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Em relação à denúncia anônima, delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada, em relação às investigações criminais, em que pese a Constituição Federal consagrar a liberdade de manifestação de pensamento, vedando o anonimato (artigo 5º, IV) prevalece o entendimento de que possível que ela sirva como início para as investigações. Todavia, entende-se que a polícia deve acautelar-se diante da notícia anônima e proceder às investigações com cuidado redobrado, porém não deixando de atuar. Nesse sentido, STF e STJ têm admitido a denúncia anônima apenas quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos narrados. É o que a doutrina chama de V.P.I, ou seja, verificação de procedência das informações. Portanto, a assertiva está equivocada!
Em relação especificamente à possibilidade de interceptação, essas diligências anteriores inclusive têm o condão de legitimar a sua adoção. Vejamos, nesse sentido, um julgado do STJ, lavrado em 2014:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SUMULA Nº 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (…). 4. O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1316912/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014).
prof. pedro coelho
GABARITO: ERRADO
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Gabarito: Errada (E).
O entendimento majoritário é no sentido de que denúncias anônimas não podem justificar a imediata instauração de inquérito policial, mas devem sim ensejar diligências informais para confirmação da veracidade das informações.
Assim, não há qualquer nulidade nos atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial.
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STJ, HC nº. 199.086/SP2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
denúncia anônima apenas pode acarretar a instauração de inquérito
policial quando corroborada por elementos colhidos em investigações
preliminares.STF, HC nº. 98.345/RJ
1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.
2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
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Gabarito: Errado!
Tanto não são nulos como, muito pelo contrário, devem ser realizados sim, já que a denúncia realizada foi apócrifa, ou anônima, devendo, conforme entende a doutrina e jurisprudência, haver uma prévia investigação antes da abertura de Inquérito Policial, que não pode ser aberto com base tão somente em uma denúncia anônima.
Espero ter contribuído!
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Bom dia!!!
O princípio da publicidade não atinge os procedimentos investigatórios mas sim os processos.
Logo, o inquérito policial por ser um procedimento, não é público - Princípio inquisitivo. Durante a investigação, a autoridade policial NÃO SE SENTIRÁ OBRIGADA a chamar esse indivíduo alvo da investigação para que ele tome ciência do que está sendo feito.
Já na fase da Ação Penal, processo administrativo, tudo que for feito chegará ao indivíduo para que este,querendo, possa produzir provas em contrário - Princípio do Contraditório.
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Atenção que a leitura do texto complementar pode confundir. O grampo telefônico sem autorização judicial é ilegal.
Entretanto, a pergunta faz referência tão somente às investigações preliminares que, como dito pelos colegas, são imprescindíveis no caso de denúncia anônima.
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Pessoal penso que o erro reside na questão de que na fase anterior a fase processual, não ocorre nulidades.
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Uma das características do IP é ser sigiloso. Não existe dentro do IP o princípio da publicidade como afirma a questão. Se bem que ela fala antes do IP, mas mesmo nos procedimentos investigatórios não existe tal princípio.
INVESTIGAÇÃO: Sigilosa
ATOS PROCESSUAIS: Em regra são públicos
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Colegas, pelo que vi, encontrei 03 erros:
Nulidade dos atos investigatórios (como é um procedimento de mera informacao, não cabe nulidade);
No inquérito policial o princícipio que pondera é sigiloso;
Como foi dito acima, como se trata de documento que traz elementos meramente informativos, pode ser descartado. Caso contrário, deverá passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
O que vcs acham?
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Art. 20, CPP - "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".
Portanto, não há que se falar em publicidade do procedimento investigatório.
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Respondi a questão baseada na causa da nulidade afirmada, uma vez que os atos praticados pela autoridade policial não seriam nulos em razão do princípio da publicidade, nem na obrigação de documentação. De fato, a denúncia anônima é sim possível, sendo necessário, porém, posteriores investigações a confirmarem as informações trazidas.
Por outro lado, no meu entender há nulidade na prova obtida através grampo telefônico, uma vez que a interceptação depende de autorização judicial. Todavia, a questão não perguntou sobre isso, apenas fundamentou erradamente a possibilidade da VPI, o que torna a assertiva Errada.
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As investigações realizadas previamente, poderão ter como resultado indícios da existência de um delito. Fato que consubstancia a necessidade de instauração de um inquérito policial para indicação da autoria.
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Antes de qualquer comentário acho que a afirmativa ja se torna INCORRETA ao afirmar no principio da publicidade dos atos do Inquérito, já que este é um procedimento sigiloso.
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Conforme bem destaca o professor Nestor Távora, ao comentar o art. 20, do Código de processo Penal, uma das características do inquérito policial é o sigilo, ao contrário do que propõe a afirmativa, e por dois motivos: não expor o indiciado ao julgamento social, primando sempre pela presunção de inocência, e não atrapalhar nas investigações. Oportuno lembrar da simula vinculante 14, que ratifica os comandos do art. 7, XIV, do Estatuto da OAB, e garante o acesso dos advogados aos autos do inquérito.
Bons estudos.
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Denúncia apócrifa
Conceito
Denúncia apócrifa é a denúncia sem assinatura, também conhecida como DENÚNCIA ANÔNIMA.
Segundo os Tribunais Superiores, quando a única prova é uma denúncia apócrifa, não se pode dar início ao inquérito policial, tampouco à ação penal.
Entretanto, entende-se que com base na denúncia anônima é possível realizar diligências preliminares. Se com tais diligências for comprovada a veracidade das informações, será possível instaurar inquérito.
QUESTÃO ERRADA
SIMPLES E OBJETIVO
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Encontrei três erros nesta assertiva:
1) Os vícios do inquérito não são nulidades, mas, sim, meras irregularidades. O inquérito pode ter vícios, irregularidades, os quais normalmente não contaminam a ação penal. Não se fala em nulidade em sede de inquérito policial.
2) O procedimento investigatório não é regido pelo princípio da publicidade. Trata-se na verdade de procedimento sigiloso. As características do inquérito são:
MNEMÔNICO> SEI DOIDO -> Sigiloso Escrito Inquisitório
Dispensável Oficioso Indisponível Discricionário Oficial.
3) O delegado pode, em alguns casos, realizar, em alguns casos, a VPI (verificação de procedência de informação), antes mesmo da instauração de inquérito. Isso ocorre por exemplo na denúncia anônima (apócrifa) , visto que é ilegal a instauração de inquérito lastreada UNICAMENTE em denúncia dessa natureza
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É simples. A autoridade policial nao poderá iniciar um inquérito policial tendo como informação mera notícia do crime. Assim, deverá fazer investigações preliminares para verificar que há indícios reais de crime, uma vez que um IP é algo "sério" e não pode ser aberto de qualquer maneira.
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Utilizando letra de lei e interpretação:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o
inquérito policial será iniciado:
§ 3o Qualquer pessoa do povo
que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação
pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da
prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
III - colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;(diligências)
Portanto, RESPOSTA ERRADA:
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O ip é dispensável, o que enseja investigações independentemente de instauração ou não. Na questão, o ponto "H", vale dizer, é quando ela diz que são nulos os atos que antecipam a instauração de IP, a exemplo, a denúncia inqualificada (apócrifa) que, por sua vez, o delegado deve realizar diligências preliminares para dá instauração ao IP.
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ERRADA
Comentários do professor de Direito Penal do Aprova Concursos, Guilherme Rittel.
O entendimento majoritário é no
sentido de que denúncias anônimas não podem justificar a imediata
instauração de inquérito policial, mas devem sim ensejar diligências
informais para confirmação da veracidade das informações.
Assim, não há qualquer nulidade nos atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial.
Neste sentido, vale a leitura do seguinte julgado do STF:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” –
RECURSO ORDINÁRIO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL – DELAÇÃO ANÔNIMA – ADMISSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO, NO
CASO, DOS REQUISITOS LEGITIMADORES DE SEU ACOLHIMENTO – DOUTRINA –
PRECEDENTES – PRETENDIDA DISCUSSÃO EM TORNO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS
CORPUS” – PRECEDENTES – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PERSECUÇÃO PENAL E
DELAÇÃO ANÔNIMA – As autoridades públicas não podem iniciar qualquer
medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente,
para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa
razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente
considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. – Nada
impede que o Poder Público, provocado por delação anônima
(“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a
apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e
discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude
penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos
fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a
formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim,
completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças
apócrifas. – Diligências prévias, promovidas por agentes policiais,
reveladoras da preocupação da Polícia Judiciária em observar, com
cautela e discrição, notadamente em matéria de produção probatória, as
diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima,
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. […]
(RHC 117988, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015
PUBLIC 26-02-2015)
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Errado!
O I.P é sigiloso.
Entretanto, o sigilo do inquérito policial não se aplica ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado. A esse respeito, frise-se que o advogado pode consultar o inquérito mesmo que não tenha procuração nos autos, por força do art. 7°, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em garantia à sua prerrogativa profissional. Nesse sentido, o STF, em fevereiro de 2009, editou a Súmula Vinculante n° 14, que apregoa: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 116/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
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Gabarito: ERRADO
são nulos os atos de investigação realizados antes da
instauração do inquérito policial, pois violam o princípio
da publicidade do procedimento investigatório, bem como a
obrigação de documentação dos atos policiais.
Veja bem, imagine o caso de uma delação apócrifa (anônima). Nesta situação, a autoridade policial recebe a informação da ocorrência da prática de um crime, entretanto, como não é permitida a instauração do inquérito com base, exclusivamente, na referida delação sem haver antes uma averiguação dos fundamentos daquela notícia do crime, faz-se necessário que a autoridade policial se movimente, no sentido de verificar o fundamento daquela delação. Assim sendo, o inquérito ainda não foi instaurado, pois, para que isso ocorra, o delegado precisa verificar a existência dos fundamentos da delação apócrifa, e, para que isto ocorra, será preciso proceder à investigação dos atos delatados.
Foco, força e fé!!!
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Quando eu vi principio da publicidade eu já saquei que a questão estava errada, pois não há publicidade no inquérito policial, fora os comentários dos colegas abaixo.
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Eu acho que o cerne da questão - e que foi pouco debatido aqui - é instalação de grampo telefônico no telefone do
suspeito. Isso só pode ocorrer com autorização judicial. Esta prova e ilegal e não vai ser aproveitada no processo.
No entanto, nao existe nulidade em inquérito por ser um procedimento administrativo e inquisitivo. O que há e ilegalidade daquela prova especifica.
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Salve, galera.
Espero contribuir.
Usei o seguinte raciocínio, entre as características básicas do I.P. existe o caráter sigiloso, logo, descartei a possibilidade de estar certa a assertiva.
Até passar! Sem parar.
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Muita gente falando besteira. A questão é em ralação a denúncia apócrifa (anônima) em que irão apurar a veracidade ou não da denúncia. Seguem o raciocínio do Danilo Capistrano que irão se dar bem!
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Acredito que a questão está mais voltada para a atenção do candidato, vejam que a pergunta da questão gira em torno da legalidade dos atos praticados antes da instauração do IP. De acordo com o caso em tela, antes da instauração do IP foi feita uma investigação prévia da denúncia anônima. Sendo assim após essa apuração foi feita a instauração do IP. Não poderia ocorrer a instauração do IP com base na denúncia apócrifa.
O STF decidiu em 2007, que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica criminal...essa delação permetiria a prática do denuncismo inscrupuloso, voltado a prejudicar desafetos...
VIDE INFORMATIVO Nº 475, DE 6 A 10 DE AGOSTO DE 2007.
VIDE HC 99490/SP, REL. MIN. JOAQUIM BARVOSA 23.11.2010
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Até onde eu sei, os vícios do IP não contaminam a ação penal. Porém, as provas colhidas no IP de forma ilícitas ou ilegítimas não podem ser aproveitadas na ação penal o que é o caso do grampo telefonico
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Boa noite caros, na realidade , creio eu , a questão estar errada pois antes de instaurado o IP todos os cuidados foram tomados pelo Delegado, quais sejam , o conteúdo da denúncia apócrifa foi primeiro verificado por meio de diligências , só para daí então a referida peça de investigação ser instaurada, estaria correta a questão se a autoridade policial não se cercasse dos devidos cuidados e não tivesse checado a veracidade da denúncia anônima ...
A denúncia anônima em si não tem força e nem pode ser levada ,por si só, à instauração de Inquérito , sua veracidade ( indícios de autoria e materialidade) deve ser confirmada por meio de diligências...
Bons estudos
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Não podemos falae em nulidades no IP, apenas mera irregularidades.Salvo as provas ilícitas
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Quando li "Publicidade" já vi que estava errado.
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Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Errado.
1) Os atos de investigação que derivam de denúncia apócrifa ou também chamada de denúncia inqualificada não são nulos. Veja que não foi nem iniciado o IP, que no caso seria prova ilícita se derivasse exclusivamente da denúncia, e, por consequência, não poderia ser usado para embasar futura ação penal, mas no caso o concreto foi apenas delegado agindo por oficialidade ao ter tomado ciência do possível cometimento de um crime.
2) O IP é um procedimento Inquisitório que regra geral não comporta publicidade, até para proteger o acusado. Para acrescentar, no PIC, procedimento investigatório conduzido pelo MP, temos como regra a publicidade, salvo determinação contrária em lei.
3) Os atos policiais no IP devem ser de fato documentados, isso deriva do pricípio inquisitório que rege o procedimento, deve tudo ser escrito para dar um ar de legalidade.
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Atentar para duas observações:
1) Não há nulidade em inquéritos.
2) A interceptação telefônica é ato que depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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ERRADO. A Autoridade Policial antes de instaurar o IP deve realizar a VPI (verificação preliminar de informação) para averiguar a procedência da notitia criminis ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito.
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Gabarito: Errado.
Questão induz o candidato ao erro, pois prolonga-se no caso, onde a resposta e simples, já rebatida e pacíficamente jurisprudenciada, nos assuntos que se refere ao comportamento a ser tomado no caso da delatio criminis inqualificada.
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Contribuindo:
Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
OBSERVAÇÃO:
Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício)
Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais)
Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~
Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
O Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através dePORTARIA.
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esses professores do QC de DPP, ta louco, muito fracos....
melhor ler os comentários da galera....
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Errado.
Por ser denúncia anônima, o delegado tem que realizar algumas diligências antes da abertura do inquérito para ter certeza de que está ocorrendo determinado crime
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Só não entendi qual utilidade do texto na questão..rsrsrs
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QUESTÃO ERRADA!
Os procedimentoso anteriores à abertura do inquérito foram corretos, posteriormente ele solicitou a informação telefônica e isso está errado.
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O Inquérito Policial, por ser
instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido
caráter administrativo. O Inquérito Policial não é fase do
processo! Cuidado! O IP é pré-processual! Daí porque eventual
irregularidade ocorrida durante a investigação não gera
nulidade do processo.
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Gabarito ERRADO!!
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;(foi o que o polícial fez na questão)
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
Só ratificando os pertinentes comentários dos demais amigos, IP é uma peça informativa dispensável, ou seja, pode o promotor de justiça oferecer denúncia sem ela. Ademais, os vícios do inquérito não são de nulidades, mas, sim, meras irregularidades. O inquérito pode ter vícios, irregularidades, os quais normalmente não contaminam a ação penal. Não se fala em nulidade em sede de inquérito policial.
O procedimento investigatório não é regido pelo princípio da publicidade. Trata-se na verdade de procedimento sigiloso. As características do inquérito são:
MNEMÔNICO> SEI DOIDO -> Sigiloso; Escrito; Inquisitório; Dispensável; Oficioso; Indisponível; Discricionário e Oficial.
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Não são nulos, pois o delegado, antes de qualquer procedência de uma denúncia anônima, há de realizar diligências preliminares.
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O que pode ser nulo é isto aqui: " Prosseguindo na investigação, o delegado, sem autorização judicial, determinou a instalação de grampo telefônico no telefone do suspeito, o que revelou, sem nenhuma dúvida, a materialidade e a autoria delitivas". Mas a questão fala atos "antes da intauração do inquérito" que refere-se da investigação da denuncia anônima, por isso está correta.
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Tenho percebido que a banca fornece um texto "fumaça" e pergunta outra coisa! Devemos ter atenção total!
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Errada. Não é caso de nulidade
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Norberto Avena
? Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.
? Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.
? Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).
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1. (…). 4. O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1316912/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014).
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A assertiva não entrou no mérito, mas aproveitando o ensejo do texto, segue julgado recente do STF que ratifica tudo o que já foi comentado:
"Denúncia anônima" e interceptação telefônica
Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: Dizer o Direito
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Inquérito policial
~> Regra: Sigiloso
Ratificando e completando o comentário da morena Adrielle, a denúncia anônima, como o próprio CPP afirma, não é vedada, porém, o IP não pode se aberto diretamente, sem antes fazer nenhuma investigação sobre a veracidade daquela "denúncia" anônima. Somente após a confirmação de veracidade é possível a instauração de inquérito. - Art. 5°, §3°, CPP
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...
ITEM – ERRADO – A autoridade policial pode realizar a Verificação de Procedência das Informações – VPI, sem que, com isso, acarrete qualquer nulidade no feito. Trata-se de instrumento que possui o fito de evitar a instauração de um Inquérito Policial de forma temerária, sem antes avaliar se existe, no mínimo, algum resquício de crime a ser apurado. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):
“3.2. Verificação de procedência das informações (VPI)
A verificação de procedência de informações recebidas pela autoridade policial é procedimento simplificado, iniciado de forma prévia ao inquérito policial. O dispositivo legal que possibilita a instauração dessa espécie de sindicância preliminar ao inquérito é o § 3º, do artigo 5º, do Código de Processo Penal. De acordo com o teor desse enunciado, a partir de notícia-crime levada ao conhecimento da autoridade policial, esta, verificada a procedência das informações, ordenará a instauração de inquérito.
Vale dizer, a verificação de procedência das informações é a forma preliminar de constatação dos elementos mínimos necessários para que um inquérito policial não seja instaurado temerariamente. André Nicolitt aponta que a “Verificação Preliminar de Inquérito” ou “Verificação da Procedência das Informações” (VPI) é um procedimento investigatório, independentemente do nome que se lhe dê. Decerto, uma vez iniciada tal investigação, ela passa a se sujeitar ao mecanismo de controle de arquivamento previsto no art. 28, do CPP, eis que este é categórico ao frisar que, além do inquérito policial, quaisquer peças de informação devem ser arquivadas por meio de requerimento do Ministério Público dirigido ao juiz97.” (Grifamos)
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Antes do inquérito fluiu blz... tudo certo, a merda foi depois de instaurado... Então a questão está errada...
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É mais simples do que parece galera. Nessa situação hipotética os atos ilegais são nulos (a teoria dos frutos da árvore envenenada), porém não porque violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Item errado.
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Nem li o texto da questão, pelo enuciado já dá pra notar que está ERRADO!
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Pessoal, isso é muito importante. Ás vezes o textinho é só pra te fazer perder tempo, só leiam se realmente for necessário.
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Gab ERRADO
São legítimos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial.
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"Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais."
A denúncia apócrifa é hábil para dar o start nas investigações preliminares, antes da instauração do IP. Porém, ao revés do que justifica a assertiva acima, as investigações da polícia judiciária são sigilosas (admite exceções, v. SV n.14), conforme o art. 20/CPP.
CPP, art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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Vícios não contaminam o IP.
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Errado.
Os atos realizados antes do I.P são válidos, o delegado agiu certo. Porém, após a abertura do inquérito ele agiu errado ao "decretar" o grampo sem ter competência para fazer.
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Em caso de denúncia anônima, é necessário que o delegado realiza a VPI (verificação da procedência das informações).
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O cara vai responder essa, foca no grampo, e que está nulo e erra!
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Comentários quanto a interceptação telefônica
Seja qual for a natureza da comunicação, a interceptação deve ser sempre precedida de autorização judicial que a autorize. Caso a interceptação seja realizada sem autorização, e, posteriormente, o juiz a autorize, não haverá o que se falar em convalidação. Portanto, a autorização deve ser obrigatoriamente prévia, sem exceção. STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP). A Lei 9.296/96 tipifica, em seu art. 10, a conduta de “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.”.Portanto, se o agente praticar mais de uma conduta em um mesmo contexto fático, um único crime será praticado. A pena cominada é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Importante
A decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. A Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.
Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.
Ademais, podem requerer a interceptação a autoridade policial, durante a investigação criminal, e o MP, tanto na investigação quanto no curso da ação em juízo.
A questão ainda trouxe a quebra de sigilo telefônico que é diferente da interceptação telefônica.
"o delegado requerido à companhia telefônica o envio de lista com o registro de ligações telefônicas efetuadas pelo suspeito para a vítima"
A quebra do sigilo telefônico, que não pode ser confundida com a interceptação telefônica. Pois na interceptação, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, na quebra do sigilo a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas. Outra importante utilidade da quebra do sigilo é a identificação do local em que o aparelho telefônico se encontrava em determinado horário. Contudo, não há acesso ao teor das conversas – as companhias telefônicas não podem gravar as conversas realizadas entre os seus clientes.
Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova
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Os atos antes do IP são válidos!!
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A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempreinválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.
NOTICIA CRIMINIS
Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.
a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.
A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.
b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)
c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).
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A denúncia anônima é possível, mas ela não pode ser a única fonte para instaurar inquérito... precisa fazer diligências preliminares.
Então, os atos de investigagação não são nulos.
Teoria da fonte independente e dos frutos da árvore envenenada:as diligências após denúncia anônima (ou delação apócrifa) estavam dentro da legalidade e não é contaminada pelo grampo sem ordem judicial, pois essas provas anteriores não derivaram da interceptação telefônica.
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Vícios não contaminam o IP
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Sem rodeios e tanto bla bla bla galera ....""""pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório"" aqui ja mata a questao
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Só lembrarmos da reserva de jurisdição. Este pode ocorrer antes mesmo do I.P por decisão judicial.
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Aff!! Que canseira alguns professores do QC!
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Pessoal, ao lermos o enunciado, percebemos algumas condutas ilegais da autoridade policial, mas o procedimento feito antes da instauraçao do IP foram corretos.
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Breve comentário
A denuncia anônima por si só não autoriza a instauração de IPL, devendo o delegado ordenar diligências necessários acerca da fidedignidade da denúncia Investigações pré-inquérito são necessárias As provas ilegais colhidas no IPL não contaminam a ação penal; Provas ilegais só podem ser usadas só não houver outro caminho para se chegar a verdade real, além de ser necessário passar pelo clivo da ampla defesa e contraditório para que possam embasar condenação.
Bons estudos
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Errado. Exemplo, o VPI (verificação preliminar de inquérito) nos casos de noticia do crime por meio anônimo.
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Princípio da publicidade do procedimento investigatório??? PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO É SIGILOSO!
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Nulos os atos antes da instauração?! Ops
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A interceptação telefônica depende de autorização judicial prévia. Se não houver autorização, não há a possibilidade de convalidação do ato!
GABARITO: ERRADO
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" O que não se admite, em matéria de declarações de testemunhas anônimas num processo penal, é a imediata instauração do procedimento investigatório propriamente dito, sem que se tenha demonstrada nem a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência. Essa constatação pode ser resumida da seguinte forma: nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências destinadas a verificar se, dos fatos nela noticiados, há base para a instauração da respectiva investigação.
Daí a razão pela qual nossos tribunais de superposição terem por costume validar: (a) ação policial deflagrada a partir de denúncia anônima, com vistas à verificação de possíveis crimes contra a administração pública, e ulterior instauração de inquérito; (b) diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, só então, a instauração do procedimento investigatório propriamente dito; (c) instauração de inquérito policial militar posterior a investigação preliminar motivada por denúncia anônima; (d) investigação preliminar em data anterior à instauração do inquérito policial; (e) investigações prévias, a partir de trabalho realizado pela ouvidoria de autarquia, referente a denúncias anônimas, que depois ensejaram a deflagração de inquérito policial."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-fev-27/toda-prova-denuncia-anonima-limitacoes-motivar-inquerito
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GABARITO ERRADO.
· As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a abertura de inquérito policial e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).
Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1. Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2. Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;
3. Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado.
Daqui a pouco eu volto.
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Na verdade o enunciado só quer saber se foi violado o princípio da publicidade o que no caso vemos que seria do Sigilo e pronto! a conduta da autoridade policial é só pra confundir mesmo!
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Questão muito tendenciosa.
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Publicidade dos atos investigatorios?
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O inquérito policial possui caráter sigiloso, conforme determina o artigo 20 do código de processo penal.
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Vícios... Não Contaminam o Inquérito Policial
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gente vamos focar na pergunta, toda a historia vem para ludibriar o concursando, veja que a pergunta se baseia na ação antes da abertura do IP então as ações foram corretas..pois houve a s diligencias.. bora pra frente
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Lendo na integra a questão percebi que estava errada pela vedação constitucional da produção de provas obtidas de forma ilícita, qual seja a interceptação telefônica sem a devida autorização judicial. Me corrijam se estiver errado.
Grato e sucesso a todos
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Segundo a doutrina majoritária, a denúncia anônima por si só não é suficiente para a abertura do IP, devendo ser feito diligência prévia para confirmar a veracidade do fato.
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Não são nulas, basta pensar no caso da denúncia anônima em que é necessário que se façam diligências anteriores a abertura do IP.
logo, não há qualquer nulidade nos atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial.
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Gabarito: Errado
Trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), ou seja, inexiste a identificação do responsável por aquela informação de suposta prática criminosa. Por isso, vulgarmente chamada de “denúncia anônima” ou delação apócrifa. É normalmente realizada por meio dos sistemas de “disque-denúncia”dos órgãos de investigação preliminar. A questão que surge é se esta modalidade de notícia crime, justamente por ser anônima (não identificada) e, portanto, extremamente precária, bastaria para a instauração imediata de inquérito policial. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. Ou seja: a formal instauração de inquérito policial nesses casos exige prévia análise de plausibilidade daquela notícia, mesmo se houver requisição ministerial. Necessário, portanto, que a autoridade policial, ao receber delação apócrifa, efetue diligências mínimas e indispensáveis para conferir verossimilhança aos fatos narrados, sem o que impossível a deflagração de investigação criminal oficial. Tal providência é plenamente justificável diante da fragilidade da notícia apresentada em contraposição à gravidade decorrente de procedimento formal de investigação, especialmente para a situação do sujeito investigado (alvo constante de estigmas e rotulações).
Fonte:https://jus.com.br/artigos/72570/denuncia-anonima-e-investigacao-criminal
Avante...
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vulgo vpi
verificacao da procedencia da informacao
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O GRAMPO É ILEGAL, POIS É PROVA ILEGÍTIMA.
JÁ OS ATOS ANTERIORES AO IP SÃO VÁLIDOS.
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a nulidade está relacionada à legalidade e não a publicidade. Além do mais, tem vicio de competência na interceptação telefônica.
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Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Errado
Ele tinha feito tudo certo até mandar grampear o telefone sem autorização judicial. Assim, antes da instauração estava certo fazer as diligências prévias para verificar a veracidade da denúncia anônima.
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INQUÉRITO POLICIAL
CARACTERÍSTICAS DO IP:
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Indisponível
Discricionário
Administrativo
Obrigatoriedade
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Ao receber uma denúncia anônima por telefone, a autoridade policial realizou diligências investigatórias prévias à instauração do inquérito policial com a finalidade de obter elementos que confirmassem a veracidade da informação. Confirmados os indícios da ocorrência de crime de extorsão. até aqui OK
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ACERTEI! SEREI PROCURADOR DA REPÚBLICA 2026 #SANTARÉM #TAPAJÓS
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Não precisava nem ler o enunciado
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ERRADO.
Não são nulos os atos realizados antes de instaurar o IP. O delegado errou ao instalar o grampo telefônico sem autorização judicial.
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1- grampo sem autorização Judicial torna-se inválido.
2- os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial NÃO são nulos , visto que , houve uma investigação preliminar que apurou a veracidade dos fatos .
3- não violam o principio da publicidade , mas sim o principio do sigilo necessário .
para maior clareza da questão . Artigo 20 do CPP .
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A interceptação telefonica não teve autorização judicial portanto É ILEGAL, POIS É PROVA ILEGÍTIMA.
GAB: ERRADO
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"Jogi", se você "odeia estudar para concurso com todas as suas forças", você nunca será aprovado. Simples assim. Aqui não é lugar para fracos, mimados e chorões como você. NUNCA SERÃO.
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Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Os atos realizados antes da instauração do inquérito policial não são nulos.
ERRADO
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Assertiva: Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Vejo muitos debatendo a situação hipotética, mas a assertiva é o ponto da questão. Ela está errada, pois não existe Princípio da Publicidade durante fase investigatória (IP), que corre sempre em sigilo pela autoridade policial.
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Eles degravaram sem autorização judicial, ai tu vem me dizer que foi correto ? conta outra.
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Em relação ao IP não existe Princípio da Publicidade, sim o Sigilo externo (desinteressados e imprensa) e interno ( Protagonista do IP) não atingindo o Juiz, MP e o Advogado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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copiando
Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DO - i - DO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
OBSERVAÇÃO:
Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício)
Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais)
anotar na lei
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Se ler o texto erra a questão. O texto induz ao erro
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Características do IP ( SEI DOIDÃO)
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Indisponível
Discricionário
Administrativo
Oficioso
GAB ERRÔNEO
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gabarito: ERRADO
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
O artigo é autoexplicativo quanto esta questão!
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Não existe nulidade no IP
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Art. 5º § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
É possível concluir com a leitura do dispositivo supramencionado que a autoridade policial tem autonomia para fazer uma triagem pré-inquisitorial. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, uma vez que a legislação possibilita esse ato.
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Seus defeitos não causam nulidade ➞ O IP não condena ninguém
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Só uma observação: como peça administrativa e cautelar, o inquérito não está sujeito a nulidades.
Podem haver apenas irregularidades.
(Não contaminam uma eventual ação penal)
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"Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais."
A questão quis confundir o candidato ao falar sobre a autoridade policial ter violado o sigilo com interceptação telefônica APÓS a instauração do inquérito sem ordem judicial, o que, de fato, não serviria como prova por ter obtido de forma ilícita (salvo em benefício do réu)
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VPI - Verificação da procedência das informações
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ERRADO
Não há nulidade das diligências realizadas antes da instauração do IP.
Diante da Notícia crime apócrifa, deve o delegado aferir plausibilidade e verossimilhança por meio da Verificação de Existência Prévia (VEP), para só então instaurar o inquérito. Não é outro o entendimento do STF, que entende que a notícia crime apócrifa, por si só, não autoriza a instauração de inquérito policial, afastando a notícia anônima como elemento único para deflagrar a investigação.
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os vícios não contaminam o inquérito policial!
J.D
Muito boa questão
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O QUE ME PEGOU FOI O GRAMPO TELEFÔNICO SEM AUTORIZACÃO JUDICIAL
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os defeitos do IP não geram nulidade nele, pois o IP não é procedimento acusatório e sim investigativo e que não garante o contraditório e a ampla defesa, porém o delegado vai responder disciplinarmente pelo erros que cometer.
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Recebeu uma notícia crime, não será aberto, de imediato, o IP. É normal que se faça uma investigação prévia!
Abraços!
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Questão muitoooo errada!
Primeiro porque não há que se falar em nulidade dos atos anteriores ao IP, já que a autoridade, após receber a denúncia anônima (apócrifa), procedeu a verificação das informações antes de instaurar o IP.
Segundo porque apesar da autoridade policial ter realizado interceptação telefonica sem autorização do juiz, esta prova considerada ILÍCITA não tem o condão de viciar o processo. Basta ser descartada.
Por fim, o que vigora no IP é o princípio do sigilo e não da publicidade, conforme traz a questão.
Tudo é possível àquele que crê. Vc crê?
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O IP, por ser um procedimento administrativo, não é passível de nulidade por vícios. Ademais, não há o que se falar em princípio de publicidade no inquérito policial, isto porque o mesmo é sigiloso.
GABARITO: ERRADO
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Eu conseguir responder essa questão lendo o Art 13-A do cpp
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o IP não gera nulidade
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Errado. Por tomar conhecimento do caso por DENÚNCIA ANÔNIMA, a Autoridade Policial deve realizar procedimentos para tomar conhecimento se a denúncia é verdadeira ou não. Logo, se for comprovado o indício de crimes, o IP pode ser instaurado e não haverá nulidades.
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CPP
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO), 149 (REDUÇÃO A CONDUÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO) e 149-A (TRÁFICO DE PESSOAS), no § 3º do art. 158 (ESTORSÃO, § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.) e no art. 159 (ESTROSÃO MEDIANTE SEQUESTRO) do Código Penal, e no art. 239 (Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro) da Lei n 8.069/90 (ECA), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeito
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não há nulidade no IP
apenas isso, ficam botando texto desnecessário achando q alguem vai lê.
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IP não gera nulidade
e se fosse assim o IP seria indispensável, ja que ''provas'' ou evidenciais anteriores não valessem, e o IP como sabemos, é dispensável caso tenhamos provas suficientes.
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A obtenção de provas ( interceptação telefônica) sem ordem judicial são um dos exemplos de vícios que não contaminam o inquérito.Mas se tornam ilícitas e inutilizável na ação penal!
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Não há que se falar em NULIDADE de IP.
Feliz Natal galera.
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há nulidade apenas na ação penal por conter provas ilicitas...
no inquerito não tem nulidade.
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Assertiva incorreta, visto que o inquérito policial é sigiloso, não havendo que se falar, portanto, em publicidade do procedimento investigatório, conforme art. 20 do Código de Processo Penal.
"Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."
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Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
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