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ID
1708456
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o tema relativo às Relações Diplomáticas e Consulares entre Estados, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 3 - convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

    B) art. 2, 2  - convenção de Viena sobre Relações Consulares

    C) art. 2, 3 - convenção de Viena sobre Relações Consulares

    D) art. 5, 3 - convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

    E) art. 43, 1 - convenção de Viena sobre Relações Consulares


  • Letra  C - Art. 2.3 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares: "A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares". 

  • A -  Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas

    Artigo 3

      As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

      a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

      b) proteger no Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

       c) negociar com o Govêrno do Estado acreditado;

      d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;

      e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

      2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.



    B e C - Convenção de Viena sôbre Relações Consulares

    ARTIGO 2º

    Estabelecimento das Relações Consulares

    1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.

    2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

    3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares.

  • D - Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

    Artigo 5

         3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.



    E - Convenção de Viena sôbre Relações Consulares

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CVRD (Decreto nº 56.435/1965). Art. 3. 1. As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em: a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; c) negociar com o Governo do Estado acreditado; d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante; e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

    B : VERDADEIRO

    CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 2. (Estabelecimento das Relações Consulares) 2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

    C : FALSO

    CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 2. (Estabelecimento das Relações Consulares) 3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura das relações consulares.

    D : VERDADEIRO

    CVRD (Decreto nº 56.435/1965). Art. 5. 3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.

    E : VERDADEIRO

    CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 43. (Imunidade de Jurisdição) 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explicitamente como agente do Estado que envia; ou b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.