Errei a questão. Pq seria a letra B, se a letra E é o que consta na CLT. Vejamos:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Fernando, a 'e' está errada porque, neste caso, o juiz, não apenas entendeu improcedente a acusação de falta grave, como foi além e, condenou o empregador a pagar os salários vencidos e vincendos do requerido. Sendo assim, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.