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ID
1708291
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos, trabalhador de uma Fábrica de Móveis, foi contratado no ano de 2010. Na referida empresa, não existia, quando da contratação de Marcos, nenhuma norma negociada ou sentença normativa em vigor. No mês de junho de 2013, com Marcos encabeçando o movimento sindical, foi firmado o primeiro Acordo Coletivo de Trabalho da empresa, estabelecendo, como prazo de vigência, o limite máximo enumerado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa enfrenta grave crise financeira e está praticamente encerrando as atividades. O movimento sindical desfez-se, não possuindo mais corpo representativo. Não houve negociação substitutiva à norma criada em 2013. Com base no panorama acima apresentado, Marcos indaga acerca da mantença ou não das conquistas enumeradas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2013 após a expiração de seu prazo de vigência. Valendo-se de conhecimentos legais e da interpretação externada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ·  Prazo de vigência – STST 277 + art. 614, §3º, CLT – prazo de 02 anos: previu a nessa sumula 277 a ultratividade, ou seja, uma norma coletiva só pode ser alterada por outra. se as partes não renegociarem, continua vigendo a antiga, por isso a ultratividade das normas trabalhistas. 

  • Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

  • CORRETA: ALTERNATIVA "E"

     ERRADO: a) As condições de trabalho alcançadas por força do acordo coletivo vigoraram no prazo assinado no respectivo instrumento, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho dos empregados da Fábrica de Móveis. AS CONDIÇÕES DE TRABALHO INCORPORAM OS CONTRATOS DE TRABALHO DEFINITIVAMENTE, INCLUSIVE VIGORANDO APOS O PRAZO DO INSTRUMENTO. AQUI ENQUADRA-SE A OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR MANTER UM MEIO AMBIENTE DO TRABALHO HIGIDO E EQUILIBRADO. LEMBRAR DO PRINCIPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA.

    ERRADO: b) Em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a alteração das condições trabalhistas só podem ocorrer se dela não resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Assim, no contrato de Marcos, não podem ser retiradas as condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho ainda que findo ele. PODE-SE ALTERAR AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ACORDO MEDIANTE UM NOVO INSTRUMENTO. 

    ERRADO: c) A questão enumera equívoco a partir do momento em que afirma que a norma negociada em debate fixou prazo de vigência máximo estabelecido na CLT e que, em assim sendo, teria expirado. Por possuir lapso máximo de 4 (quatro) anos, ainda não se verificou, na presente data, a expiração, devendo, no contrato de Marcos, serem mantidas as obrigações assumidas em 2013 até o ano de 2017.OS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS VIGORAM POR 2 ANOS (ART. 614 DA CLT). A SENTENCA NORMATIVA, DIVERSAMENTE, POSSUI VIGENCIA DE 4 ANOS (ART. 868 DA CLT).

    ERRADO: d) O direito adquirido, consagrado na Carta Magna, faz com que as normas estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2013 sejam incorporados definitivamente ao contrato de Marcos.AS NORMAS NAO INCORPORAM DEFINITIVAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. O TST APLICA A TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO (ULTRATIVIDADE RELATIVA), SEGUNDO A QUAL AS CONQUISTAS OBTIDAS PELAS NORMAS COLETIVAS VIGORARÃO ATE QUE UM NOVO INSTRUMENTO COLETIVO AS REVOGUE OU ALTERE (SUMULA 277 DO TST).

    CORRETO: e) As cláusulas normativas do acordo coletivo integram o contrato de Marcos, mas não definitivamente, podendo ser modificadas ou suprimidas mediante nova e futura negociação coletiva.

  • NÃO CONFUNDIR:


    - SENTENÇA NORMATIVA - PRAZO DE 4 ANOS.

    - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PRAZO DE 2 ANOS.

  • Importante !! Recentemente o STF suspendeu efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de instrumentos coletivos de trabalho

    Conforme noticiado no site do Supremo Tribunal Federal1, o ministro Gilmar Mendes, concedeu, aos 14.10.2016, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da  ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".
    Fonte: www.ricardoresende.com.br

  • No mesmo sentido, Q351159, CESPE

    Considere que um trabalhador tenha ajuizado reclamação trabalhista contra decisão de seu empregador, argumentando que a empresa deveria retomar a concessão de intervalo intrajornada e o fornecimento da refeição que eram anteriormente fornecidas aos seus empregados. Nessa situação, é correto afirmar que o pedido do empregado é adequado, pois, como tais vantagens foram instituídas pela própria empresa, por mútuo consentimento, elas são incorporadas aos contratos de trabalho.

    GABARITO: CORRETA

     

    COMENTÁRIO OUTRO COLEGA QC

    A referida questão tangencia o tema da alteração contratual, regido basicamente pelo artigo 468 da CLT, que se refere aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais favorável. No caso em tela, houve uma alteração prejudicial por parte do empregador em relação aos trabalhadores da empresa, de modo que o jus variandi do empregador não pode ultrapassar os limites legais, (EX: empregador que quer tirar o direito legal ao intervalo intrajornada, artigo 71 da CLT), de modo que o jus resistenciaie do do empregado resta legítimo.

  • O GABARITO CORRETO SERIA LETRA A, EM VIRTUDE DE RECÉM JULGADO DO STF

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14 de outubro de 2016) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

     

  • A noticia da colega Julia okvibes está desatualizada. O STF manteve aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

     

    FONTE: http://fenascon.com.br/index.php/post/8050-STF-mantem-vigencia-dos-Acordos-e-Convencoes-Coletivas-garantindo-direitos-adquiridos-pela-classe-trabalhadora

  • Charles Castro, cliquei no link que você trouxe e li a notícia. Me parece que a notícia é equivocada e noticia julgamento que não ocorreu.

     

    Não houve julgamento do mérito da ADPF 323 e a liminar do Min. Gilmar Mendes, suspendendo os processos em que se discute a ultratividade (súmula 277 do TST) ainda não foi apreciada pelo Plenário do STF.

     

    A liminar está mantida, portanto, até hoje (1-6-2017), conforme consulta ao andamento do processo no site oficial do STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4599102

  • Ratificando o entendimento proferido em liminar na ADPF 323.

    18/04/2017

    O ministro Luiz Fux, do STF, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão do TST que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. 

    De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da JT que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela JT em vários processos, consolidada pela súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.

    Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha/RS questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do TRT da 4ª região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.

    Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/16, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional.”

    Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.

  • Após reforma:

    “Art. 614. .............................. .....................................................
    § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”(NR)

  • A REFORMA TRABALHISTA acabou com tudo:

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo

            § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. 

           § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.