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ID
170533
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria relativa à influência do julgado penal na área cível, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E possui a redação incorreta de acordo com o artigo 67 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese determinado fato não constituir CRIME, poderá ainda assim ser considerado ato ilícito perante o Direito Civil, passível de cognição judicial e indenização a terceiros prejudicados...

  • Resposta letra E

    Alternativa A CORRETA  Art. 65, CPP: Faz coisa julgada no cível a senteça penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Alternativa B CORRETA  Art. 66, CPP: Não obstante absolutória no juízo criminal, a ação cívil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Alternativa C CORRETA   Art. 67, II, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  II- a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Alternativa D CORRETA   Art. 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Alternativa E ERRADA   Art. 67, III, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • gabarito E!!

    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    **O motivo é bem simples, o fato pode não ter sido considerado crime na esfera penal, mas pode ter acarretado prejuízo de ordem material, moral ou a imagem do individuo lesado, razão pela qual comporta direito de ação pedindo reparação civil. 
  • A regra geral é que é possível ingressar com a ação civil de reparação. A impossibilidade acontece de forma excepcional.
  • Referente a alternativa A. 

    Segundo o artigo 188 do Código Civil, dentre outras hipóteses, não será considerado ato ilícito aqueles que forem praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou no estrito cumprimento do dever legal. Lembrando, portanto, que não haverá direito à indenização nesses casos, salvo, nos  casos de estado de necessidade, se for um caso de estado de necessidade defensivo, ou seja, reação a um ataque de animal ou outro perigo iminente, não há que se falar em indenização se nenhum inocente for atingido. Por outro lado, deverá indenizar se for uma reação ao ataque de uma pessoa, animal ou coisa sem ligação com perigo, mas que a lesão seja necessária para salvar a vida do agente do fato, neste caso se a culpa for de um terceiro, o autor poderá promover uma ação regressiva contra este, ou ainda, nos casos de legítima defesa em que houve erro na execução e um terceiro inocente foi atingido, o agente deverá indenizar e, posteriormente, poderá propor ação regressiva. 

  • DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP

    O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).

    Não impede a propositura de ação civil:

    ·        Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    ·        Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    ·        Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    IMPEDE a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    ·        Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP

    ·        Inexistência material do fato - art. 66 CPP

    ·        Absolvição por comprovada negativa de autoria (art. 386, IV) - posição do STJ

    Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).