ID 170659 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2005 Provas TRT 8R - 2005 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - Prova 1 - 2ª etapa Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Contrato Individual de Trabalho: Generalidades Das relações laborais Dos contratos de natureza trabalhista Relação de trabalho e de emprego Sobre o Contrato de Trabalho, é correto afirmar: Alternativas Dentre as correntes contratualistas tradicionais temos a teoria do arrendamento que, em modelo oriundo do direito romano, pugna pela coincidência entre o "locatio operarum" e "locatio operis", pela qual uma parte se comprometeria perante a outra a executar um trabalho ou empreendimento determinado. A pessoalidade é obrigação básica do contrato de trabalho tanto para o empregador como para o empregado e, juntamente com a natureza bilateral e sinalagmática, integra a característica do contrato de trabalho. Dentre as teorias que visam justificar a natureza jurídica da relação de emprego, temos as contratuais, destacando-se a teoria da relação de trabalho, na qual a vontade cumpre papel significativo e necessário na constituição e no desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado. Conforme leciona Délio Maranhão, constitui novação irregular do contrato de trabalho a celebração de pacto a termo posteriormente a um contrato de trabalho por prazo indeterminado para o mesmo empregador, pois esta alteração resulta em prejuízo ao empregado. No contrato de equipe, o "grupo" não possui personalidade jurídica, pelo que este pacto se resolve num feixe de contratos individuais, com a responsabilização individualizada do empregador para cada empregado, independentemente dos demais. Este tipo de contrato é distinto da subempreitada pelo modo de contratação, sendo celebrado com os próprios empregados organizados em grupo, ainda que por intermédio de um deles como representantes dos demais. Responder Comentários VÓLIO BOMFIM CASSAR DIZ QUE " O Contrato de equipe se resolve por um feixe de contratos individuais firmados entre cada empregado e empregador. Portanto, há pessoalidade entre cada membro do grupo e os demais, assim coo entre eles e o empregador. Se existir um "representante", um "chefe" ele será apenas um trabalhador que representa os demais, mas não seu empregador. Os contratos são indpendentes e autônomos entre sim. A extinção de um não importa extinção dos demais. Sua maior característica é a reunião espontânea dos seus membros. Portanto, discordamos da opinião da doutrina, pois presente a pessoalidade". PORTANTO ALTERNATIVA E A CORRETA. "O contrato de equipe se caracteriza pela comunhao de interessess indissociaveis, mantendo-se os obreiros vinculados ao empregador, de forma a constituir uma unica relação juridica, como se o empregado fosse o grupo.Ex.: Músicos integrantes de uma orquestra vinculada a um clube.A jurisprudencia pátria tem conciderado o contrato de equipe como um conjunto, um feixe de contratos individuais, embora possa ser celebrado por meio de instrumento único, em que o empregador contrata a equipe.Nesse aspecto, muito embora fosse possivel a formação de um único contrato, regendo o liame empregatício com toda a equipe, as relações juridicas seriam estabelecidas individualmente entre os obreiros integrantes do grupo e o empregador, facultando-se a cada trabalhador, isoladamente, buscar os seus direitos na justiça.'Este tipo de contrato é distinto da subempreitada pelo modo de contratação, sendo celebrado com os próprios empregados organizados em grupo, ainda que por intermédio de um deles como representantes dos demais.'Na subempreitada é necessário um empreiteiro principal para fazer as contratações (ou seja, há um intemediario), este, possui responsabilidade subsidiária nas contratações, cabendo a obrigação principal ao verdadeiro empregador."Renato Saraiva A) Errada - Dentre as correntes contratualistas tradicionais temos a teoria do arrendamento que, em modelo oriundo do direito romano, pugna pela coincidência entre o "locatio operarum" e "locatio operis", pela qual uma parte se comprometeria perante a outra a executar um trabalho ou empreendimento determinado. Segundo Maurício Godinho, há uma distinção entre locatio operarium e locatio operis. Sendo assim não há uma concidência, como afirmado no enunciado. Na locatio operarum uma das partes coloca seu trabalho à disposição da outra; na locatio operis uma das partes se compromete perante a outra a executar um trabalho (2011, p. 299) B) Errada - A pessoalidade é obrigação básica do contrato de trabalho tanto para o empregador como para o empregado e, juntamente com a natureza bilateral e sinalagmática, integra a característica do contrato de trabalho. Não se aplica a pessoalidade para o empregadorC) Errada - Dentre as teorias que visam justificar a natureza jurídica da relação de emprego, temos as contratuais, destacando-se a teoria da relação de trabalho, na qual a vontade cumpre papel significativo e necessário na constituição e no desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado.As correntes contratualistas foram pionenras na busca da explicação acerca da natureza jurídica da relação de emprego e não na relação de trabalho (GODINHO, p. 299)D) Errada - Delio Maranhão advoga que apenas as alterações que importem em mudança radical do objeto do contrato acarretam a novação (VOLIA BOMFIM, 2011, p. 1044)E) CORRETA - conforme fundamentações das colegas (Eunice e Adni) abaixo. O erro da alternativa 'c' está em afirmar que a teoria da relação de trabalho é contratual, quando, na verdade, trata-se de uma teoria ACONTRATUAL, daí porque a definição em seguida trazida no texto também está equivocada. Com efeito, a Teoria da Relação de Trabalho "enfatizava relação de trabalho como uma situação jurídica objetiva, em que pouco importa a vontade do obreiro, que subordinado segue as ordens do empregador, e, portanto, independe do ato ou causa de sua origem ou denotação" (GODINHO).