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Alternativa "a": Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Alternativa "b":
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I - soberania nacional;
Alternativa "d":
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Erradicação da pobreza está prevista no art.3º, como um dos objetivos da República.
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- a) Segundo o artigo 173, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida em qualquer caso, principalmente quando necessária aos imperativos da segurança nacional.
- ERRADO: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
- b) Conforme o artigo 170, estão, entre os fundamentos da Ordem Econômica, a valorização do trabalho humano e o desenvolvimento nacional, tendo por fim assegurar a todos existência digna.
- ERRADO: desenvolvimento nacional é objetivo fundamental, art. 3º,II
- c) De acordo com o artigo 174, o Estado é agente normativo e regulador da economia e deve exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. ]
- CORRETO: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado
- d) Com base nos incisos do artigo 170, constam, entre os princípios a serem observados na Ordem Econômica, a função social da propriedade, a erradicação da pobreza e a defesa do consumidor. ERRADO: A erradicação da pobreza é objetivo fundamental, art. 3º, III.
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Lamentáveis as letras b e d.
Pq alguém precisa saber que certos fundamentos e princípios socioeconômicos estão nos arts.1º e 3º da CF, mas alguns foram repetidos no art.170 enquanto outros não o foram?
Vejam que os 'valores do trabalho', a 'livre iniciativa', e a 'redução das desigualdades sociais e regionais' foram repetidos.
"Art. 1º A República Federativa do Brasil ... tem como fundamentos: ...
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: ...II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;"
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: ...
VII - redução das desigualdades regionais e sociais"
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Peço licença à colega Maria para melhorar a visualização do comentário dela.
a) Segundo o artigo 173, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida em qualquer caso, principalmente quando necessária aos imperativos da segurança nacional.
ERRADO: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
b) Conforme o artigo 170, estão, entre os fundamentos da Ordem Econômica, a valorização do trabalho humano e o desenvolvimento nacional, tendo por fim assegurar a todos existência digna.
ERRADO: desenvolvimento nacional é objetivo fundamental, art. 3º,II
c) De acordo com o artigo 174, o Estado é agente normativo e regulador da economia e deve exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. ]
CORRETO: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado
d) Com base nos incisos do artigo 170, constam, entre os princípios a serem observados na Ordem Econômica, a função social da propriedade, a erradicação da pobreza e a defesa do consumidor.
ERRADO: A erradicação da pobreza é objetivo fundamental, art. 3º, III.
PER ASPERA AD ASTRA
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a) E. A intervenção direta do Estado na economia tratada no artigo 173 CF/1988 somente é permitida quando:
- necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo
- ressalvados os casos previstos na CF.
Portanto não é permitida em qualquer caso.
b) E. O 'Desenvolvimento Nacional' não faz parte. Veja o artigo 170 CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ...
O correto é: valorização do trabalho humano e livre iniciativa.
c) C
d) E. A erradicação da pobreza não é princípio constitucional de ordem econômica. Veja os princípios (artigo 170 CF/88):
1 - Soberania Nacional.
2 - Propriedade Privada.
3 - Livre Concorrência.
4 - Função Social da Propriedade.
5 - Defesa do Consumidor.
6 - Busca do Pleno Emprego.
7 - Redução das Desigualdades Regionais e Sociais.
8 - Defesa do Meio Ambiente.
9 - Tratamento Favorecido para Empresas de Pequeno Porte.
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A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina constitucional acerca da Ordem Econômica e Financeira. Analisemos as
assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a” está incorreta. Conforme art.
173 - Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
Alternativa “b” está incorreta. os princípios
são os seguintes: art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função
social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI -
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do
pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País.
Alternativa “c” está correta. Conforme art. 174 - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Alternativa “d” está incorreta. A erradicação da pobreza é objetivo fundamental, prevista no
art. 3º, III. Os princípios são os seguintes: art. 170 - A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III
- função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do
consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais
e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
Gabarito do professor:
letra c.
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Princípios da atividade econômica:
Macete-> Sopro livre de redução busca tratamento
SO - soberania nacional
PRO - propriedade privada e função social da propriedade
LIVRE - livre concorrência
DE - defesa do consumidor e do meio ambiente
REDUÇÃO.- reduzir as desigualdades regionais e sociais
BUSCA - busca do pleno emprego
TRATAMENTO - tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte
Fonte: comentários do qconcursos
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fundamento é valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, finalidade existência digna, conforme os ditames da justiça social, os demais são princípios.