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I - CERTA Lei de Falência Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
II - CERTA Lei de Falência art 81 § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
III - ERRADA Lei de Falência Art. 2o Esta Lei não se aplica a:II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
IV - ERRADA Lei de Falência Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
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É importante ressaltar que o TERMO LEGAL DE FALENCIA: É o período anterior à decretação da falência, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados pela sociedade falida, atos estes que evidenciam práticas que frustram os objetivos do processo falimentar, tais como a satisfação do passivo da empresa. Na determinação do termo o juiz não poderá retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência na hipótese de autofalência ou de pedido fundado em ato de falência, por mais de 90 dias do pedido de convolação em falência de recuperação judicial ou do pedido de homologação de recuperação extrajudicial nestas hipóteses respectivamente, nem retrotraí-lo por mais de 90 dias do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento no caso de impontualidade injustificada ou execução frustrada, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. A respeito vide artigo 99, II da LF. Cuidado que o período de 90 dias poderá mudar a depender decomo foi decretada a falência.
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Acredito que há um grande erro e má-fé na questão em relação ao inciso II, já que é letra de lei (81,§2º, da Lei 11.101/05), mas se refere apenas a sócios ilimitadamente responsáveis, conforme o caput do art.81:A
rt. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejar
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Importante saber a diferença entre atos INEFICAZES ( ART. 129) E ATOS REVOGÁVEIS .
INEFICAZES -" seja ou não a intenção destes fraudar credores "
REVOGÁVEIS - "com a intenção de prejudicar"
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
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I - Certo, Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
II - Certo, Art.81. § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
III - Errada, Não admitem recuperação judicial ou extrajudicial.
IV - Errada, independe de cenhecimento ou não do estado de crise. Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.
LETRA B
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