ser ofendido, deve optar pela fuga!
A fuga do perigo é sempre preferível! Devendo sacrificar o bem apenas quando esteja diante da inevitabilidade do comportamento lesivo.
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O COMODUS DICESSUS é o atalho mais cômodo e menos gravoso ao bem que será atingido quando a pessoa está para atuar em legitima defesa ou estado de necessidade(exempl:fugir em vez de lutar).
Sendo que ele só é exigível no Estado de necessidade. Na legítima defesa o direito não obriga alguém a fugir ao invés de se defender.
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Pessoal me ajudem nesta questão fácil.
Eu sabia a resposta, mas não soube interpretá-la.
Acho que o efeito da ritalina acabou (rs. brincadeira).
Olhem como interpretei:
A questão diz:
A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
1. Parte: A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta. OK
2. Parte: .... mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento. Neste contesto, eu analisei que a LEGÍTIMA DEFESA não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir ....
Marquei como errada, porque a não é a leítima defesa, mas o Estado de Necessidade que determina a fuga do agente.
Alguém me ajuda a interpretar?
Obrigada colegas.
Estou chateada por ter errado por falta de interpretação, já que sabia a resposta.
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Veja bem, na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (aquele que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir! A reação do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessários a repelir a agressão injusta.
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Errado.
A obrigação de procurar uma cômoda fuga do local (commodus discenssus) Só está presente no estado de necessidade.
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Lembrando que a reação à injusta agressão deverá sempre ser moderada, sendo seu excesso punível.
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Questão totalmente errada. Esta ferindo diretamente a honra de um homem, pois homem que é homem não foge kkkk
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'' Em caso de legitima defesa, o Direito penal não obriga ningúem a ser covarde '' . Agindo dentro do poder discricionario que a lei da ao particular.
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Ninguém é obrigado a se acovardar, diz o STF.
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Mais um aprendisado..
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Ainda que fosse possível fugir da agressão, não se afasta a legítima defesa, já que, como dito, o direito não obriga ninguém a ser covarde. Além disso, a legítima defesa não traz como requisito a inevitabilidade da agressão injusta.
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Nelson Hungria a seu tempo já mencionava que, "A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes"
"Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discessus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo’. Outrossim, acentuou o mesmo mestre penalista, é inexigível a vexatória ou infamante renúncia à defesa de um direito.”
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Para início da minha observação, gostaria de dexar claro que o CESPE está sempre se superando com essas questões que têm gabarito "correto" que chegam a ser desprezíveis.
Ora, perceba-se que não podemos falar em legítima defesa, uma vez que majoritariamente a doutrina leciona que ocorre tal instituto somente quando forem obedecidos alguns requisitos, sejam eles; Agressão injusta que fora obedecida e que a agressão seja atual ou iminente, diante disto, percebe-se que ao abrir margem para a fulga, de acordo com o caso, a agressão deixa de obedecer este requisito, logo, não há que se falar em Legítima Defesa. De outra banda, a questão deveria, para ser considerada como certa, estabelecer lapso temporal da possibilidade de fulga.
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Se a vítima fosse obrigada a evitar o confronto praticamente se extinguiria o instituto da Leg. Defesa.
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Commodus Discessus = POSSIBILIDADE de fuga cômoda e pacífica do local, de modo a evitar a agressão. Existe a possibilidade de fuga, entretanto, NÃO É EXIGÍVEL.
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Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade).
Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa).
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Código Penal - Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.
No entanto, não há que se falar em legítima defesa contra uma agressão futura, que pode ser evitada por outro meio. O temor, ainda que fundado, não é suficiente para legitimar a conduta do agente, ainda que verossímil.
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SÓ COMPLETANDO O COMENTÁRIO DO AMIGO DANILO ACIMA,QUE FOI EXCEPCIONAL,
A LEGITÍMA DEFESA CONSISTE EM REPELIR UMA AGRESSÃO E NÃO UM "ATAQUE" COMO FOI CITADO, POIS A AGRESSÃO É REALIZADA POR SERES RACIONAIS JÁ O ATAQUE É FEITO POR SERES IRRACIONAIS, PORTANTO, NÃO SE USA O TERMO "ATAQUE" EM RELAÇAO A LEGITIMA DEFESA, E NEM A ATOS PRATICADOS POR PESSOAS SERES "RACIONAIS".
ATAQUE É USADO QUANDO FOR SE REFERIR A UM CACHORRO POR EXEMPLO OU QUALQUER OUTRO SER IRRACIONAL.
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
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Pra não errar mais é só lembrar o que foi citado abaixo.
Se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.
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Errado, pois na legítima defesa não é necessário que o agente estivesse impossibilitado de fugir. A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la. Diferentemente do Estado de Necessidade.
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NA LEGITIMA DEFESA, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NO ESTADO DE NECESSIDADE, O AGREDIDO (QUE AGE EM LEGITIMA DEFESA) NÃO É OBRIGADO A FUGIR DO AGRESSOR, AINDA QUE POSSA. A LEI PERMITE QUE O AGREDIDO REVDE E SE PROTEJA, AINDA QUE LHE POSSÍVEL FUGIR!
A REAÇÃO DO AGENTE, POR SUA VEZ, DEVE SER PROPORCIONAL. OU SEJA, OS MEIOS UTILIZADOS OR EE DEVEM SER SUFICENTES E NECESSÁRIOS A REPELIR A AGRESSÃO INJUSTA.
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ERRADO
ESSA EXIGÊNCIA EXISTE SOMENTE NO ESTADO DE NECESSIDADE
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ERRADO
A FUGA É EXIGIDA SOMENTE NO ESTADO DE NECESSIDADE ( CASO SEJA POSSÍVEL FUGIR)
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Comentário (adicional): Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 329) diz que: Na legítima defesa "não se indaga se o ataque era ou não evitável, ou previsível, SENDO INDIFERENTE A POSSIBILIDADE DE FUGA do agredido. Diante de uma agressão atual ou iminente, ilícita, dolosa, não há fundamento jurídico para impor limites à autonomia pessoal (v. g,, dever de fuga, desvio, solidariedade , etc)."
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Resumo da questão, Danilo foi Categórico:
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender.
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VAMOS LÁ DECORAR DE VEZ CADA UMA
EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE )NÃO HÁ CRIME QUANDO O AGENTE PRATICA O FATO:
I-ESTADO DE NECESSIDADE
II-EM LEGITIMA DEFESA
III- EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU EXERCICIO REGULAR DE DIREITO
ESTADO DE NECESSIDADE
PERIGO ATUAL
DIREITO PROPRIO OU LAHEIO
PERIGO NÃO CAUSASO PELO AGENTE
INEVITABILIDADE DE COMPORTAMENTO
RAZOABILIDADE DO SACRIFÍCIO
REQUESITO SUBJETIVO
LEGITIMA DEFESA - USAR MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONTER INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU EMINENTE DE OUTREM
CAUSAS PERMISSIVAS EXCLUSÃO DE ILICITUDE
-AGRESSÃO HUMANA
AGRESSÃO INJUSTA
-AGRESSÃO A DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO
-MEIOS NECESSÁRIOS
-REQUESITO SUBJETIVO
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
*POLICIAL
*SOLDADO
*CARRASCO
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO
MEDICO
OFENSICULOS (EX. CERCA ELETRICA)
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Assertiva Incorreta
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. Não se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado (p. 499).
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NIGUÉM É OBRIGADO A SER COVARDE- Decorei assim e acertei.
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comudus discessus= saída mais comôda, fuga x agressão, prevalece a fuga.
Aplica-se o comodus discessus apenas no estado de necessidade (entre fuga ou agreção, o sujeito deve fugir).
Na legíma defesa, o ofendido poderá optar entre fugir ou agredir, sem que isso desfigure a legíma defesa.
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Ninguem é obrigado a valer-se da carta dos covardes ! Ouvi de Rogério Sanches , nunca mais esqueci!
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GABARITO: ERRADO.
ENTRETANTO, sugiro vejam a Q818945 e ampliem os vossos horizontes quanto à interpretação dos institutos.
Q818945 - A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa.
Na questão (Q818945), vê-se que a legítima defesa fora condicionada a limitações ético-sociais (o "agredido" terá de buscar uma saída mais cômoda).
Ninguem é obrigado a ser covarde, mas bater em bêbado é covardia!
SMJ
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Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)
GABARITO: ERRADO
(Comentário de Danilo)
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KKK QUESTÃO DEU O GAB DE GRAÇA, POIS:
"não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento."
COMO A PESSOA PODE FUGIR E ENFRENTAR AO MESMO TEMPO? KK
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É exígivel fuga se o agressor for inimputável e que essa fuga possa evitar o confronto!
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Tem gente que tá na pedra, só pode. Vendo chifre em cavalo.
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Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Todavia, o cerne de assertiva não é a verificação concreta do atendimento aos requisitos legais propriamente ditos. Em verdade, o que o examinador deseja é saber se, para a verificação da legítima defesa, é ou não necessária a imposição do chamado COMMODUS DISCESSUS (A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus”)
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
Força e Fé!
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Do jeito que estão as coisas no Brasil, tenho medo que um dia essa questão possa se tornar verdade.
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É aplicavél sim....
Já dizia o bom e velho, mas vivo e eterno Hino Nacional Brasileiro.
"Mas, se ergues da justiça a clava forte
Verás que um filho teu não foge à luta
Nem teme, quem te adora, a própria morte"
(11º estrofe)
Nossa! da vontade de cantar ....né! :)
GAB. ERRADO !
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kkkkkkk Alisson,e quem apanha de bêbado??? :( kkkkkk
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Ninguém é obrigado a fugir!
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Boa madrugada,
lembrem-se, ninguém é obrigado a ser um cagão, quando injustamente sofra um ataque, mas na dúvida é melhor ser kkkkkkkkkkkkkkk
Bons estudos
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Estado de necessidade --> Se houver possibilidade de fuga, esta deverá ser tomada, caso contrário, o estado de necessidade será afastado.
Legítima defesa --> É legítimo a reação de um ataque injusto, não afastando a legítima defesa.
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"A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta (CORRETO), mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento".
O errado é " mas não" => na legítima defesa, o agente não está obrigado a fugir, a ele é dada a oportunidade de enfrentar a agressão injusta sofrida.
De outro lado, em uma situação de estado de necessidade, esta não será configurada se o agente tinha a oportunidade de fugir e assim não o fez. Nesse sentido, o agente não pode agir do meio mais cômodo, o comportamento lesivo deve ser inevitável, ou seja, o único meio para salvar o bem é sacrificando o outro. Por esse motivo: se puder fugir, melhor!! :))
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Tenta confundir com o estado de necessidade. gab. e
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Reação de um ataque injusto (Legítima defesa) também abrange o enfrentamento a essa injusta agressão.
Em síntese, um prêmio ao corajoso!
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Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
NINGUÉM É OBRIGADO A SER COVARDE E JUGIR IGUAL UM CÃO , AFINAL A AGRESSÃO FOI INJUSTA.
AO CONTRARIO SERIA NO ESTADO DE NECESSIDADE,EM QUE SE FOR DADO A OPORTUNIDADE DE FUGIR ELE DEVE.
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ninguem precisa ser bundao kkkkk.....
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Em 11/03/2018, às 04:03:28, você respondeu a opção E.Certa!
Em 20/05/2017, às 22:54:58, você respondeu a opção C.Errada!
Em 30/03/2017, às 02:40:18, você respondeu a opção C.Errada!
Quem acredita sempre alcança!
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IMPORTANTE :
" Ao contrário do estado de necessidade, não se exige na legítima defesa que a conduta lesiva ( repulsa) seja inevitável , bastando que exista uma conduta humana injusta, atual ou iminente, para que legitime a repulsa, ou seja, o agredido não é obrigado, em regra , a se acovardar. A doutrina aponta, entretanto algumas hipóteses em que é recomendado o commodus dicessus , como no caso da agressão injusta oriunda de um inimputável. Nesse caso, deve o agente procurar evitar a reação, mesmo podendo reagir para cessar a agressão".
Fonte : sinopse Jus Podvm ( Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim pág 290. 6ª ed)
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Assertiva errada. A primeira parte da assertiva está correta, pois a legítima defesa é uma causa de exlusão de ilicitude. O erro está em dizer que a possibilidade de fuga da vítima impede a sua aplicação. Isso porque, mesmo que o agente tenha oportunidade de fugir da situação e não o faça, não se afasta a legítima defesa. A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus” (situação mais cômoda). Caso resolva enfrentar o perigo,não afasta o quadro de legítima defesa uma vez que, conforme a legislação e a doutrina, essa causa de exclusão da ilicitude se configura com a presença de todos os seus elementos (agressão injusta, atual ou iminente), entre os quais não se encontra a impossibilidade de fugir.
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Errado. Não exige-se a saída mais cômoda - inevitabilidade do dano. Pode aquele que sofre a agressão injusta rebatê-la moderadamente utilizando-se de meios necessários a repelir a agressão injusta atual ou iminente.
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A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
ITEM – ERRADA – Tentar fugir da injusta agressão não constitui pressuposto autorizador para utilizar a legítima defesa. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebate-la, não exigindo a fuga do local. Esse requisito diz respeito ao estado de necessidade, chamado de commodus discensus (saída mais cômoda). Nesse sentido, o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.252):
“Utilização dos meios necessários para a reação
Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.” (Grifamos)
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ERRADO. A legítima defesa se aplica a perigo atual ou iminente. Logo sempre que houver uma injusta agressão, a pessoa pode agir em legítima defesa.
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A quetão está errada. O commodus discessus(saída comôda) não é requisito da legítima defesa, já que a invevitabilidade do dano é não caracterisitca sua e sim do estado de necessidade.
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Esse entendimento da questão aplica-se a Estado de necessidade !!!
QAP
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ESTADO DE NECESSIDADE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LO.
LEGÍTIMA DEFESA, NÃO.
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Só tinha que avisar para quem fez essa questão, que se o policial diante de um assalto resolve não reagir, pq vê que não reagindo pode evitar uml mal ainda maior, por exemplo: ele não atira contra o bandido e o bandido é preso, logo depois, é melhor do que que atirar para matar.....
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o direito não te obriga a ser covarde
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Na LEGÍTIMA DEFESA o agente pode OPTAR a fugir ou revidar a INJUSTA AGRESSÃO. Em ambos os casos, fugindo ou reagindo, o agente estará amparado pela EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
Na injusta agressão praticada por um inimputável é preferível não revidar a injusta agressão;
Já no ESTADO DE NECESSIDADE não há opção, o agente é OBRIGADO a fugir do perigo;
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Commodus Discessus" ou SAÍDA MAIS CÔMODA DO LOCAL DA AGRESSÃO:
Trata-se da saída mais cômoda do local da agressão. Um dos requisitos do ESTADO DE NECESSIDADE, o agente ao analisar a situação justificadora da excludente, deve optar pelo não enfrentamento, saindo do local. Ou seja, o fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão a bem jurídico. Se o caso em concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio, deve-se optar por este. Em outras palavras, é a POSSIBILIDADE DA FUGA DO LOCAL DA AGRESSÃO, evitando-se, assim, um embate.
Exemplo dado pela doutrina: Se para fugir do ataque de um animal bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal.
O caso em concreto mostrará se o comportamento lesivo era ou não inevitável. Mostrando-se viável a fuga, esta opção deve ser escolhida.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tal instituto NÃO se aplica na LEGÍTIMA DEFESA, visto tratar-se de uma agressão injusta. Nesta hipótese, o agente está autorizado a repelir a agressão de forma razoável e moderada, não sendo necessário sua fuga do local. Mas há uma exceção: Em ataques de inimputáveis ( uma criança por ex) o agente poderá observar a viabilidade de exercer o "commodus discessus".
Escrita por: @deltacharlie.pc
Gostaram da dica? Marquem seus amigos. Juntos, rumo à aprovação!!!!
ref grupo de ciencias criminais
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Diferentemente de quem age amparado em Estado de Necessidade - na qual se o agente pode fugir, deve fazê-lo, para evitar o enfrentamento - na Legítima Defesa, mesmo que tenha a opção de fugir, será beneficiado pela excludente caso opte pelo enfrentamento.
Deus no controle!
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MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO
DEPOIS DE TANTA MERDA, POSTO A LETRA DA LEI QUE REFERE A ESSA QUESTAO LITERALMENTE:7
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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ERRADO
Nosso Código Penal define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não haverá crime.
Prof André Estefam
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Foi agredido injustamente? Vc tem o direito de reagir sim, ao contrário do que defende uma certa ideologia canhota que temos...
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Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir.
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Gab. E
Ninguém é obrigado a ser covarde!
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commodus arregandis
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Errado
Legítima Defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
Não exige a fuga do local, ainda que isso seja possível
ATENÇÃO: Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local.
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Errado
Legítima Defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
Não exige a fuga do local, ainda que isso seja possível
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Item errado, pois na legítima defesa não é necessário que o agente estivesse impossibilitado de fugir. A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la.
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Na LEGÍTIMA DEFESA, diferentemente do que ocorre no Estado de Necessidade, o agredido não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. (pode vir quente que estou fervendo bandoleiro).
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A legitima defesa exclui conduta ?
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GABARITO ERRADO
1- Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2- Ameaça ou ataque a um bem jurídico - Pressupõe agressão humana injusta + atual ou iminente + com destinatário certo.
3- AGRESSÃO ILÍCITA (mas, não necessariamente ilícito penal. Basta a contrariedade com o ordenamento jurídico), DOLOSA OU CULPOSA - o fato não necessariamente precisa ser típico.
OBS.: é possível legítima defesa contra-ataque de inimputável, pois a injustiça da agressão deve ser conhecida do agredido, não importando a consciência do agressor. (há controvérsia)
OBS 2: A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade.
4- Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la não se lhe exigindo a fuga do local (comodus discessus não é requisito da legitima defesa, mas do estado de necessidade).
bons estudos
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Errado
uma das diferencia da Legítima Defesa para o Estado de Necessidade é que esta caso o agente que esta em perigo, se tiver a oportunidade de escolher entre fuga ou agreditar um bem jurídico, dve sempre escolher a fuga. Já na Legítima Defesa o agente poderá escolher a fuga ou atacar o agressor.
Ou seja, no EN se impõe o COMMODUS DICESSUS, já na LD não.
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Errado.
Ninguém é obrigado a se acovardar diante de injusta agressão. É um direito do indivíduo e um risco pessoal optar pelo enfrentamento, de modo que a legítima defesa também se aplicará nesse caso, desde que presentes os demais requisitos (injusta agressão, atual ou iminente, à direito próprio ou alheio).
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Nas palavras de Rogério Sanches: "Ninguém é obrigado a valer-se da carta de covardes".
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Na verdade o item tenta confundir com o estado de necessidade !
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Diante da agressão injusta não se exige a fuga. No sentido do texto: RT 474:297; RJTJSP 31:318. Conforme as circunstâncias, entretanto, é conveniente o commodus discessus, que constitui, no tema da legítima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga.
"A cada dia um tijolo..."
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Sobre a frase "Ninguém é obrigado a valer-se da carta de covardes", embora seja citada por Rogério Sanches, ela foi dita por Nelson Hungria e que, salvo engano, teria dito de forma mais completa, na verdade, que "A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes.”
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LEGÍTIMA DEFESA: aplica-se a perigo atual ou iminente (pressupõe um ataque humano), somente aplica-se para agressões injustas (não aplica-se legítima defesa contra estado de necessidade). É possível a legítima defesa própria ou de terceiro. Deve ser utilizado os meios moderados (proporcionalidade da agressão)
*Comudus Discessus: saída mais cômoda, sendo que não afasta a legítima defesa, pois não exige que a agressão seja evitável (não é preciso correr).
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Gabarito - Errado.
Não se exige fuga .
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A legítima defesa será aplicada mesmo que o agente tenha tido a possibilidade de fuga. O estado de necessidade que não será aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fuga.
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ERRADO.
UMA VEZ CONSTATADA A INJUSTA AGRESSÃO, O AGREDIDO PODE REBATÊ-LA, NÃO SE LHE EXIGINDO A FUGA DO LOCAL (COMMODUS DISCESSUS).
ATENÇÃO: A DOUTRINA RESSALVA A NECESSIDADE DE SE EVITAR O COMBATE NOS CASOS EM QUE A AGRESSÃO SEJA PROVENIENTE DE UM INIMPUTÁVEL. NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, EVITAR O CONFRONTO, A LEGÍTIMA DEFESA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL CONTRA UM INIMPUTÁVEL.
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Fugir jamais, injusta a agrecao, revide a altura, legítima defesa
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Importante relembrar e contextualizar a questão ao caso de 2002, do promotor de justiça de SP, recém empossado, que se envolveu em uma briga na praia da Riviera de S. Lourenço(SP) e acabou atirando em dois adolescentes, sendo que um deles veio a óbito. O TJSP considerou que ele agiu em legítima defesa, pois, embora, em tese, ele tenha tido a possibilidade de fugir das agressões injustas, optou pelo enfrentamento.
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FUGA
Legítima Defesa: não exige ("não sou obrigado a ser covarde").
Estado de Necessidade: exige ("não sou obrigado a ser herói").
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Eu entendo os argumentos da doutrina, mas o fato é que se for interpretar o texto da norma de forma lógica a questão estaria correta. Pois está posto que a legítima defesa é utilização de meios necessários para repelir a injusta agressão, ora, se havia a possibilidade de fugir significa que nenhum meio de enfrentamento era necessário para repelir a agressão, pois a fuga já seria suficiente para isso.
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"Ninguem é obrigado a valer se da carta dos covardes e pusilanimes..."
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ERRADO
Commodus discessus
"Ainda que tenha o sujeito condições de retirar-se ileso do local, evitando agressão, agirá em legítima defesa se optar por ali permanecer e reprimir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que o faça moderadamente e use dos meios necessários" (pag. 301, 2019)
André Estefam
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Gabarito: ERRADO
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1o Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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O direito de defesa é uma garantia natural, nas palavras do professor F. Toledo.
Cabe à pessoa decidir se defender ou se retirar. O importante é ter ciência disso.
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Leigitma defesa, aplica-se mesmo em possibilidade de fuga.
Estado de necessidade, não aplica-se acaso haja possibilidade de fuga.
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A inevitabilidade é um requisito da justificante Estado de necessidade e não da Legítima defesa, ninguém é obrigado a fugir diante do perigo, uma vez que pode enfrentá-lo.
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LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.
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O Commodus dicessus ou a saída mais cômoda não é adotada pelo D. Penal.
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Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
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Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir!
Fonte: Estratégia
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Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
logo...
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender
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O gabarito está errado pelo fato de que a legitima defesa não exige que a conduta seja INEVITÁVEL.
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Art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Logo, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
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ERRADO.
LEGÍTIMA DEFESA: Aplicável caso o agente tenha possibilidade de fugir da agressão.
ESTADO DE NECESSIDADE: NÃO aplicável caso o agente tenha possibilidade de fugir da agressão.
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A legitima defesa não exige COMMODUS DICESSUS.
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LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.
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Ninguém é obrigado a ser cagão. Quis cair no duelo das peixeiras, aguente as consequências!
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A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta. Esta tem que ser atual e iminente. Assim, a lei permite que o agredido revide e se proteja.
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"O que legitima a defesa é a agressão injusta, contrária ao direito, não necessariamente típica. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos."
(Material Extraído da Obra Revisaço de Direito Penal)
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/21/certo-ou-errado-legitima-defesa-nao-e-aplicavel-caso-o-agente-tenha-possibilidade-de-fugir-da-agressao-injusta-e-nao-obstante-opte-livremente-pelo-seu-enfrentamento/
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O Código Penal não cria covardes.
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Item errado, pois APESAR DE estar correta a afirmação de A legítima defesa SER causa de exclusão da ilicitude da conduta, NÃO é necessário que o agente esteja impossibilitado de fugir.
A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrentá-la.
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O Estado não pode me obrigar a ser ou não ser covarde...
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Phablo e danilo verticalizaram.
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" Eu vou te matar seu delinquente "
" Não, pera ai deixa eu fugir, pois eu tenho a possibildade, logo não sou protegido pela Legitima Defesa"
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Gabarito: Errado
Na legítima defesa, o agredido não é obrigado a fugir do agressor. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir.
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O Commodus Discessus, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento
Na LEGÍTIMA DEFESA não está presente o Commodus Discessus. Há, aqui, uma FACULDADE para o AGREDIDO. Pode fugir ou enfrentar situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando um bem jurídico também ameaçado por esse perigo, para salvar-se, por exemplo.
Diferentemente,
No ESTADO DE NECESSIDADE opera-se o Commodus Discessus. Aqui, o AGREDIDO deve evitar ao máximo possível agredir o bem jurídico alheio, em uma situação de ameaça ao seu bem jurídico tutelado.
Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.
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copiando
NA LEGITIMA DEFESA, o agredido NÃO está obrigado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade).
Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa).
anotar com a questão na minha lei
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Legítima defesa
(causa de exclusão da ilicitude)
•Agressão injusta
•Atual ou iminente
•Direito próprio ou alheio
•Meios moderados
•Meios necessário
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Inter criminis
(caminho do crime)
•Cogitação (fase interna)
nunca é punível
•Preparação (fase externa)
em regra não é punível, salvo em casos excepcionais que admite a punição.
•Execução (fase externa)
punível
•Consumação (fase externa)
punível
Observação
Exaurimento não faz parte do inter criminis tido como uma fase posterior que resulta no esgotamento dos atos.
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"Ninguém é obrigado a ser cagão!"
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TROCANDO "LEGÍTIMA DEFESA" POR "ESTADO DE NECESSIDADE" A QUESTÃO FICA CORRETA.
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optou por enfrentar deu a entender que a vítima foi de encontro ao agressor. Errei a questão não sabia o final....
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ERRADO
Na legítima defesa NÃO é necessário>>> que o agente estivesse impossibilitado de fugir.
Poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la.
Fonte: Curso em PDF -Estratégia Concursos-Prof. Renan Araujo
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Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)
GABARITO: ERRADO
O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos:
(1) agressão injusta;
(2) atual ou iminente;
(3) direito próprio ou alheio;
(4) reação com os meios necessários;
AO FOCO.
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.
e
(5) uso moderado dos meios necessários.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
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Na legitima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legetima defesa) não é obrigado a fugir do agressor.
Errado.
Estratégia.
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A legítima defesa (O estado de necessidade) é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
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Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade). É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.
Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa). LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA
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Commodus Discessus não se aplica à legítima defesa.
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Ex: Tião corre atrás do desafeto José com uma faca, quer lhe matar, como José não está em boa forma física, fica cansado e pensa: Não vou aguentar correr não, vou reagir, pega um porrete de madeira que estava a sua frente e acerta a cabeça de Tião que fica desacordado.
José não será amparado pela legitima defesa. (ERRADO)
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O código Penal não obriga ninguém a ser covarde. Se for preciso para se defender, DRACARYS neles.
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Não entendi nada ,pois resolvir outras questões com o mesmo tema e as mesma foram corretas.
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NINGUÉM É OBRIGADO A SER PEIDÃO
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This is the way.
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Lembrando do uso moderado dos meios para cessar a injusta agressão.
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Direitos humanos X Polícia
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É pegadinha galera, tem que ler com calma, e entender bem como funciona uma situação na prática!
+1 acertada
RUMO A PMCE 2021
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Legítima defesa-------> Não precisa ser covarde
Estado de necessidade ----> Não precisa ser herói
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Commodus discessus : Trata-se da saída mais cômoda, do afastamento discreto, fácil. Ocorre
quando a vítima da agressão detinha a possibilidade de fuga do local, de modo a
evitar o embate.
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Mesmo que tenha possibilidade de sair daquela situação, o autor decide reagir ainda sim ele estará amparado pela exclusão de ilicitude a legítima defesa.
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Art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Mas, a lei não impõe que o autor da legítima defesa não tenha outra opção, Ou seja, mesmo que ele possa se evadir do local, optando pelos atos de legítima defesa, esta se configura.
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Ah, pronto, devo virar herói agora.
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Isso acontece só em filme de terror. Para policia, por exemplo, se tentar LEVA BALA.
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Trocou legítima defesa por Estado de necessidade