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LETRA ''B'' - CORRETA
De acordo com o CC/02:
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
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CONSENTÂNEA COM A VERDADE A LETRA "b"
O art. 1.712 do estatuto civil admite que o bem de família consista em imóvel urbano ou rural, "com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar; podendo abranger valores imobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".
O aludido dispositivo vincula, pois, o bem de família móvel ao imóvel, não podendo aquele existir isoladamente, nem exceder o valor máximo do prédio convertido em bem de família, à época de sua instituição (art. 1.713).
Considera-se requisito básico para caracterização do bem de família que o prédio seja residencial. Há, também, que constituir residência efetiva da família.
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Rogério:
Já há jurisprudencia do STJ dizendo que o imóvel alugado tbm será considerado bem de família se cumprir os demais requisitos, portanto não necessariamente a "familia" precisa residir no imóvel.
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Lei 8.009/90
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
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Art. 4º ... § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
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Letra da lei. Artigo 1712 CC
Complementando:
É impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
O STJ, nesta decisão, ampliou a abrangência da súmula 486 e entendeu que o imóvel comercial também pode gozar da proteção como bem de família caso esteja locado para terceiro e a renda obtida seja utilizada para o pagamento da moraria do proprietário.