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Gabarito: Certa (C).
Trata-se de previsão expressa do art. 318, incisos I e II, do CPP:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
[…]
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.
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Importante estar atento para o fato de que, em se tratando de pena privativa de liberdade em fase de execução penal, a conversão para prisão domiciliar é permitida para os condenados com idade superior a 70 anos. Conforme o art. 117 da Lei nº 7.210/84, somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenado
com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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A pessoa ESTAR extremamente debilitada por motivo de doença grave é diferente de dizer que a pessoa está com uma doença grave que causa extrema debilidade. Situação 1: Mévio está com câncer no pulmão em estágio terminal. Mévio está extremamente debilitado por motivo de doença grave. Situação 2: Tício está com câncer no pulmão, mas está fazendo tratamento e consegue viver sem maiores limitações. Tício está com doença grave que causa extrema debilidade, mas NÃO ESTÁ extremamente debilitado. A primeira situação permite a prisão domiciliar; a segunda, regime domiciliar da LEP (art. 117). Pode parecer preciosismo, mas faz toda a diferença na minha opinião.
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Caro colega Vitor Jr., seu comentário está corretíssimo e sim, faz toda a diferença. A banca quis alterar a letra da lei e acabou incorrendo em erro de lógica brutal. Abs!
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MNEMÔNICO (de outro usuário QC que eu vi e gostei!)
Para trocar a prisão preventiva pela domiciliar:
"doença grave, 6, 7, 8."
Doença grave
Cuidar de pessoa com menos de 6 anos
Gestante a partir do 7º mês de gestação
Maior de 80 anos.
Atenção: ser portador de deficiência, por si só, não acarreta o beneficio da prisão preventiva domiciliar. (prova FCC/ Analista do CNMP- Direito. 2015).
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Utilizando-se dos artigos colocados pelos colegas, lembro da distinção ao REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR (PRISÃO DOMICILIAR) previsto na LEP (lei de execuções penais).
art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado MAIOR de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de DOENÇA GRAVE;III - condenadA com filho MENOR ou deficiente físico ou mental;IV - condenadA GESTANTE;
*Geralmente se misturam os requisitos para nos confundir em prova! Os requisitos da LEP são MAIS BRANDOS enquanto os do CP são mais RIGOROSOS!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
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André, adorei o macete (678), agora vou batiza-lo de Macete do André Arraes. Valeu!!!!
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Questão errada!
"...ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade."
não é igual a
"extremamente debilitado por motivo de doença grave". CPP. Art. 318
A pessoa pode ter doença grave, câncer no cérebro por exemplo, e não apresentar sintomas ainda.
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questão errada- que cause extrema debilidade e diferente de está debilitado.
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Lembrando que Houve alteração da lei (13.257-2016) no art 318 do CPP galera.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (2016)
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Pra mim, questão errada, pois o agente tem que estar em extrema debilidade por motivo de doença grave, e não com doença grave que cause extrema debilidade.
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A lei foi alterada, agora a prisão domiciliar PODE ser concedida à mulher em qualquer fase da gestação. Lembrando que essa decisão não vincula o Juiz!
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CUIDADO GALERA!!! HOUVE MUDANÇAS RECENTES!!!!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Certo
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Prisão domiciliar: Consisti no recolhimento do preso preventivo em sua residência, só podendo de la se ausentar com autorização judicial.
REQUISITOS: Maior de 80 anos; EXTREMAMEMENTE debilitado por duenção grave; Imprecidivel aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente; gestante; Mulher com filho menor de 12 anos; homem quando for o único responsavel pelos filho menor de 12 anos.
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FICA LIGADO QUE O EXAMINADOR TENTA CONFUNDIR LEP E CPP.
Veja que na LEP tem uma menor chance de querer fugir, pois já cumpriu a pena e está de boa em casa.
Veja que no CPP tem uma maior chance de querer fugir, pois ainda será julgado e está só esperando ser preso de verdade. kkk
Visto isso dá pra raciocinar que na LEP as condições são mais favoráveis ao condenado, assim como no CPP são mais rigidas.
NO CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (atualização 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (atualização 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (atualização 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
NA LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenadA com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenadA gestante.
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CERTO! Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulati -vamente, poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O inciso I do artigo 318 do CPP reporta-se à pessoa maior de 80 anos. Assim, não é qualquer idoso (maior de 60) que poderá receber o “benefício”, mas somente os maiores de 80 anos e o inciso II fala em pessoa portadora de doença grave, e que se encontre em extrema debilidade. Desta maneira, não basta ser portador de doença grave, devendo o indivíduo se encontrar extremamente debilitado em razão da doença;
Fundamentação Legal:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
"Se ta difícil, é porque você está no caminho certo"
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Candidatos mais preparados que os examinadores.
Até que se fosse um concurso PÉ DE CHINA... mas AGU...
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A Lei 13.257/2016, a qual institui o chamado Instituto da Primeira Infância altera um monte de leis. Temos que ficar ligados. Nas próximas provas, certamente esse novo diploma vai ser alvo de questionamentos pelo examinador.
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GABARITO - CERTO
Código de Processo Pènal
Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Caros amigos, a fim de sistematizar e informar de recente alteração, segue os tópicos relativos à prisão domiciliar:
- maior de 80 anos
- doença grave
- cuidar de pessoa menor de 6 anos/deficiência
- gestante 7º mês/de risco – alteração 2016: somente gestante
- 2016: mulher com filho até 12 anos incompletos
- 2016: homem com filho até 12 anos incompletos – único responsável
Bons estudos!
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Questão simples e correta. Mas é triste saber que se fosse pra um cargo de técnico, provavalmente estaria errada.
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Gabarito Correto!!
Atenção amigos, ouve mudança no art.318, cpp. Vejamos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;(gabarito da questão)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Pessoal, os comentários do Danilo Capistrano e do Vinicius estão desatualizados.
Segue a atualização:
+ 80 anos
Grávida em qualquer momento da gestação
Imprescindível aos cuidados de criança
Extremamente debilitado por doença grave
Mulher quando tiver filho com 12 anos INCOMPLETOS
Homem quando tiver filho com 12 anos Incompletos (QUANDO FOR O ÚNICO responsável)
TEXTO DE LEI :
Código Processo Penal
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
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GABARITO CORRETO.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Prisão domiciliar LEP:
Conceito: o juiz por critério de humanidade pode determinar a substituição da preventiva por prisão domiciliar e o agente só poderá sair de casa por ordem do juiz conforme está explícito no art. 318, CPP. Hipóteses. Elas estão taxativamente previstas no art. 318, CPP denotando a razoabilidade da medida.
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Mentira! A galera da delação premiada também.......Lava Jato que o diga . hum hum hum
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vai uma dica para ajudar:
pessoa maior de 80 anos;
extrema debilidade, por doença grave;
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Gestante;
mulher com filho até 12 anos, na ausência desta o pai;
Fazer a seguinte relação "na prisão domiciliar o sujeito estará em casa com seus pares"
6 - 12 e 80 são numeros pares, para não confundir com a LEP que é 70 anos;
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Gabarito Certo!
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Lembrando que os incisos IV, V e VI são de 2016, portanto fiquem atentos, as bancas adoram inovações legislativas.
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O gênio, do examinador, inverteu a ordem e com isso alterou todo o sentido.
* portador de doença grave que cause extrema debilidade → a pessoa pode estar ou não debilitada
* extremamente debilitado por motivo de doença grave → a pessoa ESTÁ debilitado
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Questão esta correta, mas confusa. Não basta apenas ser portador de doença grave que pode causar extrema debilidade, tem que estar debilitado. Mas, como pareceu de boa fé, fui de certo e valeu a pena.
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Eu vou colocar a redação do art. 318 do CPP de forma mais clara aqui. Eu achei as outras postagens muito poluídas.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Vida longa à democracia, C.H.
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GAB = C
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Lembrando que prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado , só podendo se ausentar com autorização (só pode ficar em casa)
o que é diferente de RECOLHIMENTO domiciliar no qual pode sair de dia para trabalhar por exemplo.
Hipoteses: (prisão domiciliar)
+ de 80 anos
Extremamente Debilitado
Indispensavel aos cuidados especiais de PCD ou Menor de 06 anos. (Aqui homem ou mulher) - atenção.
Gestante - Qualquer Gestante -- > Alteração + ou - recente (2016)
MULHER com filho de até 12 anos.
HOMEM se for o unico responsavél pela criança --- 12 anos incompletos.
Lembrando que as hipoteses OBVIAMENTE são independentes.
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Cuidado em provas: Se a questão falar que é mulher com filho de 12 anos de idade está errado.
É 12 anos de idade INCOMPLETOS.
Ou seja, 11 anos.
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Questão extremamente mal redigida. Vejam:
O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
O artigo fala que tem que estar extremamente debilitado, e a questão fala de doença que cause extrema debilidade.
A pessoa pode ter doença que causa extrema debilidade, mas por estar na fase inicial ainda não estar extremamente debilitada e portanto não caberia a prisão domiciliar.
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CESPE sendo CESPE. O fato de o agente portar doença grave que cause extrema debilidade, por si só, não autoriza a conversão da preventiva em domiciliar. Segundo a literalidade do CPP, ele deve ESTAR EXTREMAMENTE DEBILITADO por doença grave. Infelizmente, não tem como brigar com a banca, apesar do erro grosseiro.
Gabarito CERTO
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No art. 317 ll, diz que o camarada deve estar extremamente debilitado por motivo de doença grave e não provar que tem tal doença cause extrema debilidade. Na interpretação literal está errada a questão em tela. maaass...
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Pobre Maluf =(
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Ipis literis !!
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Se a questão estivesse com a mesma redação, porem, em Lingua Portuguesa, todos marcariam ERRADO sem medo, mas como é Processo Penal, a banca empurra esse CERTO.
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É tanto prazo pra decorar em relação à pessoas idosas, tanta variação de aumento de pena, benefício de gratuidade de transporte coletivo, aposentadoria compulsória, prisão domiciliar... 60, 65, 75, 80
Então esse tipo de correlação abaixo pode ajudar na hora do "branco"
DOmIciliar → OItenta; Doze Incompleto;
PRisãO PREventiva -> PRocesso Ofício Capa PREta
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extrema debilidade ?
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Gab Certo
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Bons estudos galerinha!!!
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Uma pessoa débil? Coloquei errada porque é DEBILITADO. Há uma grande diferença. "Não pode manter tal pessoa presa porque ela é disprovida de inteligencia, é, portanto, débil? Estanhho.
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Só lembrar do caso do Paulo Maluf!
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Certo.
De fato, é possível a substituição da preventiva por domiciliar, como medida cautelar, por expressa previsão contida no art. 318 do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GB C
PMGO
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Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;
Gabarito, certo.
TJAM2019
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GAB: CERTO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;
Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Alguns dos comentários dessa questão estão desatualizados.
houve alteração na lei em 2018.
Segue o texto atual.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
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quero saber onde tem escrito que ele precisa provar algo CESPE
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Natalia, a questão só informa que ele provou, não que é necessário a prova por ele. Vai no simples!
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Enunciado simples e de resposta extremamente diretiva: descrição completa do art. 318, I e II, do CPP. Consta exatamente o que o enunciado trouxe.
Sem maiores debates, acredito que o comentário que pode ser levantado nesse contexto é o de lembrar de observar que consta a previsão de prisão domiciliar também na Lei de Execuções Penais, em seu art. 117.
Na LEP, no inciso I do 117 há a idade de maior de 70 anos. Contudo, apesar de parecer a mesma temática, cuida-se de pontos diferentes. No art. 318 do CPP há a substituição da preventiva pela domiciliar; ou seja, o réu fica recolhido em sua residência, aguardando. Já a LEP versa sobre o cumprimento de regime; a pessoa já foi condenada e este artigo traz a ideia da pena privativa de liberdade ser cumprida em casa.
Resposta: CERTO.
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Enunciado simples e de resposta extremamente diretiva: descrição completa do art. 318, I e II, do CPP. Consta exatamente o que o enunciado trouxe.
Sem maiores debates, acredito que o comentário que pode ser levantado nesse contexto é o de lembrar de observar que consta a previsão de prisão domiciliar também na Lei de Execuções Penais, em seu art. 117.
Na LEP, no inciso I do 117 há a idade de maior de 70 anos. Contudo, apesar de parecer a mesma temática, cuida-se de pontos diferentes. No art. 318 do CPP há a substituição da preventiva pela domiciliar; ou seja, o réu fica recolhido em sua residência, aguardando. Já a LEP versa sobre o cumprimento de regime; a pessoa já foi condenada e este artigo traz a ideia da pena privativa de liberdade ser cumprida em casa.
Resposta: CERTO.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
1. Maior de 80 anos;
2. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
4. Gestante;
5. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;
6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 nos de idade incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
a) gestantes
b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
d) mães de pessoas com deficiência.
Exceções:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
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homem e mulher de 12 gemi ate as 06
homem, único responsável, filho até 12 anos incompletos
mulher filho até 12 anos incompletos
gestante
extremamente debilitado
maior de 80 anos
imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos ou deficiente
PÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Ainda...
Se ele for imprescindível aos cuidados de criança deficiente até os seis anos
Único responsável por crianças com até 12 anos incompletos
Mulher com filhos de até 12 anos incompletos
Gestante que:
Não tenha praticado crime com violência ou grave ameça
Não tenha cometido crime contra filhos ou descendentes
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Substituição prisão preventiva para domiciliar:
I - oitenta anos +;
II - extremamente debilitado por causa de doença grave;
III - pessoa que necessita de cuidados especiais menos que 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem se único responsável por filho até 12 anos de idade incompletos;
fonte: vozes da minha cabeça.
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gestante, pai que seja provedor da familia, filhos com menos de 12 anos...
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GAB: CERTO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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A meu ver essa questão está errada. Uma coisa é a pessoa estar extremamente debilitada por motivo de doença grave, e outra coisa é ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
Exemplo: a pessoa é portadora de HIV. Todos sabem que pode no futuro levar o indivíduo a desenvolver um quadro de extrema debilidade. Do jeito que a questão foi colocada daria a entender então que só pelo fato da pessoa ser portadora teria o benefício da prisão domiciliar.
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Quando estiver na dúvida se a questão é uma pegadinha ou não, é bem mais provável que NÃO seja.
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Na LEP são 70 CUIDADO
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Concordo plenamente com o Lucas!
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Artigo 318 cpp, I, II
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Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – Maior de 80 anos;
II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – Gestante;
V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;
Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.
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#DEPEN2020
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Assertiva C
O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
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Com referência a prisão, pode-se afirmar que: O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
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Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – Maior de 80 anos;
II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – Gestante;
V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;
Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.
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Lembrando que os requisitos são autônomos, não dependendo de cumulação.
Pode ser aplicável, entre outras hipóteses, a um idoso de 81 anos que não tenha doença, ou também, a um jovem de 25 anos que tenha doença grave que cause extrema debilidade.
CORRETA
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errei por não entender que a questão mencionava Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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Art. 318
II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.
é beeeeeeeem diferente de "portador de doença grave que cause extrema debilidade"
Explicando a diferença: Covid é doença grave que causa extrema debilidade; porém nem todos que estão com Covid estão extremamente debilitados.
Atenção no português aí, galera!!!
Só não foi anulada porque ngm entrou com Recurso.
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Observação de extrema importância do Ademastor
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Quem estudou, errou. Quem não estudou muito, acertou.
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LEP ➜ +70 ANOS
CPP ➜ +80 ANOS
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CORRETO!.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar (art. 317 e 318)
- Maior de 80 anos com saúde debilitada
- Debilitado por motivo de doença grave (e o tratamento não pode ser ministrado no presídio)
- Agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
- Gestante
- Mulher com filho de até 12 anos incompletos – Regras de Bangkok
- Homem único responsável por cuidado do filho de até 12 anos incompletos
Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência
- Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
- Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
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GAB. C
#PCALPertenceremos
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GAB: CERTO
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – Maior de 80 anos;
II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
II – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – Gestante;
V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;
Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.
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Respondi errado porque na letra da lei está "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e não ao contrário.
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CORRETO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Obs.: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Somente o fato de ter a doença grave não seria hipótese de cabimento, pois o CPP diz que o agente deve estar extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Ao meu ver o item está ERRADO.
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LEMBRANDO:
CPP => + 80 ANOS
LEP => + 70 ANOS
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