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Lei 6015
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)
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Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
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Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
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Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
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Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas
jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou
atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à
segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos
bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Ocorrendo
qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou
por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e
suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
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A presente questão versa sobre Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).
A) INCORRETA. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta, o registro ficará suspenso.
O erro da alternativa está na parte final, pois a sociedade que depende de aprovação da autoridade, uma vez não obtendo, não poderá efetuar o registro, nos termos do artigo 119, parágrafo único, da LRP:
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
B)INCORRETA.
Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre isentos de responsabilidade por qualquer erro ou omissão.
O erro da alternativa "b" também é na parte final, haja vista que o registrador é sempre responsável por qualquer erro ou omissão, segundo o artigo 118 da LRP:
Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas,
mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
C) INCORRETA. Incumbe ao requerente do registro apresentar prova pré-constituída de que a pessoa jurídica não exercerá atividades contrárias à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
A alternativa "c" está incorreta, tendo em vista que os ato constitutivos de pessoas jurídica cujo atividade são contrárias à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes, não poderão ser registrados, conforme o artigo 115 da LRP:
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
D) CORRETA.
Para o registro devem ser apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro, mediante petição do representante legal da sociedade.
Por fim, a alternativa "d" é a correta, haja vista que o texto é a redação inicial do artigo 121 da LRP:
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.