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segundo o CPP no art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Correta letra b
Art. 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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CORRETO O GABARITO...
A conduta do agente pode não constituir CRIME, mas poderá sim vir a constituir um ilícito civil, plenamente indenizável se daí resultar prejuizos a outrem....
Ex: estado de necessidade, quando para salvar-se de perigo que não provocou ou contribuiu, utiliza-se de bem ou patrimônio de terceiro, danificando-o...
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
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Resposta letra B
Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível: Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP Inexistência material do fato - art. 66 CPP Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)
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SOMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAR AS EXPLICAÇÕES ACIMA:
- Também não impedem a ação civil ex delito:
- A Legítima defesa, quando por erro na execução, atinge terceiro inocente, mas, nesse caso, o agente pode pleitear regresso do causador da agressão injusta;
- As excludentes de ilicitude quando cometidas em situação de descriminantes putativas( LD putativa, EN putativo, etc), pois, nesses casos, somente excluem a culpabilidade ou diminuem a pena, persistindo os efeitos extrapenais genéricos (dever de reparação dos danos sofridos pela vítima).
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LETRA A
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
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vou colocar meu raciocínio lógico-jurídico, tentando explicar o porquê que eu acho destes institutos, talvez isso clareie um pouco a mente, e ajude memorizar..
A) Os herdeiros poderão sim propor a ação civil ex delicto, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, visto que, poderão haver outros interesses com a provocação da tutela civil, não amparados pela condenação penal...
B) De fato, o fato de o fato nao constituir crime, nao significa que o fato tenha sido um ilícito civil, causando danos, mesmo que morais, à pessoa do ofendido... logo, correta, uma coisa nao desqualifica a outra..
C) O inquérito policial, como mera peça informativa, sem poder jurisdicional, nao tem o poder de imperdir a provocação da tutela civil, com o intuito de reparação de danos civis..
D) O fato de ocorrer uma excludente de punibilidade do réu, não significa que na esfera cívil tenha ocorrido DANOS que precisem ser sanados..
E) Caso o processo penal para o caso possa dificultar o juízo cívil, ou vice versa, pode-se pedir a suspensão..
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Caramba, os comentários dessa questão são fósseis Hehehe
Pessoal, leiam os arts. 63 a 68 do CPP e saibam tudo sobre ação civil decorrente de crime.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Pode não constituir crime, mas constituir ilícito civil
Até lícito civil é indenizável, por vezes
Abraços
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a) não poderá, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ser proposta pelos herdeiros do ofendido.
Errada. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, PODERÃO promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
b) poderá ser proposta quando a sentença absolutória no juízo criminal decidir que o fato imputado não constitui crime.
Correta. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
c) não poderá ser proposta se o juízo criminal ordenar o arquivamento do inquérito policial relativo ao mesmo fato por falta de prova da autoria.
Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
d) não poderá ser proposta se o juízo criminal, no processo relativo ao mesmo fato, julgar extinta a punibilidade do réu.
Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
e) não poderá ser suspensa pelo juiz da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal relativa ao mesmo fato.
Errada. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Fonte: CPP
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DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP
O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:
(a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
(b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.
Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).
Não impede a propositura de ação civil:
· Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;
· Decisão que julgue extinta a punibilidade;
· Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.
Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).
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IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.