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ID
1708300
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, levando em consideração a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema: 

I – As autarquias, fundações e empresas públicas podem ser qualificadas como Agências Executivas quando cumprirem os requisitos previstos em lei.

II – As agências reguladoras são criadas por decretos ou medida provisória com o objetivo de regulamentar, controlar e fiscalizar a execuções dos serviços públicos pelo setor privado.

III – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

IV – São penhoráveis os bens integrantes do patrimônio da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos uma vez que se trata de empresa pública e, como tal, possui personalidade jurídica de direito privado.

V – Os serviços sociais autônomos (SSA) são pessoas jurídicas de direito privado que atuam em cooperação com o governo. Por tal motivo, o STF tem entendido que a obrigatoriedade de realização de concurso público prévio à contratação de pessoal não se aplica aos mesmos. 


Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    I - Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho. Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos.


    II - As agências reguladoras são autarquias de regime especial, criadas para dar conveniência ao modelo de intervenção estatal. São entidades que contam com a especialidade, pois são entes técnicos, não políticos, com competência para dispor sobre determinados assuntos e proceder fiscalização no setor de atuação com autonomia.


    III - Certo. CF.88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    IV -


    V - Certo. Serviços Sociais Autônomos. São pessoas jurídicas de direito privado mantidos total ou parcialmente pelos cofres públicos exercendo atividades privadas de interesse público. Apesar de criados mediante autorização legislativa, não integram a Administração Indireta do Estado. São conhecidos e tratados como entes de cooperação. Podemos arrolar o SESI, o SENAI e o SENAC como exemplos deles.


    Mazza

  • I – As autarquias, fundações e empresas públicas podem ser qualificadas como Agências Executivas quando cumprirem os requisitos previstos em lei. ERRADO 

    Obs: Somente as autarquias e fundações podem ser qualificadas 



    II – As agências reguladoras são criadas por decretos ou medida provisória com o objetivo de regulamentar, controlar e fiscalizar a execuções dos serviços públicos pelo setor privado. ERRADO 
    Obs: São cridas por Lei 


    III – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. CORRETO 

    CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;





    IV – São penhoráveis os bens integrantes do patrimônio da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos uma vez que se trata de empresa pública e, como tal, possui personalidade jurídica de direito privado. ERRADO 


    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A EMPRESABRASILEIRADE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. DECRETO-LEI 509 /69, ART. 12). RECEPÇÃO PELA CF/88 PROCLAMADA PELO STF. - Consolidou-se no âmbito do egrégio STF o entendimento segundo o qual à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se aplicam os privilégios garantidos à Fazenda Pública, tendo-se por recepcionado, pela atual Constituição da República, o Decreto-Lei nº 509 /69, na parte em que afirma a impenhorabilidade dos seus bens, tendo em vista que, não obstante se trate de empresa pública, sua atividade é tipicamente estatal, ex vi do art. 21 , inciso X da CF/88 e não econômica, não se aplicando a restrição contida no parágrafo 1º do art. 173 da CF/88 . - Em virtude da impenhorabilidade de seus bens (Decreto-Lei 509 /69, art. 12 ), a execução por título extrajudicial proposta contra a referida empresa pública deve seguir o rito previsto nos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil , ou seja, deve processar-se mediante a citação para a oposição de embargos do devedor e a posterior expedição de precatório ( Carta Magna , art. 100 ). - Precedentes desta Corte. - Apelação não provida.



    V – Os serviços sociais autônomos (SSA) são pessoas jurídicas de direito privado que atuam em cooperação com o governo. Por tal motivo, o STF tem entendido que a obrigatoriedade de realização de concurso público prévio à contratação de pessoal não se aplica aos mesmos. CORRETO

    Obs: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 789874 DF (STF)
  • Apenas complementando quanto à impenhorabilidade e à imprescritibilidade dos bens pertencentes às empresas públicas e às sociedades de economia mista:

    "Atributos do Bens Públicos. A) impenhorabilidade, B) inalienabilidade, C) imprescritibilidade e D) não onerabilidade. Destaca-se que a existência de execução especial contra a fazenda pública e do regime de precatórias são decorrências da impenhorabilidade e da inalienabilidade. Também são impenhoráveis os bens das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários quando afetados à prestação de serviço público". 

  • Se a IV está errada, nem precisaria saber o resto.

  • Item I:

     

    Decreto 2487/1997

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

      § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

      a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

      b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

     

    Item IV:


    OJ 247 da SDI 1 do TST SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

     

  • LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998:
    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

  • Sabendo a IV, acerta.

  • Item II - Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção ecomercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil,transportes terrestres ou aquaviários etc.

    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle] .

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Ag%C3%AAncia_reguladora

     

  • A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO AO SISTEMA “S”

     

                    Nos termos do que se tem afirmado, os serviços sociais autônomos apresentam-se, ainda, envoltos em muitas controvérsias, haja vista suas características peculiares que, por vezes os aproximam e, outras tantas, os afastam do regime administrativo.

     

                    Nesse cenário de posicionamentos vacilantes, reveste-se de maior importância ainda, a recente decisão da Suprema Corte (RE nº 789.874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.9.2014), no sentido de que a obrigatoriedade de realização de concurso público prévio à contratação de pessoal não se aplica às pessoas de cooperação governamental, em que pesem os argumentos formulados pelo parquet do Trabalho.

     

                    Desse modo, salutar transcrever alguns trechos do informativo do STF nº 759 (15 a 19 de setembro de 2014), no que concerne ao julgamento do RE nº 789.874/DF já mencionado.

     

    Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”.

     

    (...)

     

    No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa.

     

    Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição.  

     

    (...)

     

    Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo.

  • Gabarito: D.

    Estão corretas apenas:

    III – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    V – Os serviços sociais autônomos (SSA) são pessoas jurídicas de direito privado que atuam em cooperação com o governo. Por tal motivo, o STF tem entendido que a obrigatoriedade de realização de concurso público prévio à contratação de pessoal não se aplica aos mesmos.