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LETRA B - Fundamentação legal:
"Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
[...]
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) [...]"
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A jornada de sobreaviso ocorre quando o obreiro prostrasse em casa, aguardando uma eventual chamada de seu empregador.
Este tempo em que fica a postos, a disposição, é remunerado. No entanto, o período máximo que se aceita é de 24 (vinte e quatro) horas.
A remuneração é de um terço da hora normal, conforme art. 244, §2º da Lei Obreira:
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
(...)
Por sua vez, no exercício de prontidão, o empregado aguarda no próprio estabelecimento do empregador.
A remuneração é de dois terços da hora normal, conforme art. 244, §§ 3º e 4º:
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Assim dependendo da modalidade do trabalho realizado pelo empregado, seu local de permanência poderá ser, ou na sua própria residência (sobreaviso), ou nas dependências da empresa (prontidão). (fonte: LFG - Elton Brito de Carvalho)
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Muito importante ter conhecimento da Súmula 428:
SOBREAVISO APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
- Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso
de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa
ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se
em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer
em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento
o chamado para o serviço durante o período de descanso.
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- O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando para ser chamado para o serviço.
- A duração máxima do sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho.
Fonte: Ricardo Resende
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Gabarito: Letra "B"
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários,
de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou
para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer
em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro
horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas
à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
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Bizu:
SSSobreaviso: reSSSidencia: 24h: 1/3 sal.
PPProntidão: emPPPresa: 12h: 2/3 sal.
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Outra forma de decorar/entender:
SOBREAVISO: em casa -> (recebe MENOS) 1/3
PRONTIDÃO: na empresa, PRONTO para o trabalho -> (recebe MAIS) 2/3
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GABARITO : B
► CLT. Art. 244. § 2º Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.
A jurisprudência admite a aplicação do preceito, analogicamente, para além da categoria ferroviária:
► TST. Súmula nº 428. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Note-se que a Reforma Trabalhista fixou o sobreaviso como tema em que o negociado prevalece sobre o legislado:
► CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente (Incluído pela Lei nº 13.467/2017).