SóProvas


ID
171337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica.
    A fiscalização do cumprimento da CF tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a CF em sentido formal.

                     André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    A) ERRADA - O item está errado porque no caso de inconstitucionalidade formal verificada por parlamentar no momento de produção da norma enseja a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de discutir a constitucionalidade de tal procedimento, ou seja, não há que se falar em ação direta de inconstitucionalidade no caso em questão, uma vez que não há lei ainda, mas tão somente um projeto.

    B) CORRETA

    C) ERRADA. Na verdade, de acordo com o art. 97 da CF, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    D) ERRADA. A inobservância da competência constitucional de um ente federativo para elaboração de determinada lei enseja a declaração da inconcstitucionalidade formal do ato normativo, e não material.

    E) ERRADA. A inconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou ato normativo apresenta algum vício em seu processo de formação. O desrespeito a uma regra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processo legislativo constitui exemplo de vício formal subjetivo, e não objetivo.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O comentário da colega é irrepreensivel. No entanto ainda fico na duvida pois so a parir da constituicao de 1946 com a EC 16/65, é que foi incorporado o controle concentrado.

  • Complementando...

    O Controle de constitucionalidade concentrado, direto ou abstrato tem origem na Alemanha, a partir da Constituição de Weimar, tornando-se uma fórmula preferencialmente adotada nos ordenamentos de origem romano-canônica. No Brasil, um sistema concentrado de controle de constitucionalidade somente pode ser constatado a partir da Emenda Constitucional nº 16, de novembro de 1965, que introduziu, ao lado da representação interventiva , uma "representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual" a ser manejada pelo Procurador-Geral da República. 

    Este sistema, com pequenas alterações, vigeu até o advento da Constituição de 1988, quando foi introduzida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/1993 introduziu um parágrafo 4º ao artigo 103 da CF/88, criando a ação Declaratória de Constitucionalidade. E logo a Lei nº 9.868/99 e modificações.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8186

    Bons estudos!

  • A alternativa B não está a afirmar que já na Constituição de 1934 foi introduzido o controle concentrado, pois se refere genericamente às "constituições posteriores à de 1891", logo não está errada a questão nesse ponto.

  • Para mim a questão deve ser anulada por não ter resposta correta. Quero saber se alguém mais concorda comigo!

    a) É caso de controle preventivo judiciário. Assim. é um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. O § 4° do art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. A competência é pertence somente aos membros do Legislativo da Casa em que estiver tramitando o projeto.

    b) A CF/1981 adotou o sistema difuso. Todavia, a CF/88 adotou o sistema misto de constitucionalidade em relação à competência, e não somente o difuso ou concentrado. Por isso, entendo que o gabarito está errado.

     c) O art. 97 da CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectibo órgão especial poderáo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público", configurando a reserva de plenário. Importante ressaltar que a reserva de plenário deve ser obedecida somente para a declaração de inconstitucionalidade, não devendo ser aplicada no caso de constitucionalidade, em caso de não-recepção da lei ou ato normativo; declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a CF; e de juízes singulares e juizados especiais.

    d) É caso de inconstitucionalidade formal orgânica, e não material.

    e) É caso de inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício formal subjetivo. O vício formal objeto ocorre nas demais fases do processo legislativo posteriores à fase de iniciativa. Ex.: lei complementar sendo votada por quórum da meioria relativa; inobservância ao bicameralismo.

  • Catharina e Roberta,

    Você realmente está com a razão ao dizer que o Brasil adota o sistema judicial MISTO, combinando elementos do controle difuso e do concentrado.

    O que há, e aí não concordo com a sua impugnação à alternativa B, é uma questão de interpretação, pois não creio que a letra B tenha contrariado essa constatação. Digo isso embasado na expressão usada pela banca examinadora: "se afastou do PURO critério difuso", justamente para evidenciar que temos um sistema misto, não mais puramente difuso como adotara a CF de 1891, o que se fez pela introdução de novos elementos e adoção do método concentrado. Adotou-se também o método concentrado, em convivência com o método difuso.

  • Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "E":

    Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:

    a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

    b) em decorrência de vício material.

    A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

    Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

    A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

    Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

    Bons estudos a todos! 

  • Essa foi uma das questões mais difíceis de direito constitucional que já vi. Obrigado aos colegas pelos comentários esclarecedores.

  • SUbjetiva - SUjeito

     

    Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

     

    = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

     

    = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Lembrando os colegas que a alternativa C menciona 2/3. Essa determinação, no caso do STF vale para a instauração do julgamento, entretanto o quorum para a declaração é a maioria absoluta.  Em suma, para instaurar: quorum de 2/3. Para declarar inconstitucionalidade: maioria absoluta.  Se mesmo num julgamento no STF houver 5 votos a favor e 4 contra, não se tem efeito vinculante nem erga omnes para a declaração de constitucionalidade, estando os juizes e tribunais livres para decidirem, tendo em vista que o quórum de aprovação não foi atingido.

  • A letra "B" não está errada como o colega comentou, pois a alternativa deixa claro "afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado."

     

    PURO CRITÉRIO, não está excluíndo, o controle difuso, que permanece, já que adotou-se o critério misto! Concentrado e Difuso.