SóProvas


ID
1699573
Banca
Instituto Acesso
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.666/93, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e também prevê regras acerca da contratação direta. Sobre esse tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A!


    Pressupostos da licitação:

    a) pressuposto lógico: consistente na pluralidade de objetos e ofertantes, sem o que se torna inviável a competitividade inerente ao procedimento licitatório. Ausente o pressuposto lógico, deve haver contratação direta por inexigibilidade de licitaçãoExemplo: aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo (art. 25, I, da Lei n. 8.666/93);


    b) pressuposto jurídico: caracteriza-se pela conveniência e oportunidade na realização do procedimento licitatório. Há casos em que a instauração da licitação não atende ao interesse público, facultando à Administração promover a contratação direta. A falta do pressuposto jurídico pode caracterizar hipótese de inexigibilidade ou de dispensa de licitação. Exemplo: aquisição de bens de valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (art. 24, I, da Lei n. 8.666/93);


    c) pressuposto fático: é a exigência de comparecimento de interessados em participar da licitação. A ausência do pressuposto fático implica a autorização para contratação direta por dispensa de licitação embasada na denominada licitação deserta. A previsão dessa hipótese de dispensa de licitação consta do art. 24, V, da Lei n. 8.666/93: “É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.


    ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.

  • Licitação Deserta
    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.


    Licitação Fracassada
    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • A licitação deserta acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
    Gabarito : a

  • Letra A. 
     Artigo 24, V da Lei 8.666/93: quando não acudirem interessados à licitação anterior... 

    LICITAÇÃO DESERTA.
  • LICITAÇÃO FRACASSADA - aparecem interessados, mas nenhum é selecionado devido inabilitação ou desclassificação das propostas.

    REGRA: NÃO É LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

    EXCEÇÃO : LICITAÇÃO DISPENSÁVEL QUANDO AS NOVAS PROPOSTAS CONTINUAREM INADEQUADAS.


    LEI 8666

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;


    Art. 48. Serão desclassificadas:

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.



    LICITAÇÃO DESERTA - a licitação é convocada, mas não aparecem interessados.

    REGRA: LICITAÇÃO DISPENSÁVEL


    *****************************************************************************************************************************************


    Licitação dispensável - Há possibilidade de competição, mas a lei dispensa OU permite que seja dispensada.

    Licitação Dispensada - A lei diretamente dispensou, NÃO HÁ LICITAÇÃO.

    Inexigibilidade - licitação juridicamente impossível, impossibilidade de competição em razão da inexistência de pluralidade de potenciais concorrentes.

  • Em complemento ao afirmado pela colega acima, a licitação deserta, prevista no artigo 24, inciso V, 8.666/93, por envolver hipótese de licitação dispensável, permitira a contratação direta pela Administração Pública, em havendo a presença dos requisitos constantes deste dispositivo. Todavia, poderia haver dúvida com relação à alternativa "D", que trata da licitação fracassada. Isso porque, conforme o artigo 24, inciso VII, da mesma legislação debatida, esta hipótese, por envolver, da mesma forma, licitação dispensável, permitiria a contratação direta pela Administração Pública. A meu ver, a única explicação para esta alternativa não ser a correta é o fato de que este último artigo exige, antes da contratação direta, a observância do artigo 48, §3º da Lei 8.666/93, conquanto a doutrina entenda, ressalto, que tal exigência deveria ser também aplicável à licitação deserta.   

     

  • LETRA A = correto

    LETRA B = falso, pois na licitação dispensada (art. 17) a administração não pode licitar.

    LETRA C = falso, pois "o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos [...] razão da escolha do fornecedor ou executante", conforme art. 26 Parágrafo Único inc. II da Lei 8.666.

    LETRA D = falso, pois "essa hipótese de dispensa de licitação não serve para justificar a contratação direta quando já há interessados no certame, mas todos por uma ou outra razão são dele alijados, situação que configura a denominada licitação fracassada. Em assim ocorrendo, a repetição da licitação é, ao menos em tese, obrigatória”. (Diógenes Gasparini in Direito Administrativo, 15ª edição, atualizada por Fabrício Motta, São Paulo: Saraiva, 2010, págs. 580/581)"

    LETRA E = falso, pois, regra geral, conforme art. 23 §3º, a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis [...]

  • REGRA GERAL:


    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;


    EXCEÇÃO:


    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.”

  • [ Licitação Deserta ] 

    O MESMO "D" DE DESERTA É O "D" DE DISPENSÁVEL.


    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.




    [ Licitação Fracassada ]

    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.




    GABARITO "A"

  • Pensava que esta questão tinha duas alternativas corretas “a” e “d” (licitação deserta e fracassada), de acordo com os incisos V e VII do art. 24 da Lei 8.666/93.

    No entanto, há o entendimento na literatura de concursos públicos, de que a exigência legal para abertura de um novo prazo para correção das documentações ou propostas (art. 48, parágrafo 3º), no caso da licitação fracassadadescaracteriza esta situação como regra da licitação dispensável, apesar da lei ser explícita: "será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços" (inciso VII do art. 24).

    Em particular, cito um trecho extraído do livro “Direito Administrativo Descomplicado”:

    “Temos licitação fracassada quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, de regra, não é hipótese de licitação dispensável. No caso de licitação fracassada, aplica-se o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993: ... Veremos no item 7, abaixo, que há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Acontecendo esse específico problema, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis (podendo ser de três dias úteis na modalidade convite) para os licitantes reformularem os preços, e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará configurada a hipótese de licitação dispensável descrita no item 7, abaixo.”

    No artigo "Contratações motivadas por licitações desertas e fracassadas" ( http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9070 ) é mostrado que não há consenso na doutrina a respeito do conceito de licitação fracassada e deserta, alguns as interpretam como sinônimos, outros como conceitos distintos. Também é exposto que não tem ocorrido uniformidade, neste assunto, por parte dos Tribunais de Contas.

    O artigo ainda cita a posição de Maria S. Zanella Di Pietro: “A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.” ( Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 306).

    Parece que esta banca adota o entendimento da profª Maria Silvia Z. Di Pietro.
  • REGRA GERAL:


    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;


    EXCEÇÃO:


    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.”

  •  

    REGRA GERAL:

     

    Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

     

    EXCEÇÃO:

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.”

     

  • LICITAÇÃO DESERTA = LICITAÇÃO DISPENSÁVEL



    GABARITO "A"
  • Se deserta,

    Contrata direta.

     

    Até rima. :P

  • Estou enlouquecida....os gabaritos só apresentam a letra a ????? 

  • Pois é @Julia Maier tb notei e acho que isso gera uma suspeita!

    Lamentável !!

  • Pessoal, qual o erro da alternativa B?

  • E) INCORRETA. A modalidade licitatória "convite" é para valores menores, e há a necessidade de apresentação de propostas. Até 150mil (obras/serviços de engenharia); até 80mil (bens/serviços).

  • Licitação Deserta = Licitação Dispensável

  • SOBRE A LETRA D), recorri à doutrina, pois vi várias questões trazendo como ERRADA.

    Sobre o artigo 24, VII:

    "Trata-se de situação excepcional em que a licitação fracassada pode justificar uma dispensa de licitação. Na hipótese descrita, a licitação é fracassada haja vista a desclassificação de todas as propostas, por incompatibilidade com o orçamento realizado pelo ente estatal."

    Doutrina: DIREITO ADMINISTRATIVO, MATHEUS CARVALHO, 2020.