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A) art. 3 - convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
B) art. 2, 2 - convenção de Viena sobre Relações Consulares
C) art. 2, 3 - convenção de Viena sobre Relações Consulares
D) art. 5, 3 - convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
E) art. 43, 1 - convenção de Viena sobre Relações Consulares
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Letra C - Art. 2.3 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares: "A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares".
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A - Convenção de Viena
sôbre Relações Diplomáticas
Artigo 3
As funções de
uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar
o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no
Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais,
dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Govêrno do Estado
acreditado;
d) inteirar-se
por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos
acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do
Estado acreditante;
e) promover
relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e
científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
2. Nenhuma
disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o
exercício de funções consulares pela Missão diplomática.
B e C - Convenção de Viena sôbre Relações Consulares
ARTIGO 2º
Estabelecimento das Relações Consulares
1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados
far-se-á por consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações
diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no
consentimento para o estabelecimento de relações consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó
facto a ruptura das relações consulares.
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D - Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.
Artigo 5
3. O Chefe da Missão ou qualquer membro
do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante
perante uma organização internacional.
E - Convenção de Viena sôbre Relações Consulares
ARTIGO 43º
Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não
estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do
Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se
aplicarão entretanto no caso de ação civil:
a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado
consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado
que envia; ou
b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos
causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
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GABARITO : C
A : VERDADEIRO
► CVRD (Decreto nº 56.435/1965). Art. 3. 1. As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em: a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; c) negociar com o Governo do Estado acreditado; d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante; e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
B : VERDADEIRO
► CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 2. (Estabelecimento das Relações Consulares) 2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.
C : FALSO
► CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 2. (Estabelecimento das Relações Consulares) 3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura das relações consulares.
D : VERDADEIRO
► CVRD (Decreto nº 56.435/1965). Art. 5. 3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.
E : VERDADEIRO
► CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 43. (Imunidade de Jurisdição) 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explicitamente como agente do Estado que envia; ou b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.