SóProvas


ID
170638
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença de liquidação no processo do trabalho pode ser revista quer pelo exeqüente, quer pelo executado

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

  • Acredito que a questão poderia ser ANULADA, uma vez que o exequente também pode apresentar impugnação à sentença de liquidação, conforme art. 879, §2º da CLT:

    Art. 879 (...)
    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    Assim, está ERRADO afirmar que o exequente só pode rever a sentença de liquidação nos embargos à penhora. 

    :)

  •  Também caí nessa.

    A princípio eu concordo contigo Douglas, mas olhando com mais calma nota-se que o enunciado menciona "sentença de liquidação" o que pressupõe que já houve a sentença de liquidação e não apenas uma sentença ilíquida. Ou seja, já foi liquidada a sentença. Portanto cabem os embargos com o fundamento mencionado.

  • Letra E.

    Impugnação aos cálculos / sentença de liquidação

    Defesa quando à extensão da condenação pelo credor ou devedor.

     Procedimento:

    Apresentados os cálculos de liquidação, o juiz:

    a) (nesse caso não há sentença ainda)poderá conceder às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre os cálculos (impugná-los). Se as partes não se manifestarem nesse prazo, haverá preclusão, ou seja, não poderão impugnar os cálculos nem mesmo no prazo para embargos à execução. Na hipótese de os cálculos terem sido realizados por uma das partes, o prazo de 10 dias será concedido apenas à parte contrária. Essa hipótese de impugnação aos cálculos é falculdade do juiz acrescentada pela lei 8.432/92. A sentença de liquidação ainda não foi prolatada. CLT, Art. 879. § 2º

    Exceção: No que tange à União, essa citação para apresentar impugnação é obrigatória no prazo de 10 dias.

    b) (há sentença de liquidação)homologar os cálculos sem oitiva das partes e expedir mandado de citação, penhora e avaliação (ato de constrição). Neste caso, já existe uma sentença de liquidação; o magistrado permitirá a impugnação dos cálculos no prazo dos embargos (5 dias sucessivos -> 1º devedor, depois credor), contando da data da garantia do juízo. A impugnação, nesta hipótese, será julgada na mesma sentença dos embargos. CLT, Art. 884.

    Obs.: foi editada uma medida provisória que estendia o prazo para 30 dias, para a Fazenda, mas o TST não a reconheceu, justificando que matéria processual não pode ser objeto de MP. Esta medida, no entanto, foi editada antes da regra que definia que as MPs não convertidas em lei no prazo de 60 dias perderiam sua validade, de modo que, não obstante não convertida em lei, ainda vigia. O TST, de outro lado, não aceita o prazo estendido para a Fazenda.(lei 9.494/97).

  • Apenas fazendo uma ressalva acerca do comentário acima...

    Todavia a Emenda Constitucional n. 32/01 determinou que as Medias Provisórias editadas em data anteior à sua publicação continuem em vigor até que Medida Provisória ulterior a revogue EXPLICITAMENTE ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Permanecendo assim o prazo de 30 dias para os Embargos da Fazenda Pública.
  • Recordandooo!!!!

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO
    Ação de cognição incidental à fase de execução em que o executado é o autor e o exequente é o réu. Visa anular ou reduzir a execução ou, ainda, retirar a eficácia do título executivo.

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO
    É o recurso cabível das decisões nas execuções (art. 897, alínea “a” da CLT)
    Prazo: 8 dias.
    Tem efeito suspensivo quanto à matéria objeto da controvérsia deduzida no apelo (art. 897, 1º, CLT), facultando-se a execução da parte incontroversa desde logo.

  • Boa a questão, heim pessoal , nem parece a FCC
  • Essa questão DEVERIA ter sido anulada, pois inapropriado o uso do termo SOMENTE. Contudo, considerando que se trata da FCC e de certo modo consta no art. 884, §3º, da CLT, a palavra "somente", considerem meus argumentos como um alerta para provas que possam exigir maiores conhecimentos do candidato.
    A partir da Lei 8.432/92, que alterou o §2º do art. 879 da CLT, passou a ser possível a impugnação da decisão de liquidação de sentença em duas oportunidades. Ou seja, o Juiz PODE possibilitar a impugnação da decisão de liquidação na própria fase de liquidação com fulcro no §2º do art. 879 ou postegar essa possibilidade para os embargos à contar da garantia do juízo com fulcro no art. 884, §3º, da CLT. Nesse sentido, assim leciona RENATO SARAIVA: A impugnação da sentença de liquidação era regida exclusivamente pelo art. 884, §3°, da CLT. Todavia, a Lei 8.432/1992 alterou a redação do §2° do art. 879, conferindo ao juiz a faculdade de abrir prazo para as partes impugnarem a sentença de liquidação, tão logo elaborados os cálculos. Em outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da CLT (efetua-se a constrição de bens, para posterior exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação - art. 884, §3.°, da CLT) ou pelo novo rito introduzido pela Lei 8.432/1992 (possibilita-se o exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação sem a prévia constrição de bens -  art. 879, § 2°, da CLT).

    CLT. Art. 879 [...] § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
    CLT. Art. 884 [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

  • Gente, o prazo não é contado da intimação da penhora?! Fiquei na dúvida.... Alguém poderia ajudar? 

  • gabarito E.

    A CLT guarda dois momentos processuais para a insurgência contra os cálculos de liquidação.CLT. Art. 879 [...] § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnaçãofundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
    CLT. Art. 884 [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. 
  • FORÇA FOCO,FÉ