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ID
170440
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, entretanto

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa correta é a A em razão do disposto no art.371 do Código Civil:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

     

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

     

    Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

     

  • Letra A.

    a) Correta.

    Regra: na compensação deve haver reciprocidade das dívidas. “A” deve a “B” e “B” deve a “A”. Este requisito sofre certa mitigação por força do artigo 371, que admite a possibilidade de um terceiro compensar uma dívida que não é dele. Ex.: Fiador. “A” (devedor) deve a “B” (credor) e “C” (fiador) pede compensação por um crédito dele mesmo ou do próprio devedor.

    CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    .

    b) Regra geral, a causa das dívidas não interfere na compensação, ressalvando as exceções dos incisos artigo 373:

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    .

    c) Art. 373, II.

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    - Depósito -> deixar o carro no estacionamento do shopping, por exemplo. Direito de retenção não se confunde com compensação. Ex.: Shopping retém o automóvel do cliente porque este bateu o carro na construção.

    - Alimentos -> é assentado o entendimento segundo o qual, em regra, não se pode compensar débitos alimentares, no entanto, o STJ excepcionalmente tem admitido a compensação para evitar enriquecimento sem causa (RESP 202.179 GO e RESP 982.857 RJ).

    .

    d) Há quem entenda que o art. 376 é dispensável, pois pela liberdade contratual privada, as partes podem dispor de forma diferente.

    CC, Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    .

    e) Aplicar-se-ão as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

    CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

  • A resposta é a alternativa a , que encontra fundamento na parte final do artigo 371 do Código Civil: "O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua divída com a de seu credor ao afiançado".
  • Pessoal, eu até decorei e entendi que não podem ser compensadas as dívidas oriundas de comodato e depósito, mas alguém sabe o motivo? Em relação às outras dívidas não compensáveis até compreendo o porquê, mas comodato e depósito não... E sabendo o motivo fica mais fácil fixar a matéria.

  • Resposta à solicitação de Danielli e Ana Paula.


    Art. 373. A diferença de causa (geradora) nas dívidas não impede a compensação, exceto: 


    I - se provier de esbulho, furto ou roubo; 


    Comentário: Não é possível compensar dívidas procedentes de atos contrários à lei; 


    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

     

    Comentário: O comodatário e o depositário têm de RESTITUIR COISA CERTA que lhes foi confiada, pois admitir a compensação com outras dívidas seria desvirtuar a natureza desses contratos. No que tange aos alimentos, o próprio Código veda a compensação (art. 1.707); 


    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora (impenhorável); 


    Comentário: A compensação, no caso, consistiria em burla à impenhorabilidade.

  • Faltou dizer, com relação à LETRA C, que não se admite prisão civil de depositário infiel. Mas isto, já nos cansa de saber... :)

  • GABARITO: A

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.