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GABARITO LETRA A!
Lei 9784/99:
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Lei 9784
Art. 4o São
deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
D)proceder com desídia, urbanidade e boa-fé.Significado de Desídia
s.f. Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral.
Ausência de atenção ou cuidado; negligência.
Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função.
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Letra (a)
L9784
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
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Art.4. da Lei 9784: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I- Expor os fatos conforme a verdade;
II-Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III- Não agir de modo temerário;
IV- Prestar as informações que lhe foram solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Letra (a)
L9784
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
- expor os fatos conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
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Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Desídia = desleixo
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9.784/99-> CAPÍTULO III -> DOS DEVERES DO ADMINISTRADO -> Art. 4º -> IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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9.784/99-> CAPÍTULO III -> DOS DEVERES DO ADMINISTRADO -> Art. 4º -> IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Macete para os Deveres: EX PROF NAO PRESTA LETRA A
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MESMO TEXTO DA Q108270 aplicada pela UFRJ em 2010. só mudaram o nome do servidor.
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LETRA A!
SÃO DEVERES DO ADMINISTRADO:
I - EXPOR OS FATOS CONFORME A VERDADE
II - PROCEDER COM BOA-FÉ, URBANIDADE E LEALDADE (BUL)
III - NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO
IV - PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE LHE FOREM SOLICITADAS E COLABORAR PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS
Fundamentação Legal: ARTIGO 4° DA LEI 9784
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Era do Gelo
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decoreba infeliz
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A questão versa sobre os DEVERES DOS ADMINISTRADOS no âmbito do Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99), apresentando uma situação concreta para análise pelo candidato.
A) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se de dever do administrado previsto expressamente no art. 4º, IV da lei 9.784/99: “prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
B) INCORRETA. Consoante o art. 4º, III da lei 9.784/99, é dever do administrado “NÃO agir de modo temerário.” Interessante esclarecer que “Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery).
C) INCORRETA. Os fatos devem ser expostos conforme a verdade, e não conforme a vontade do indivíduo, nos termos do art. 4º, I da lei 9.784/99: “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade”.
D) INCORRETA. O administrado não pode proceder com desídia, e sim “proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé” (art. 4º, II da lei 9.784/99).
E) INCORRETA. Não existe a referida hipótese no rol do art. 4º da lei 9.784/99.
GABARITO: “A”