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Resposta: item D.
Aplicação da súmula n. 51 do TST:
Súmula nº 51 do TSTNORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Marquei a correta, mas confesso que a letra "e" me seduziu. Alguma alma caridosa pra me esclarecer?
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Acredito que a letra "e" esteja incorreta com base no Art. 444 da CLT
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Embora possa o regulamento interno ser ajustado de comum acordo entre empregador e empregados em algumas empresas (por meio de comissão instituída para esse fim), não há obrigatoriedade de participação dos trabalhadores na sua elaboração. Sequer há obrigatoriedade de a empresa possuir regulamento interno. Entretanto, uma vez estabelecido, torna-se de cumprimento obrigatório.
Alguns doutrinadores defendem que o regulamento interno é fonte formal de direito do trabalho. Outros, que tem mera natureza de cláusula contratual, que adere ao contrato de trabalho (Súmula 51).
Existe uma exceção (apontada por Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Coimbra na obra Direito do Trabalho I, pg. 114) em que o regulamento interno é interpretado como fonte formal do direito do trabalho: está prevista no art. 896, b, da CLT, que equipara o regulamento empresarial às normas jurídicas para fins processuais, quando esse é de observância obrigatória em área territorial que excede a jurisdição de um TRT.
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A alternativa E não está correta porque o regulamento de empresa pode ser criado unilateralmente pelo empregador, em razão do seu poder de direção. Entretanto, por óbvio, não poderá estabelecer normas que desrespeitem os direitos adquiridos pelos empregados, sendo mister respeitar o patamar mínimo civilizatório.
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a) É nula a punição dos empregados, já que não precedida de sindicância interna a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. (INCORRETA)
Súmula 77 do TST: Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
Súmula nº 51 do TSTNORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Conclusão: a dispensa da sindicância, prevista no novo regulamento, só atinge o contrato de Eduardo, que foi admitido apos a revogação do regulamento. logo apenas a punição de Flavio é nula.
b) Flávio, ante o constitucionalmente consagrado direito adquirido, poderá invocar a mantença das regras instituídas pelo regulamento de 2013 e pugnar pela aplicação da política de ascensão salarial criada pelo regulamento de 2014. (INCORRETA)
Súmula nº 51 do TSTNORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
c) Fazendo valer o princípio da isonomia, a mudança empreendida pelo regulamento interno criado em 2014, no que tange à retirada do adicional por assiduidade no período aquisitivo de férias, não pode ser aplicada ao contrato de Eduardo, já que exerce a mesma função que seu irmão Flávio. (INCORRETA)
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
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A CF estabelece a obrigatoriedade da participação do sindicato nas negociações coletivas, ou seja, na celebração de acordos e convenções coletivas (Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;).
Como o regulamento interno da empresa decorre do poder normativo do empregador, não é necessária a participação do sindicato.
Oportuno citar os ensinamentos da Prof. Vólia Bomfim sobre o regulamento da empresa:
"É um ato normativo que decorre do poder diretivo do empregador. O regulamento de empresa é o conjunto de normas confeccionadas, de forma espontânea, a fim de estruturar e organizar internamente a empresa. É, portanto, o veículo facultado ao empregador, para dispor, de forma unilateral, sobre normas institucionais voltadas para emissão de ordens técnicas relativas ao empreendimento, organização do trabalho, métodos de produção, problemas técnicos da empresa etc." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
Abraços e bons estudos
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Analisando a questão:
O caso em tela trata puramente da aplicação da Súmula 51 do TST:
"SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."
Assim, de fato, as regras estabelecidas no segundo regulamento, via de regra, não atingirão o contrato de Flávio. Entretanto, ante a coexistência de dois regulamentos, caso Flávio opte por um deles, terá efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
RESPOSTA: Alternativa D.
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Nossa, que questão perfeita. Bem formulada, com muita informação, mas de simples resolução. Na verdade, estou adorando resolver essa prova do TRT da 21 região. Que venham mais provas assim, complexas, porém justas!!!
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14 linhas de farofa para cobrar o texto da Súmula 51. Uma boa ideia.
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14 linhas de farofa ahahahahahahaha
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omentário do Prof. Dalto Oliveira, QConcursos:
Os regulamentos de empresa, de fato, são constituídos de maneira unilateral pelo empregador, o que, inclusive, para a jurisprudência, afasta o seu caráter normativo. Todavia, não é dado ao empregado optar pelo regulamento que melhor lhe convenha, sendo certo que, em verdade, tais fontes aderem ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, não podendo estas serem suprimidas, ainda que o regulamento seja alterado.
Não é outro, nesse diapasão, o entendimento doutrinário dominante, que pode ser resumido a partir dos seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado, que inclusive afirma ser esta, também, a posição jurisprudencial dominante:
“A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato d vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 458, CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).
Continuação (Comentário do Prof. Bruno Klippel):
Desta forma, nos termos do inc. I da súmula 51 do TST, a revogação ou alteração do regulamento, que gere uma situação jurídica menos favorável, somente será aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos obreiros contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados.
Por sua vez, o inc.II da Súmula 51 do TST, traz a hipótese de coexistência de dois regulamentos na empresa, podendo o empregado optar por qualquer um deles. Nesta hipótese, inexistindo vício de consentimento (coação, por exemplo), bem como prejuízo para o empregado, a escolha de um regulamento acarretará a renúncia ao outro. Como exemplo, pode-se afirmar
que, prevendo o regulamento n. 1 uma estabilidade quinquenal (após 5 anos na empresa) e o regulamento n. 2 uma indenização compensatória por rescisão sem justa causa após 5 anos de trabalho, poderá o empregado escolher livremente
entre as normas vigentes na empresa.
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