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Assertiva I:
Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caputdo art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caputdeste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
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Demais assertivas:
II - Errada. Súmula 369, IV, TST: Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
III - Certa. PN 86 TST: REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO
EMPREGO (positivo)
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um
representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
IV - Errada. OJ 322, SDI-1, TST: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE
TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO.
INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência
dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que
ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência
do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
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ASSERTIVA III
"Art. 11, CF/88
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores."
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Confesso que fiquei em dúvida quanto ao item II (estabilidade do dirigente sindical). Paulo & Alexandrino citam um julgado do STF no qual se entendeu que a empresa devem comprovar a ocorrência de situação configuradora de força maior para que a estabilidade sindical seja afastada.
Manual de Direito do Trabalho para Concursos - Paulo & Alexandrino, 18ª edição, p. 388.
Entretanto, o STF firmou o entendimento de que a extinção da empresa ou o encerramento de suas atividades no âmbito da base territorial do sindicato só afastam a estabilidade sindical se o empregador comprovar a ocorrência de situação configuradora de força maior.
AI 454.064/PA, rel. Min. Celso de Mello, 19.12.2005
EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 8º, VIII). EXTINÇÃO DA EMPRESA OU FECHAMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE FATORES DE ORDEM TÉCNICA, ECONÔMICA E/OU FINANCEIRA. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO PELA EMPRESA INTERESSADA, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
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Os itens I, II e IV estão absolutamente errados, o que torna a resolução da questão mais fácil, mas há um pequeno (?) erro também no item III:
III - Além da representação sindical, é assegurada às empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, a eleição direta de um representante para promover o entendimento com os empregadores, possuindo este as mesmas garantias legais destinadas pelo Art. 543 da CLT aos representantes sindicais.
O art. 11 da Constituição e o PN 86 da SDC/TST asseguram aos empregados, e não às empresas, a eleição de um representante com as mesmas garantias dos representantes sindicais.
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Não é dessa forma que leio a Súmula 369, IV, que fala em extinção da "atividade empresarial", e não da atividade "da empresa", expressão utilizada pelo texto da alternativa II. Posso estar equivocado, mas me parece que a proteção ao dirigente sindical deveria subsistir a não ser que o sindicato não tivesse mais razão de ser, na base territorial. Acredito que o texto sumular poderia ter dito "atividade da empresa", no lugar de "atividade empresarial", mas preferiu uma redação mais abrangente, de propósito.
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I - ERRADA. -> 7%.
LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.
Art. 2 Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1 desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
II - ERRADA.
SUM-369, TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, NÃO há razão para subsistir a estabilidade.
III - CERTA.
CF/88: Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
PN Nº 86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
CLT - REFORMA:
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 3 Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
IV - ERRADA.
OJ 322, SDI-1. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
CLT, REFORMA: Art. 614 - § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)