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Ultrapassada a questão da meação, devemos adentrar em outro aspecto: a desigualdade na partilha.
Neste caso, há sim uma transmissão de direitos, o que pode ensejar
tributação a depender da forma da transferência deste excesso, se a
título oneroso ou gratuito.
Sob este aspecto, praticamente não há divergência na doutrina nem na
jurisprudência pátria, tendo a questão inclusive sido analisada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 116: "Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados."
Assim, como dito, há que ser analisada sob que condição houve a
adjudicação da parte que supera a meação. Se houve alguma forma de
compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior,
tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o
ITBI sobre o excesso da meação. No caso do excesso ter sido transferido
por mera liberalidade do outro cônjuge, entende-se que houve uma doação,
devendo assim incidir o ITCMD.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20083/itbi-e-itcmd-incidencia-sobre-partilha-de-bens-em-divorcio#ixzz3ryjLM7M
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IMPOSTO DE REPOSIÇÃO: O ITBI incide sobre o que cada parte receber a mais do que tinha direito por lei (daí o nome reposição = alguém tem que repor o que levou a mais). Exemplo: Um casal tem um imóvel avaliado pela secretaria de fazenda em R$ 100.000,00. Cada cônjuge tem direito a 50% do imóvel, portanto, R$ 50.000,00. Se um dos cônjuges cede a parte que tinha direito (em troca de um automóvel, por exemplo) e fica com 100% do imóvel, nesse caso terá que pagar 2% sobre os R$ 50.000,00 a mais que recebeu. A reposição se dará no caso de falecimento, separação judicial ou amigável e divórcio.
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A) Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
B) O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
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Súmula 116/STF - 26/10/2015. Tributário. Imposto de reposição. Desquite ou inventário. Desigualdade nos valores partilhados.
«Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.»
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SÚMULA 112 - STF
O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
SÚMULA 113 - STF
O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.
SÚMULA 114 - STF
O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Obs: o cálculo do ITCMD ocorre da seguinte maneira:
- a alíquota considerada é a vigente na data da abertura da sucessão;
- a base de cálculo (valor do bem) é a data da avaliação.
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Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre o ITCMD. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
a) O STF entende que a alíquota aplicável ao ITCMD é o vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112, STF). Alternativa errada.
b) O STF entende que é constitucional a previsão de ITCMD progressivo, mesmo que não haja previsão na CF. (RE 562045, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001). Alternativa errada.
c) A expressão "imposto de reposição" é utilizada no âmbito do ITCMD quando há desigualdade de valores partilhados. Assim, no caso de uma meação em que um cônjuge fica com mais patrimônio que o outro, presume-se que houve uma doação por parte daquele que recebeu menos. Há uma súmula bem antiga no STF sobre o tema (Súmula 116, STF). Alternativa correta.
d) A legislação estadual do RS (8821/89) não há esse tipo de previsão. Alternativa errada.
Resposta do professor = C
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 116-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/02/2020
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RESOLUÇÃO:
A assertiva começa correta, ressaltando a progressividade do ITCD em que pese seu caráter real e ainda acerta sobre o IPTU. Mas, como vimos, a jurisprudência é firme em afastar essa progressividade para o ITBI. Logo, assertiva errada.
Gabarito: Errado
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só pra complementar um pouco com mais uma Sumula sobre o ITCMD
Súmula 115
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.
prestar atenção que não é isenção, mas sim hipótese de nao incidencia.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2078