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Diante de regular notitia criminis a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial destinado a apurar o fato em todas as suas circunstâncias e a autoria. Mesmo a existência de elementos que indicam ter ocorrido uma causa excludente da antijuridicidade não impede a instauração do procedimento investigatório. A antijuridicidade do fato só pode ser apreciada após a denúncia, ou quando da oportunidade para seu oferecimento, não sendo lícito antes disso trancar-se o inquérito policial sob a alegação de que a prova nele produzida induz à inexistência de relação jurídico-material, em verdadeiro julgamento antecipado do acusado.
Havendo suspeitas da existência de infração penal, ou seja, da prática de fato que caracteriza crime em tese, não constitui constrangimento ilegal a simples instauração das investigações policiais através de inquérito policial. Nesse sentido: STF: RT 548/427, 560/400; TJSP: RT 549/316, 553/345, 556/316, 639/296-7.
Só se admite trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta de logo evidente. Nesse sentido: STF: RT 599/448; TJSP: RT 598/321.
Inicialmente, a autoridade policial deve proceder de acordo com o artigo 6°, do CPP, embora não preveja a lei um rito formal nem uma ordem prefixada para as diligências que devem ser empreendidas pela autoridade.Entretanto, "em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego" (art. 1°, da Lei n° 5.970, de 11-12-1973).
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Características do inquérito policial:
· Inquisitivo: não são aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ex: discricionariedade da autoridade policial de deferir ou não a diligencia solicitada. (Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial)
Exceção: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
· Escrito: Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
· Sigiloso: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
· Indisponível: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
· Dispensável: não é obrigatório.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Arquivamento do inquérito policial:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Fonte: http://estudosjuridicos.wikispaces.com/Inquerito+Policial
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a) Errada - O Inquérito será presidido pela autoridade policial. Art. 144º, § 4º, CF - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
b) Errada - Art. 14, CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
d) Correta - Autoridade policial não arquiva inquérito.
e) Errada - Nos crimes de ação penal pública o Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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CORRETO O GABARITO...
A Autoridade Policial não tem competência para arquivar o inquérito policial....mesmo constatando não haver indícios de autoria ou materialidade, o que no caso deverá oficiar ao titular da ação penal(MP) que o faça perante o órgão jurisdicional(JUIZ CRIMINAL)...
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Arquivamento do Inquérito Policial:
O arquivamento é determinado é autoridade judiciária, mediante requerimento do Ministério Público.
Fundamentos para o arquivamento do Inquérito Policial:
A) Atipicidade da Conduta (ex: militar colando em prova). Cola eletrônica não é crime (não é estelionato, nem falsidade). Princípio da Insignificância.(É cabível nos casos de crime contra a Administração Pública? Para alguns não cabe, porque está em jogo a moralidade. O STF em 2006 disse que é cabível a aplicação do princípio da insignificância).
B) Excludente de ilicitude (na dúvida o promotor deve denunciar – neste primeiro momento prevalece o princípio in dubio pro societate);
C) Excludente de culpabilidade (no caso do art. 26, caput, CPP - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial– inimputabilidade deve ser oferecida denúncia com pedido de absolvição imprópria);
D) Causa extintiva da punibilidade (morte do agente). Se a certidão de óbito for falsa o STF diz que é uma decisão juridicamente inexistente, podendo reabri-lo.
E) Ausência de elementos de informação quanto a autoria e a materialidade da infração para a propositura de uma ação penal.
Prof. Renato Brasileiro.
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SEGUNDO O PROFESSOR PEDRO IVO
Alternativa “A” Î Incorreta Î O Inquérito será presidido pela autoridade policial. Alternativa “B” Î Incorreta Î O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (Art. 14, CPP). Alternativa “C” Î Incorreta Î Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (Art. 5º, § 5º, do CPP) Alternativa “D” Î Correta Î Autoridade policial não arquiva inquérito. Alternativa “E” Î Incorreta Î Nos crimes de ação penal pública o Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Alternativa c era mal feita, já que representação não é pra AP privada, mas a requisição. Confunde quem for muito criterioso. A sorte é que a grita aos olhos.
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GABARITO - LETRA D
Código de Processo Penal.
Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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O inquérito policial é dispensável à ação penal
Abraços
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Comentário para complementar a ALTERNATIVA A que faz menção ao Ministério Público:
Segundo o STF, o STJ e a doutrina amplamente majoritária, o Ministério Público poderá CONDUZIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, que conviverá harmonicamente com o inquérito policial, sem que exista usurpação de função. Entende-se que o Promotor que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase processual (Súmula 234 STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.).
O embasamento normativo desse entendimento: a Ministra Ellen Gracie utilizou a teoria dos poderes implícitos, pois a Constituição Federal atribui ao Ministério Público expressamente o poder-dever de processar (art. 129, I, da CF), e quem pode o mais, implicitamente poderá o menos, que é investigar. Isto é, o Ministério Público pode se aparelhar de todos os meios para exercer o macropoder (HC 91.661).
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(A) Errada - O Inquérito será presidido pela autoridade policial. Art. 144º, § 4º, CF - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
(B) Errada - Art. 14, CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
(C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
(D)Correta - Autoridade policial não arquiva inquérito.
(E) Errada - Nos crimes de ação penal pública o Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-la.
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GAB: D
Autoridade Policial JAMAIS arquiva o inquérito!!!
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO:
1) Ministério Público requere arquivamento ao juiz
2) Se ele concordar, arquiva
3) Se discordar, envia o inquérito ao Procurador Geral
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Uma vez instaurado pela autoridade policial o inquérito policial, esse não pode ser por ele ser arquivado, ainda que não fique apurado quem foi o autor do delito.
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A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP.
Antes do pacote, somente arquivava por ordem judicial. Após o pacote, pode ser arquivado pelo MP, onde este remeterá os autos à instância superior/ministerial.
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A) pode ser presidido por membro do Ministério Público especialmente designado pelo Procurador-Geral de Justiça, quando a apuração do delito for de interesse público.
R= Quem preside IP é somente a Autoridade Policial. Todavia a investigação não lhe é uma atividade exclusiva, mas a presidência do inquérito sim.
B) é mero procedimento preliminar preparatório e, por isso, o indiciado só poderá defender-se em juízo, não podendo requerer diligências à autoridade po licial.
R= Tanto o ofendido, quanto a vítima podem requerer diligências à Autoridade Policial, mas essas diligências são de juízo de valor do Delegado, cabendo a ele fazê-las se quiser. Nesse sentido reside a característica da "DISCRISCIONARIEDADE" do I.P.
CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
C) referente a crime cuja ação penal é exclusivamente privada pode ser instaurado sem representação da vítima, porque a representação é condição de pro cedibilidade da ação penal e não do inquérito.
R= Tanto as ações penais pública condicionadas à representação, requisição do MJ ou privadas, o inquérito só poderá ser iniciado com a manifestação inquívoca da parte, isto é, uma questão de "PROCEDIBILIDADE".
E) só pode ser instaurado por requisição do Ministério Público quando a vítima de crime de ação pública for doente mental, menor de 18 anos ou incapaz para os atos da vida civil.
R= O inquérito policial pode ser instaurado de OFÍCIO ou ainda por requisição do Juiz tbm.
CPP - Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Autoridade judiciária nunca arquiva IP