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LETRA B - Fundamentação no art. 253 da CLT:
"Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)."
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INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. CABIMENTO. Para o empregado fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frias, podendo ser também em locais que apresentam situações similares. A Lei considera como ambiente artificialmente frio, na quarta zona climática, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. Restando provado nos autos que o obreiro laborou em ambiente artificialmente frio (cuja temperatura média era de 11ºC), sem usufruir do intervalo para recuperação térmica, ele faz jus ao referido intervalo previsto no art. 253 da CLT. (TRT 18ª R.; RO 0001330-45.2010.5.18.0102; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; DJEGO 09/12/2010) CLT, art. 253
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Súmula 438. INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE
FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente
frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda
que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo
intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
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GAB. B
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SUM 438 TST
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
CLT
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
GAB. B