SóProvas


ID
1697569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados,para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 

    2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.


    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28c%F4mputo+de+car%EAncia+e+para+o+c%E1lculo+do+tempo+de+contribui%E7%E3o+%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/o6m7er5

  • GAB. C

    OK! mais essa vai para OS INSSZEIROS... 

    JURISPRUDÊNCIA BLZ, Mas dificilmente e isso vai CAIR para a galera que vai fazer o INSS que nem eu, isso não se aplica, o que é aplicado é a lei e a lei diz que ESSES PERÍODOS CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO CONTAM COMO CARÊNCIA.

    1º SEGURADO RECEBENDO BENEFICIO POR INCAPACIDADE, aux. doença ou ap. invalidez entre períodos de atividade ou decorrente de acidentes do trabalho ou profissional, intercalado ou não.

  • O período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos contributivos. Se o período de recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, segundo o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991, também deverá ser computado para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade, na forma do inciso II do art. 55 sa lei 8213

  • Boa RAC côrrea.


    O segurado pode ficar quanto tempo for necessário em auxílio-doença que a perda da qualidade só vai se dar após 12 meses sem contribuição. Isso é fato. Também já é pacífico que se antes de ficar licenciado, exercia atividade e cessando o auxílio-doença, retornar à atividade  esse período será computado para fins de tempo de contribuição. Regra também existe para quem fica licenciado por conta de acidente do trabalho. Nesse caso a lei é mais benéfica e não exige que haja intervalos antes (mas é claro que ele estará trabalhando, pois do contrário não seria acidente de trabalho)  e depois do recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, em qualquer das situações citadas esse tempo não é contado para fins de carência.

    Ao pé da letra para que seja computado determinado período como carência é necessário pagamento real ou presumido da contribuição do segurado. Logo, como não incide contribuição sobre o benefício por incapacidade, não há como computar esse período como carência.

    É assim que devemos pensar enquanto servidor do INSS e também para resolver as questões de prova.

    Já na prática, caso o segurado recorra ao judiciário, a situação já está mais favorável a ele, pois já temos súmulas sobre o assunto, dentre elas:

    Súmula 73, da TNU dos JEF’s  “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a previdência social”.

    Súmula 7 da Turma Regional da 4ª Região “Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade”.

    Significa dizer que se precisar, é só apelar para o Poder Judiciário que vai computar.


  • RAC correa, tem razão.Eu marquei errado porque não tinha me atentado à jurisprudência.

  • Gabarito: Certo

    Galera essa questão é jurisprudência purinha também a prova é para a AGU né ? Rs. Mas vms lá.

    Para qm vai prestar INSS e outros concursos de nível médio: D.3.048:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Galera q vai prestar concursos de nível superior: Algumas jurisprudências cobradas em provas:
    STJ, Resp 1334467/RS - Nessa decisão o STJ entende q o Segurado q esteve em gozo de benefício por incapacidade, além de contar como tempo de contribuição, também é possível a contagem para fins de carência, desde q intercalados com períodos contributivos.

    STF, RE 771577 Agr/SC - (Jurisprudência cobrada na questão)- O STF vem se pronunciando no sentido de q esses períodos se aplicam, inclusive, para fins de cômputo de carência. e não apenas para cálculo do tempo de contribuição.

  • Para mim, que irá fazer INSS mesmo, marquei como ERRADA, pois não conta como carência, só como tempo de contribuição. 

    Mas, entretanto, porém, todavia, para quem tem o espinhaço mais grosso e for fazer concursos como AGU, ver jurisprudência do STF, que conta como tempo de contribuição e carência, sendo então CERTA. 

    Uma ambiguidade interessante!

  • Cara . esse início da questão mi deixou em dúvida, mais como os professores sempre dizem....  não adianta procurar cabelo em OVO por que si não você achaa ...  kkkkkkkkkkk

  • O comentário do Wallace Vinicius é muito esclarecedor e didático, muito obrigado.

    Muito embora, essa questão tenha caído para o concurso da AGU, é bem provável que seja cobrada na prova para técnico do INSS.

  • Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa. Quer dizer que o segurado recebia auxílio doença e também trabalhava em outra atividade não relacionada ao seu benefício, o que é permitido. Portanto essa atividade será considerada para fins de carência.

  • Muito bom o comentário do Wallace Vinícius.


    Gab. certo.
  • Agora me digam uma coisa : se na prova tivesse essa questão; vocês colocariam a lei pura ou a jurisprudência...visto que o comando da questão foi bem neutro  o.O   entãooo moçada, quem ta pensando que a prova do INSS não vai cobrar jurisprudência, abram os olhos.

  • Eliel, no comando da questão diz "conforme entendimento do STF".

    Além do mais, é uma prova para advogado da União.
  • Olha. Pessoal. Quem vai prestar concurso para a banca CESPE, seja cargo de nível superior ou mesmo de nível médio, pode esperar muita Jurisprudência. Esse mito de que jurisprudência só cai em concurso de carreiras jurídicas vai derrubar muita gente do cavalo, e com força! CESPE ama jurisprudência, em tudo!

  • Pessoal, estou começando agora e fiquei com a seguinte dúvida: A carência para aux. doença é de 12 contribuições, a mesma para invalidez. Se o segurado recebia aux. doença é porque completou a carência e a questão traz que "o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez". Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?

  • Alguém que notoriamente souber, deixe aqui "os tempos de contribuição sem contribuição". E responde se esse tempo é somente usado para a aposentadoria desta natureza. por gentileza. obgd!

  • Priscila Graziela, é que quando o segurado passa a receber auxílio doença, ele fica afastado da sua atividade laboral. Aí, a questão está pedindo se esse tempo que ele ficou afastado conta como carência.

    Segundo o decreto 3.048, esse tempo é considerado apenas como tempo de contribuição.

    Segundo a jurisprudência do STF, esse tempo é contado tanto para carência como para tempo de contribuição.

    Importante observar que essa questão é de uma prova para AGU, de nível superior, por isso ela foi mais profunda na teoria.

    Alguns colegas estão achando que no concurso do INSS isso não será cobrado, apenas o que está na Lei, porém, ele é um dos mais esperados do ano, e com certeza terá muitos candidatos. A banca, por sua vez, tem que elaborar questões que eliminem a maior quantidade de candidatos possíveis, e contando que é a CESPE, acredito que há boas chances de eles aprofundarem um pouco mais nas questões.

  • Vejam o comentário do Wallace Vinicius. Está completo.

  • Ação Civil Publica n º 2009.71.00.004103-4/RS. Conseguiu decisão favorável a todos os segurados, em âmbito nacional, determinando que o INSS nas analises dos pedidos de aposentadoria considere o período em que o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade como carência e Não somente como tempo de contribuição, desde que intercalados com os períodos contributivos.

    Obs : Aplicada a todos os benefícios que foram habilitados a partir de 14.05.2012, data esta da intimação da decisão proferida, assim fica garantido o cômputo, para fins de carência , o período em gozo de beneficio por incapacidade  , inclusive os decorrentes de acidente de trabalho , desde que intercalado com períodos de  contribuição  ou atividade.

  • É pessoal, quase um mês depois de eu ter comentado aqui, refiz esta questão hoje e marquei como ERRADA. Só que vendo alguns outros comentários do pessoal aqui, vou ter que aceitar pois o concurso do INSS vai ter efeito-avalanche: conhecimentos extras para derrubar geral. Independente de a referida questão ser de uma prova nível Superior ou não, vou pegar o entendimento.

  • Só mais uma dúvida, como poderia Ricardo ser segurado facultativo se a questão afirma que ele trabalhava?

  • De acordo com os comentários dos nossos colegas,também acho difícil cobrar jurisprudência em prova de nivel medio,conforme Italo Romano tambem defende esta tese.Agora quanto o concurso ser o mais esperado do ano,eu fiz o de 2012 e tambem se falava de ser o mais concorridos de todos os tempos e a prova nao foi la grande coisa,tudo bem que foi FCC.....

    Acredito em uma prova dificil , mas bem elaborada e  de acordo com o que a cespe ja vem pedindo!

  • Penso que vai ter muita jurisprudência! não faria sentido o cespe não cobrar jusrisprudência só pq é concurso para nível médio! Hugo Goés, no curso da casa do concurseiro, afirma que não terá, que será a aplicação da lei, mas não adiantar especular... é estudar e ponto. 

  • Para os que vão fazer o concurso nível médio INSS: somente considerar o intervalo de tempo em que  o segurado estiver percebendo auxílio-doença como efetivo para tempo de contribuição, para fins de tempo de carência não conta.

    Para os que vão fazer concursos de nível superior, mais complexos, levar em consideração resoluções que tratam do assunto sob outro viés interpretativo.

    Um pouco complicado, mas...

    Paz na caminhada!

  • STF--> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência

    LEI 8.213 --> conta como T.C mas não como carência

  • Pessoal tem que prestar atenção no enunciado da Questão. "Segundo o STF", ASSIM FICA MUITO FÁCIL .

  • GABARITO: CERTO


    DECRETO 3048/99


    Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

     II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;


  • Lembrando que se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho não será necessário que haja o exercício de atividade laborativa intercalada.


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • É bom o pessoal que vai fazer INSS se ligar nesse tipo de questão TAMBÉM!

    O CEBRASPE não daria 5 meses de estudo à toa. Papirem também jurisprudência, afinal de contas o trabalho do balcão na APS também englobará esse tipo de fonte.

    Errem pra mais, ou seja, ninguém nunca será penalizado pelo excesso de informações que carrega. Já o contrário...

  • para o stf conta como tc e car~encia


    pela lei do inss não conta como carência.

  • Decreto 3048 - Será contabilizado como tempo de contribuição, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.


    STJ - Conta como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos contributivos.


    STF - Será computado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, como carência, o período em que o segurado tenha usufruído de auxílio-doença, desde que intercalados entre atividades laborativas.

  • Lei 3048.

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


    lei 8213

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

      II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


    Já o  auxílio doença tem que ser intercalado para contar o tempo de contribuição. Seja: contribui - doença - contribui.


  • Certa, para o stf, caso ocorro a intercalaçãovcom períodos contributivos, caberá contabilização.

  • Comentário gravado para esta questão pois estamos na iminência da prova do INSS!!!!!!!!

  • Muitos amigos trouxeram que, para a lei, o Período Intercalado gozando de auxílio doença conta  como Tempo de Contribuição e não contam para efeito de carência. Alguém, por favor, poderia me trazer o trecho da lei que traz essa restrição? Ou ela é implícita e trata-se de uma interpretação?

  • Correta. Esse é o entendimento do STF e está espelhado em súmula da TNU, verbis:

    Súmula nº 73– O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.


  • Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo,para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade:

    1- No período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional;
    2- a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná(SUL), observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.414.439-RS.A omissão da CESPE não torna a questão INVÁLIDA pelo jeito. Esse tipo de contagem para fins de Carência, é somente aos Estados do Sul.Foco,Força e Fé!!

  • de acordo com a jusrisprudência: o período em que o segurado estiver recebendo auxílio-doença é considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição. 

    de acordo a lei 8.113: é considerado APENAS para o cálculo do tempo de contribuição.

  • Gabarito: Certo


    Obs: O gabarito é certo porque pede embasamento de acordo com a jurisprudência, portanto, se fosse para a prova do INSS essa questão estaria errada pelo motivo de que é considerado APENAS para o cálculo de tempo de contribuição e não para a carência.


    André Souza, leia o comentário do nosso colega Wallace Vinicius, o que ele disse está correto.




    Decreto 3.048/99, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

  • Oi, Gabriel. Obrigado pelo retorno. =]


    Eu conheço bem esse trecho do Decreto. Ele é muito interessante e, facilmente, pode ser alvo de pegadinhas da banca.


    Agora, quem fala que essa questão estaria errada, para o INSS, por conta desse trecho é alguém precipitado (Eu ainda não conheço algum professor renomado que deu esse entendimento. Se alguém tiver o trecho de alguma obra, com esse entendimento, eu ficarei muito grato).

    Primeiramente, quem, em sã consciência, acha que o CESPE vai pegar o entendimento de uma súmula da TNU ou de um julgado importante do STF e considerar errada?!

    Súmula 73/ TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.


    Ademais, não acho que o entendimento jurisprudencial vai de encontro ao que está na lei. Dizer que um período contará como Tempo de Contribuição não necessariamente quer dizer que ele não contará como carência (Não mesmo).

    =]
  • Exceção: Se for Auxilio Doença Acidentário, não precisa ser intercalado.

  • Olá, galera. Em um comentário abaixo eu afirmei que desconhecia algum doutrinador afirmando que o INSS entende que o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade não será considerada para fins de carência. Porém, Frederico Amado (Sinopse, 6ed) afirma o seguinte:




    "Conquanto inexista previsão legal ou regulamentar expressa, de acordo com a jurisprudência dominante, o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade será considerado para fins de carência, em que pese inexistir o pagamento de contribuição previdenciária, pois o filiado esteve impedido de desenvolver atividade laboral, conforme entendimento do TRF d.a 2• Região (AMS 37037, de 21.09.2004), 3• Região (AMS 272378, de 12.08.2008) e da 4• Região (AC 2001.04.01.075498-6, de 29.07.2oo8).

    Entretanto, para a Previdência Social, esse período não deverá ser computado para fins de carência, que pressupõe efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não se confundindo percepção de benefício com o pagamento das contribuições previdenciárias (nesse sentido, o Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010)".




    O que eu entendo: Apesar de o INSS administrativamente não reconhecer, conforme os colegas afirmaram usando uma interpretação indutiva do Decreto 3.048 e da Lei 8212 (Que na verdade são omissas sobre o tema), acredito que, se o CESPE vier a cobrar este tema, será com base na rica jurisprudência sobre o assunto em detrimento do referido ato normativo.



    Enfim, vai depender do feeling na hora da prova.



    Portanto, retifico meu erro. =]

  • Gente não tem essa nível médio, nível superior, temos que responder a questão conforme o enunciado, e o comando da questão está pedindo entendimento "STF". 

    Concordo que o edital não está pedindo jurisprudência, porém tem entendimentos do STF que já estão pacificados.

  • MAIS UMA VEZ :
    Para quem vai prestar INSS cargo tecnico só é computado tempo de contribuição. (y)
    E acredito que essa questão nem vai cair na prova pelo fato de muitas divergencias entre a lei e jurisprudencia.
    MAAAAAAAS,cespe é cespe. Como eles querem homologar o concurso rapidamente acho que eles vao fazer questões para evitar recursos.

  • Gabarito: Certo




    Sempre que respondo essa questão eu sei que é considerado para cômputo de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO conforme o Decreto 3.048, art. 60.


    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • Vai nessa que não cai jurisprudência no INSS... ;)

  • Que venha jurisprudência no INSS ... :)

  • Auxílio-doença intercalados entre períodos:


    Para o STF (jurisprudência) -> conta como TC e Carência.
    Para o RGPS - > conta só como TC
    .Treino difícil, jogo fácil!
  • Tanto STF quanto STJ têm igual entendimento, conforme o enunciado da questão.


    Gabarito: correto

  • Em previdenciário no INSS, NÃO VAI CAIR JURISPRUDÊNCIAS PESSOAL. Se liguem.


    Fonte: Mestres Italo Romano e Flaviano Lima -> Se joga vídeos.

  • Caso o tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorra de acidente do trabalho, não é necessário que seja intercalado com exercício de atividade laborativa.

  • Não viaja Yan kkkk

  • Marcos Szczepanik

    Peregrinos do BEM!!

    Para nossa avaliação:

    PONTO 01. O edital do concurso do INSS/2008 trazia de forma expressa os seguintes tópicos:

    13.2.1.6 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL:

    (...)

    2.4 Orientação dos Tribunais Superiores.

    (...) e

    25 Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20, de 10/10/2007 e suas alterações.

    PONTO 02. O edital do nosso concurso INSS/2015, publicado dia 23/12/2015, suprimiu esses dois tópicos, mantendo os demais exatamente iguais.

    PONTO 03. No concurso de 2008 da CESPE, ainda que o edital listasse expressamente os tópicos acima, NENHUMA, eu disse NENHUMA das 80 assertivas da prova abordou esses assuntos.

    PONTO 04. Entendo(Italo Romano e Flaviano Lima) que no nosso concurso INSS/2015, o indicativo claro é que não serão cobrados orientações dos tribunais superiores e nem dispositivos exclusivos da IN 77, sob pena de infindáveis recursos.

    Concluindo, a PEGADA é simples, mas cada qual é artífice da sua própria sorte.

    Abraços, FELIZ NATAL a todos, que seus sonhos se realizem em 2016 e vamos juntos nessa CAMINHADA!! Italo Romano

  • certo - questiona-se quanto a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência. 
    *Quanto a contagem como tempo de contribuição a norma previdenciária é expressa. (art. 60, III. d. 3048), 

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    No entanto,  a norma previdenciária não prevê a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência e o INSS  não aceita para fins de carência. Difere da jurisprudência que reconhece  a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência   (STF , STJ). 

  • Sei não viu com essa história de que no INSS a gente tem que saber só a lei...

    Resolvendo questões, tanto de nível superior quando de nível médio, dá pra perceber que, se houver conflito entre LEI e JURISPRUDÊNCIA, a assertiva pode ser considerada levando-se em conta a Jurisprudência (mesmo em provas de nível médio).


    Não vou generalizar pois não sei ao certo quais questões e quantas  foram as que isso ocorreu, mas já ocorreu. 

    Inclusive referente ao vale transporte pago em pecúnia, a questão considerou que não integra o SC, sendo que de acordo com a LEI ele integra.

  • Vale ressaltar a justificativa da administração (INSS) para não contabilizar para efeito de carência o período de recebimento de benefício por incapacidade. A alegação é a de que não há contribuição previdenciária nestes períodos. Aliás, o único benefício que é salário de contribuição é o salário-maternidade. Fora isso, só trabalhando e contribuindo mensalmente para valer como carência. Mas vale como tempo de contribuição, ao menos isso, né?


    Bons estudos!

  • quem tiver o livro do hugo goes 10 ediçao esta na pag 180!! ;)

  • qual é a vantagem de postar comentário? Em uma questão vejo 30 ou até mais comentários. Alguém pode me explicar? Agradeço.

  • De acordo com a lei: ACIDENTE DO TRABALHO: T.C=SIM  CARÊNCIA=NÃO

                                      NÃO ACIDENTÁRIO: T.C somente se houver períodos de atividade intercalado CARÊNCIA:NÃO

  • Até em prova de nível superior, quando a questão versa sobre jurisprudência, é expressamente mencionada no comando da questão, então para a prova do inss provavelmente não será pedido "Segundo a Jurisprudência do STF", mas se tratar de jurisprudência, deverá ser mencionada no enunciado.

  • A questão não especificou o tipo de auxilio doença se é acidentário ou se é comum , pois tem diferença .que eu saiba intercalado ou não quando de acidente . 

  • Pessoal, a minha dúvida é a seguinte: a questão diz "Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa", mas a meu ver, nem toda atividade laborativa é remunerada, o que implica a não obrigatoriedade de contribuir, logo, marquei errado, por achar que a forma correta de se referir a esse caso seria chamar de "exercício de atividade laborativa remunerada". Ajudem-me, por favor.

  • PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

  • - PRA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: ok 

    dec 3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    - CARÊNCIA: inss não aceita, mas STJ sim. 

    Na legislação não consta pra fins de CARÊNCIA, mas STJ já decidiu que é válido sim tb.

  • há uma grande divergencia nisso,tem professores como o hugo goes que fala que conta como carencia tambem,e o professor ALI MOHAMAD fala que só conta como tempo de contribuição.
    é bom a cespe no inss evitar questoes assim,oq provavelmente vai acontecer se o elaborador da prova for bem mais esperto do que elaborou a prova do DPU 2016 que teve um monte de questões anuladas de previdenciario --'

  • A aposentadoria por invalidez do segurado Empregado (qnd n for concedida posteriormente ao aux. doença) é paga do primeiro dia de afastamento ou do décimo sexto?

    Pq li que nesse caso a empresa pagará os 15 primeiros dias (integral).. daí fiquei na dúvida.. "e n estou confundindo com auxílio doença n.. rsrs"

    Alguém sabe???

  • Sabrina...

    No caso do segurado empregado, quando a aposentadoria por invalidez for concedida instantaneamente, os 15 primeiros dias de incapacidade serão pagos pelo empregador a título de salário, iniciando a aposentadoria somente a partir do 16° dia de afastamento.

  • Como não cai jurisprudência no INSS/2016 é só ter em mente o que está abaixo e acima da linha... Dica pra quem vai fazer a prova no dia 15/05/2016!!!

    * Se O período de auxilio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sempre será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente do trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente do trabalho.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com a jurisprudência para fins de cômputo a carência também se aplica.

  • Galera, não se iludam achando que não vai cair jurisprudência na prova do INSS. A Cespe cobra muito jurisprudência, e em nenhum edital ela coloca jurisprudência e na prova cansa de cobrar, afinal está implícito dentro do assunto do edital. Bom, é só um aviso, quem quiser estuda quem não quiser...

  • Meu amigo, leia o edital e compare por exemplo com o edital no inss de 2008.

    No edital do concurso do ano de 2008, para o cargo de técnico do seguro social, na parte de conhecimentos específicos havia este item:

    "2.4 Orientação dos Tribunais Superiores" No edital deste ano, esse tópico não apareceu.Não falo nada no direito administrativo.

    Eu falo isso, sabe pq, faz um tempo que eu venho estudando para concurso e fico extrapolando o edital. Coisa errada de se fazer.

    Eu aprendi na marra que eu tenho que estudar o óbvio, o que pedem.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gente, não há dúvidas quanto a isso. Basta olhar a súmula 73 da TNU, que afirma o seguinte: o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Como complemento, vale ressaltar que se for decorrente de acidente de trabalho, não precisa ser intercalado por períodos contributivos.

  • Pelo que já aprendi com o CESPE durante o tempo que estudo, sintetizo assim:

    * Se o CESPE não mencionou jurisprudência ou lei, é melhor pensar da forma mais "garantista" possível. Se você sabe que a jurisprudência é mais benéfica naquela matéria, e a questão NÃO ESTÁ REPRODUZINDO TEXTO DE LEI, é melhor pensar "grande", acima da lei, na jurisprudência.

    *Se a questão está cobrando texto de lei, completo ou incompleto, então é bom marcar de acordo com ele.  

    Espero ter ajudado!

  • Gente pelo que eu vi no edital não cairá jurisprundência no INSS não. Então não percam tempo fazendo esses tipos de questões envolvendo STJ ou STF ou a própria referida (JURISPRUDÊNCIA). Só um dica deixo aqui

  • Podemos deduzir, pelo edital, que cairá sim jurisprudência:

    2. Legislação Previdenciária

    Conceito: É o conjunto de leis que disciplina/direciona a Seguridade Social, principalmente a Previdência Social.

    Podemos classificar as fontes formais da legislação previdênciária em:

    - Estatais:

    CF/88

    Espécies Normativas (Lei 8212/91 - Lei 8213/91 - Decreto 3048/99 - Lei 8742/93 - Decreto 6214/07)

    Jurispridência

    - Não estatais:

    Doutrina

    Costumes

    Bons Estudos!

  • Sim, mas não podemos deduzir nada, pelo contrário tem que ESTAR EXPLÍCITO ISSO NO EDITAL E ISSO REALMENTE NÃO ESTÁ. A Cespe sabe que jurisprudência é discórdia sim de muitas questões, então se ela não fala nada é por que não cairá. Se apeguem no que realmente está escrito no edital, dedução está na cabeça de cada um. Este é meu pensamento. Agora vai de cada um querer estudar ou não.

  • NOSSA O CARA NÃO DEVE CONHECER A MALDITA E MARAVILHOSA CESPE MESMO...KKKK...LOGICO QUE VAI CAIR ENTENDIMENTO DO STF E STJ ....SABE DE NADA INOCENTE !!!

  • De acordo com o RPS esse entendimento da carência se estende ao caso de o segurado ter sofrido acidente DO TRABALHO intercalado ou não, situação em que também contará para carência.

    Fonte: Frederico Amado

  • "Gente não vai cair jurisprudência porque no edital blábláblá..."

    Quantas almas caridosas!!!

    Deixa estudar Jurisprudência afinal, mal não faz né verdade? Façam o de vocês colegas! Deixem os que estão com vontade de aprender, aprender! A leitura do que tem no edital não é exclusiva de vocês, então essa dica de não estude isso ou aquilo, é limitação! Quem estuda o conteúdo a mais, só tem a ganhar em esclarecimento, principalmente para banca CESPE que adora tratar de benefícios introduzindo historinhas do boi da cara preta. 

     

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

     

    Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”

    Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.

     

     

  • Súmula 73 - TNU ipsis litteris

    O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

  • É interessante saber das justificativas tanto do INSS quanto do STF para a possibilidade ou não de cômputo, para fins de carência, do período de gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. O INSS nega o cômputo para carência sob a alegação de que no período mencionado não há contribuições mensais tempestivas, essenciais para que possa ser efetivado qualquer tempo mínimo de contribuições ininterruptas exigido para que o requerimento de benefícios que exigem carência seja deferido, observados outros requisitos legais. Já o STF entende que deve ser computado para fins de carência, justamente porque o segurado encontra-se impossibilitado, a contragosto, de trabalhar e de consequentemente verter contribuições previdenciárias ao regime.

  • Frederico Amado para pra dizer que pode cair Jurisprudencia no INSS 2015 a cada 5 minutos de aula no curso.
    O que abunda não vicia!

  • lembrando que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando decorrem de acidente de trabalho, o período da atividade pode ser intercalado ou não para cômputo do tempo de contribuição. 

  • Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

     

  • Tem uma discussão ferrenha sobre cair ou não jurisprudência no concurso do INSS. Acredito que deva cair, por experiência recentem, quando fiz o concurso para a área administrativa da PF, apesar de não constar explicitamente no edital, o CESPE cobrou jurisprudência em pelo menos duas questões, o que acabou me pegando de surpresa.

     

    Até mais!

  • Esta questão foi do simulado do Leon Goes e não entendi o erro, alguém por favor poderia me ajudar?

    Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias.

    CERTO ou ERRADO?

  • Futura Servidora, acredito que o item "Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias." deva ser julgado ERRADO,  pois há também uma outra  possibilidade de se computar como tempo de contribuição o período de gozo de auxílio-doença sem que tal período esteja necessariamente intercalado com o exercício de atividade laborativa, a saber, no caso de auxílio-doença acidentário.

  • Pessoal, não quero colocar mais lenha na fogueira, mas tenho convicção de que jurisprudência vai cair. Esta questão é um grande exemplo disto. No edital dela, em nenhum momento está dizendo que iria se cobrar jurisprudência, mas cobrou, veja: 

    "DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 PIS/PASEP. 6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. 7 Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo); operações; disposições especiais. 8 Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. 9 Previdência privada versus previdência pública. 10 Fundos de pensão. 11 Legislação acidentária. 11.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural). 11.2 Moléstia profissional. 12 Assistência social. 12.1 Assistência social na Constituição Federal. 12.2 Lei Orgânica da Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. 12.3 Programas de transferência de renda e Programa Bolsa Família (PBF). Índice de Gestão Descentralizada do PBF. 12.4 Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada. Programas de SAN: Programa de Aquisição de Alimentos, Programa Cisternas e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS D E ADVOGADO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015. Fonte: CESPE.

  • Eu acredito que esse tipo de questão não caira,pois o inss não segue esse posicionamento adotado pelo STF.

    Apenas opinião...

  • CERTO 

    DECRETO 3048

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • Demorei para me atentar a essa questão, creio que se cair para o INSS, é seguir a LEI, só é considerado Tempo de contribuição.
    Carência é só no entendimento jurisprudencial.

  • a carência me pegou...

  • VIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

     

    Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”

    Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.

     

  • ,Yan Guilherme, nao vai nessa, cara. O que os Titãns dizem é que acham pouco provavel cair jurisprudencia, o que nao siginifica que a banca nao vá cobrar. E é o que eles ''pregam'', nunca se sabe o que pode vim, ainda mais se tratando do Cespe. Por tanto tente ver os dois lados da lei e da jurisprudencia pra nao ser pego de surpresa.

  • Auxilio-Doenca Acidentário : Conta como tempo de contribuição independetemente de ter sido intercalado ou nao.

    Auxilio-Doença Previdenciário:  Precisa ter sido intercalado.

  • POw essas questões de jurisprudência acabo sempre errando,saco.

  • Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

    Para o INSS conta como tempo de contribuição apenas e não como carência.

     

    Para o pessoal que fala que vai ou nao cair Jurisprudencia na prova... sobre essa questao fala o posicionamento do STF, masssss podemos nos atentar ao que fala na Legislação no caso o decreto 3048. E para fins de conhecimento a posição do STF, se ira cair uma questão assim não tem como saber, mas ja que tem para estudo e ja foi cobrado pelo Cespe não custa se informar um pouco.

     

    PS.

  • Galera Poucos se ligaram em uma coisa:

    - Quais são os requisitos para a Ap. por invalidez?

    - Dentre os requisitos precisa de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

    - Veja a questão novamente:

    -> Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, conforme entendimento do STF.

    - Eu entendo o seguinte:

    1- A questão está errada pois para a concessão de Ap. por Invalidez não necessita de Tempo de Contribuição, mas sim carência, que são coisas distintas.

    2 - A questão está errada ao afirmar que o entendimento do STF considera carência e tempo de contibuição durante período de beneficio de aux. doença, na concessão  de Ap. por invalidez, enquanto que na verdade o STF não especifíca qual aposentadoria. Tempo de contribuição só existe para concessão de Ap. por Tempo de Contribuição. Portanto a questão está errada por modificar, distorcer o entendimento do STF.

    Bons estudos.

  • correta

    DECRETO 3048

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • A assertiva requer conhecimento do entendimento do STF quanto a matéria, por esse motivo deve-se estar atento, pois a norma legal será levada em conta conforme interpretação do Supremo. Segue julgado em que o STF determina que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufrído do benefício auxílio-doença, desde que intercaldos com atividade laborativa. Salientando que o computo serve também para fins de carência. 

    Entendimento do STF - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do REnº583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 

    2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.

  • Pessoas do bem!

    Quem errou a questão e vai prestar concurso do INSS, fique feliz você acertou!

  • Pessoal a Banca confunde Tempo de Contribuição com Salário de Contribuição, que é utilizado no cálculo do Salário de Benefício, que por sua vez e utilizado na RMI da Aposentadoria por Invalidez. Essa questão só estaria certa se em vez de Tempo de Contribuição, a banca utilizasse -"para o cálculo do Sálario de Benefícios, com base nos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir de Julho/1994"

    Não há legislação no mundo que diga que Aposentadoria por Invalidez leva em consideração Tempo de Contribuição.

    Recomento a leitura do RE nº 583.834/SC do STF.

  • De acordo com a lei, o auxilio doenca apenas computa o TC para aposentadoria por invalidez
    Somente de acordo com jurisprudencia do STF o auxilio doenca computa o p. de carencia

     

     

  • Decreto 3.048/99:

     

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

     

    Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • STF: Conta pra carência e TC

    Lei: Só conta para TC

  • Súmula 73 - TNU (Turma Nacional de Uniformização).

     

    O tempo de gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser contado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a Previdência Social.

     

    O CESPE não colocou a súmula na devida sequência para confundir o candidato.

     

    Para lembrar: Que só vai contar para efeito de carência, se houver recolhimento neste periodo de recebimento de auxílio doença, ou seja: O colaborador tem dois empregos e fica impossibilitado de trabalhar em um deles, recebendo auxílio doença. mas já no segundo ele não está impossibilitado para trabalhar, logo irá recolher contibuição desta atividade.

  • Pra quem vai fazer INSS, esquece STF pois a questão está errada.

  • Alice, fundamentação sem fundamento! Vai mesmo esquecendo o STF... Errada onde??

    Acho q qdo a pessoa não quer apontar o erro da questão, não deveria nem comentar. Aff

  • Pelos comentários anteriores, a assertiva estaria correta. Porém, acho que essa questão é anulável, se esse for realmente o gabarito correto. Entendo que a assertiva está ERRADA, porque não existe tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez. Além dos demais requisitos presentes no art. 42, da LBPS, basta que o segurado tenha preenchido o requisito da carência (que é de 12 contribuições mensais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez acidentária, quando fica isento de carência).

     

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

     

  • Gente essa questao nao caberia recurso? porque pelo o que entendi, sendo decorrente de acidente de trabalho seria computado, independente se foi intercalado, e nao sendo o de ac do trabalho, nao seria computado se nao fosse intercalado. Mas na questao nao diz se foi decorrente ou nao de ac de trabalho.

  • Mychelly Rayanne. Tudo que vc falou aí está correto e está na lei. Mas na última frase da assertiva fala "Conforme entendimento do STF" e o STF entende que independe de ser AC de trabalho ou não. Espero ter ajudado :D
  • Errada onde? Não apontei o erro pra não ser repetitiva nos comentários dos colegas. Mas quer uma dica? Vai no Google e compare a fundamentação do STF e depois o que diz lei, depois da prova do INSS volte pra essa questão. 

  • ",,,o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo ,,, e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez..."

     

    Aposentadoria por tempo de contribuição é que exige 35 anos de contribuição se homem ou 30 se mulher.

     

    Eu gostaria que alguém aí explicasse como se calcula o tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez.

     

    Por isso achei a questão errada.

     

  • isso nao é verdade,quando observa somente a lei....

  • Luiz Roberto, a aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais, que serão dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza ou causa bem como nos casos de acidente do trabalho ou equiparados ou agravamento de doenças ou lesões preexistentes à filiação.

  • Graças a deus que passou esse concurso do inss!! não aguentava mais esses comentários absurdos de "esquece o STF", "o que vale é a lei", mimimi

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
    → Quem tem direito? Todos os segurados!
    → Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente  de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
    → A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
    → Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!

    → É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
    → Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
    → Salário de benefício é 100%
    → Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
    → Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
    → Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
           Considerações importante sobre o referido acréscimo:
                   a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
                   b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
                   c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
    → O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
    → Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
                 a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
                 b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
         Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
                  a) durante 6 meses -> valor integral
                  b) + 6 meses -> apenas com 50%
                  c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
    FÉ.

  • Art. 55 , II L 8213

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
    1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
    2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
    .

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

     II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

  • Mychelly Silva, tb pensei nesse sentido e errei pela segunda vez! Acho que a questão deveria ter especificado!

  • STF --> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência

    Decreto 3.048/99 --> conta como T.C mas não como carência

    Decreto 3.048/99:

     Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

     Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.

     

  • LEI. NÃO ! Apenas conta como tempo de contribuição, não para fins de carência

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são

    contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo

    auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve

    recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou

    não;

    JURISPRUDÊNCIA: SIM!

    Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

  • No decreto 10.410/2020 Fala que o "tempo intercalado" que é o período não contributivo,conta como tempo de contribuição e não como carência

    Obs:se tiver algum erro me avisem pfv

  • Decreto 3.048/99

    Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

    § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do  caput  do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência

    Lei 8.213/91

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

        II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;