-
Alternativa CORRETA letra E
Vejamos o que nos traz os artigos 112 e 304, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
-
Complementando o comentário abaixo:
Não esquecer que a incompetência absoluta DEVE ser declarada de ofício, e, não o sendo, PODE SER ALEGADA em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (CPC art. 113). Já a incompetência relativa, assim como a suspeição e o impedimento do juiz, são arguidas através de exceção.
-
Ainda complementando...
A incompetência absoluta, a coisa julgada, a litispendência e a conexão são alegadas na contestação. Art. 301 e incisos do CPC.
-
Doug!!, a incompetência absoluta não precisa ser necessariamente atacada na Contestação, vejamos:
Pela legislação brasileira, o réu tem que alegar incompetência relativa por meio de exceção de incompetência relativa. Isso significa que a exceção é uma petição escrita formal que gera um incidente processual. A exceção de incompetência relativa é um incidente processual formal, com petição escrita. É uma formalidade que o legislador criou para o réu alegar incompetência relativa. Enquanto a absoluta pode ser alegada de qualquer maneira (não há forma pré-estabelecida), para a relativa, há forma preestabelecida, com alguns requisitos, que vai gerar um incidente. Isso é o que está na lei. Se cair no concurso uma defesa do réu para alegar incompetência relativa, é preciso fazer uma exceção de incompetência relativa (peça separada).
Fredie Didier.
-
CORRETA A LETRA E
Para responder a questão deve-se analisar os artigos 301 e 112 do CPC.
A incompetência absoluta não necessita de peça autônoma para ser arguida, pode ser feita juntamente com a contestação, art. 301, inciso II do CPC, assim como a litispendência, art. 301, V, CPC e a coisa julgada, art. 301, VI do CPC. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, art. 113 do CPC.
art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,alegar
(...)
II - incompetência absoluta
(...)
V - litispendência
VI - coisa julgada
A incompetência relativa é arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do CPC.
art 112.- Argui-se por meio de exceção, a incompetência relativa.
Também dispõe o art. 304 do CPC
art. 304 - é lício a qualquer das partes arguir por meio de exceção, a incompetência (artigo 112) o impedimento (artigo 134) ou a suspeição ( artigo 135)
Bons estudos!
-
Incompetência ABSOLUTA = na Preliminar de Contestação.
-
Disciplinadas dentro da parte geral do Novo CPC, no artigo 146, a Suspeição e impedimento foram as únicas mantidas como petições apartadas.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
-
GABARITO ITEM E(DESATUALIZADA)
DE ACORDO COM O NOVO CPC
ART 337
INCOMPETÊNCIA RELATIVA----> ALEGAR NA PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
ART 146
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO --> PETIÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO DE 15 DIAS
-
DESATUALIZADA - HJ, com o N-Cpc:
Art. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão Preliminar de Contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;
O IMPEDIMENTO ou a SUSPEIÇÃO, serão alegados como questão Petição Específica.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte Alegará o IMPEDIMENTO ou a SUSPEIÇÃO, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.