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ID
170659
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Contrato de Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • VÓLIO BOMFIM CASSAR DIZ QUE " O Contrato de equipe se resolve por um feixe de contratos individuais firmados entre cada empregado e empregador. Portanto, há pessoalidade entre cada membro do grupo e os demais, assim coo entre eles e o empregador. Se existir um "representante", um "chefe" ele será apenas um trabalhador que representa os demais, mas não seu empregador. Os contratos são indpendentes e autônomos entre sim. A extinção de um não importa extinção dos demais. Sua maior característica é a reunião espontânea dos seus membros. Portanto, discordamos  da opinião da doutrina, pois presente a pessoalidade".

    PORTANTO ALTERNATIVA E A CORRETA.

  • "O contrato de equipe se caracteriza pela comunhao de interessess indissociaveis, mantendo-se os obreiros vinculados ao empregador, de forma a constituir uma unica relação juridica, como se o empregado fosse o grupo.
    Ex.: Músicos integrantes de uma orquestra vinculada a um clube.
    A jurisprudencia pátria tem conciderado o contrato de equipe como um conjunto, um feixe de contratos individuais, embora possa ser celebrado por meio de instrumento único, em que o empregador contrata a equipe.
    Nesse aspecto, muito embora fosse possivel a formação de um único contrato, regendo o liame empregatício com toda a equipe, as relações juridicas seriam estabelecidas individualmente entre os obreiros integrantes do grupo e o empregador, facultando-se a cada trabalhador, isoladamente, buscar os seus direitos na justiça.
    'Este tipo de contrato é distinto da subempreitada pelo modo de contratação, sendo celebrado com os próprios empregados organizados em grupo, ainda que por intermédio de um deles como representantes dos demais.'
    Na subempreitada é necessário um empreiteiro principal  para fazer as contratações (ou seja, há um intemediario), este, possui responsabilidade subsidiária nas contratações, cabendo a obrigação principal ao verdadeiro empregador."
    Renato Saraiva
  • A) Errada - Dentre as correntes contratualistas tradicionais temos a teoria do arrendamento que, em modelo oriundo do direito romano, pugna pela coincidência entre o "locatio operarum" e "locatio operis", pela qual uma parte se comprometeria perante a outra a executar um trabalho ou empreendimento determinado. Segundo Maurício Godinho, há uma distinção entre locatio operarium e locatio operis. Sendo assim não há uma concidência, como afirmado no enunciado. Na locatio operarum uma das partes coloca seu trabalho à disposição da outra; na locatio operis uma das partes se compromete perante a outra a executar um trabalho (2011, p. 299)
    B) Errada - A pessoalidade é obrigação básica do contrato de trabalho tanto para o empregador como para o empregado e, juntamente com a natureza bilateral e sinalagmática, integra a característica do contrato de trabalho. Não se aplica a pessoalidade para o empregador
    C) Errada -  Dentre as teorias que visam justificar a natureza jurídica da relação de emprego, temos as contratuais, destacando-se a teoria da relação de trabalho, na qual a vontade cumpre papel significativo e necessário na constituição e no desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado.As correntes contratualistas foram pionenras na busca da explicação acerca da natureza jurídica da relação de emprego e não na relação de trabalho (GODINHO, p. 299)
    D) Errada -  Delio Maranhão advoga que apenas as alterações que importem em mudança radical do objeto do contrato acarretam a novação (VOLIA BOMFIM, 2011, p. 1044)
    E) CORRETA -
    conforme fundamentações das colegas (Eunice e Adni) abaixo.
  • O erro da alternativa 'c' está em afirmar que a teoria da relação de trabalho é contratual, quando, na verdade, trata-se de uma teoria ACONTRATUAL, daí porque a definição em seguida trazida no texto também está equivocada.
     
    Com efeito, a Teoria da Relação de Trabalho "enfatizava relação de trabalho como uma situação jurídica objetiva, em que pouco importa a vontade do obreiro, que subordinado segue as ordens do empregador, e, portanto, independe do ato ou causa de sua origem ou denotação" (GODINHO).