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ID
1712497
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos impostos sobre a transmissão de bens e direitos, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ultrapassada a questão da meação, devemos adentrar em outro aspecto: a desigualdade na partilha.

    Neste caso, há sim uma transmissão de direitos, o que pode ensejar tributação a depender da forma da transferência deste excesso, se a título oneroso ou gratuito.

    Sob este aspecto, praticamente não há divergência na doutrina nem na jurisprudência pátria, tendo a questão inclusive sido analisada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 116: "Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados." 

    Assim, como dito, há que ser analisada sob que condição houve a adjudicação da parte que supera a meação. Se houve alguma forma de compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação. No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro cônjuge, entende-se que houve uma doação, devendo assim incidir o ITCMD.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20083/itbi-e-itcmd-incidencia-sobre-partilha-de-bens-em-divorcio#ixzz3ryjLM7M

  • IMPOSTO DE REPOSIÇÃO: O ITBI incide sobre o que cada parte receber a mais do que tinha direito por lei (daí o nome reposição = alguém tem que repor o que levou a mais). Exemplo: Um casal tem um imóvel avaliado pela secretaria de fazenda em R$ 100.000,00. Cada cônjuge tem direito a 50% do imóvel, portanto, R$ 50.000,00. Se um dos cônjuges cede a parte que tinha direito (em troca de um automóvel, por exemplo) e fica com 100% do imóvel, nesse caso terá que pagar 2% sobre os R$ 50.000,00 a mais que recebeu. A reposição se dará no caso de falecimento, separação judicial ou amigável e divórcio.

  • A) Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    B) O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

     

     

  • Súmula 116/STF - 26/10/2015. Tributário. Imposto de reposição. Desquite ou inventário. Desigualdade nos valores partilhados.

    «Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.»

  • SÚMULA 112 - STF

    O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    SÚMULA 113 - STF

    O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

    SÚMULA 114 - STF

    O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

     

    Obs: o cálculo do ITCMD ocorre da seguinte maneira:

    - a alíquota considerada é a vigente na data da abertura da sucessão;

    - a base de cálculo (valor do bem) é a data da avaliação.

  • Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre o ITCMD. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
    a) O STF entende que a alíquota aplicável ao ITCMD é o vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112, STF). Alternativa errada.
    b) O STF entende que é constitucional a previsão de ITCMD progressivo, mesmo que não haja previsão na CF. (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001). Alternativa errada.
    c) A expressão "imposto de reposição" é utilizada no âmbito do ITCMD quando há desigualdade de valores partilhados. Assim, no caso de uma meação em que um cônjuge fica com mais patrimônio que o outro, presume-se que houve uma doação por parte daquele que recebeu menos. Há uma súmula bem antiga no STF sobre o tema (Súmula 116, STF). Alternativa correta.
    d) A legislação estadual do RS (8821/89) não há esse tipo de previsão. Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 116-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/02/2020

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva começa correta, ressaltando a progressividade do ITCD em que pese seu caráter real e ainda acerta sobre o IPTU. Mas, como vimos, a jurisprudência é firme em afastar essa progressividade para o ITBI. Logo, assertiva errada.

    Gabarito: Errado

  • só pra complementar um pouco com mais uma Sumula sobre o ITCMD

    Súmula 115

    Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.

    prestar atenção que não é isenção, mas sim hipótese de nao incidencia.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2078