Art. 166. Os projetos de Lei (Orçamentária) relativos ao Plano Plurianual (PPA) , às Diretrizes Orçamentárias (LDO), ao Orçamento Anual (LOA) e aos * Créditos Adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma do regimento comum.
Quanto à apreciação dos projetos de leis orçamentárias no âmbito federal: as duas Casas Do Congresso (Câmara dos Deputados e o Senado Federal).
Obs: A elaboração dos projetos PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais, serão feito pelo Chefe Do Poder Executivo.
Quanto à votação no âmbito Federal: Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados (em decorrência das 2 casas do congresso nacional, senado federal e câmara).
*Sobre os Créditos Adicionais
Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
1) Suplementares e Especiais (PLN)
--- > Créditos Adicionais Suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
--- > Créditos Adicionais Especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
2) Extraordinários (MP)
--- > Créditos Adicionais Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
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A constituição prevê 3 leis que planejam o orçamento.
I - o plano plurianual; (PPA)
II - as diretrizes orçamentárias; (LDO)
III - os orçamentos anuais. (LOA)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.