Alternativa "a" - CORRETA - Art. 166, LRP: "Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem".
Alternativa "b" - ERRADA - A folhas do título, documento ou papel serão obrigatoriamente rubricadas pelo oficial, não dependendo de pedido do interessado - Art. 159, 1ª parte, LRP: "As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".
Alternativa "c" - ERRADA - É possível sim o uso de carimbos - Art. 159, 2ª parte, LRP: "As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".
Alternativa "d" - ERRADA - Os escreventes serão designados pelo oficial e autorizados pelo juiz - Art. 160, § 2º, da LRP: "O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente".