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Alternativa E
I - CORRETA Art. 3º da Lei 11.101 de 2005. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. ; II - ERRADA Art. 53 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.; III- ERRADA Art. 83 da Lei 11.101 de 2005. inciso vi – créditos quirografários; IV - CERTA Art. 54 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
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APENAS EDITEI O COMENTÁRIO DE RENAN MENDES
GABARITO: Alternativa E
I - CORRETA Art. 3º da Lei 11.101 de 2005. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. ;
II - ERRADA Art. 53 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.;
III- ERRADA Art. 83 da Lei 11.101 de 2005. inciso vi – créditos quirografários;
IV - CORRETA Art. 54 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
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Sobre a ordem de créditos na falência, um mnemônico para ajudar...
O trabalho(1) real(2) tributa(3) com privilégio especial(4), em geral(5), os créditos quirografários(6), as multas(7) e os créditos subordinados(8).
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
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art. 54 (...) novidade legislativa:
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
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Pequena alteração no artigo que fundamenta o item III:
Art. 83, VI - os créditos quirografários, a saber:
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
Antes a alínea dizia créditos derivados da legislação do trabalho.
Bons estudos.
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A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial.
Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas
modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária,
prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art.
70 ao 72, LRF.
A recuperação é um instituto que tem por objetivo
viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores.
Item I) Certo. O juízo competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da
empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal
estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde
se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é
exercida a atividade.
Os processos que envolvam a recuperação ou
falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será
chamado de “juízo universal”.
Item II) Errado. A apresentação do
plano só realizada após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Publicada a
decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o
PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência.
Item III) Errado. A classificação dos créditos concursais (credores
do devedor) na falência obedece à ordem do art. 83, LRF. O primeiro da lista
são os credores trabalhistas (art. 83, I, LRF). Dispõe o art. 83, I, LRF que os
créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho serão os
primeiros a receber. Porém, os créditos trabalhistas que forem cedidos a
terceiros, passam a ser classificados como credores quirografários, nos termos
do art. 83, § 4º, LRF que os créditos
trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Item IV) Certo. No momento de produzir o plano de recuperação
judicial o devedor tem total liberdade para elaborar da melhor forma que atenda
aos seus interesses e também o interesse dos credores. O legislador trouxe uma
limitação apenas quando aos créditos trabalhistas, que não poderá prever prazo
superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido
de recuperação judicial.
Gabarito do Professor : E
Dica: O parágrafo único do art. 54, foi revogado
e foi acrescentado os seguintes parágrafos:
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever
prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido
em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes
requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes
pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da
legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do §
2º do art. 45 desta Lei; III - garantia da integralidade do pagamento dos
créditos trabalhistas.