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ID
1715458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 55 § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei

    B) CERTO: É isso mesmo, caso o contrato contiver ilegalidade, ele deverá ser anulado e não revogado (pois pressupõe conveniência ou oportunidade), nesse caso, a nulidade do contrato irá operar os seguintes efeitos:
    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos

    C) Na verdade ficou caracterizado o fato da administração: No fato da Administração, segundo Hely Lopes Meirelles, “é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução.
    O fato da Administração é evento diretamente relacionado com a execução do contrato, enquanto o fato do príncipe atinge apenas reflexamente o contrato, causando desequilíbrio econômico

    D) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

    E) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração

    bons estudos

  • poxa, não gosto de quem fica brigando com a questão, mas esse DEVERÁ  nao deixa a questao errada nao  ?

    e os contratos convalidados pela a ausencia dos requisitos forma ou competencia ?

  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    Art. 55, § 2o da Lei 8.666/93. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    ALTERNATIVA B) CERTA.

    Invalidação -> vício de legalidade.

    Revogação -> interesse público

    ALTERNATIVA C) ERRADA.

    Assertiva um pouco confusa, na minha opinião, mas vamos tentar esclarecê-la ao máximo. Por “equilíbrio” o examinador, de maneira preguiçosa, faz referência ao “equilíbrio econômico-financeiro” do contrato administrativo. Sabemos que o equilíbrio econômico financeiro é uma garantia dos contratantes (contratado e administração) prevista em diversos dispositivos (ex.: art. 65, §6º e art. 65, II, c, da Lei 8666/93). O erro da assertiva reside na afirmativa de que “o contrato administrativo pode ter o seu equilíbrio quebrado”, o que é equivocado. Não é permitida a quebra do equilíbrio contratual. Além disso, o caso é de fato da administração (e não de fato príncipe, como afirma a questão), uma vez que o ato ilícito da administração alterou as condições do contrato (veja que o examinador deixa isso claro ao utilizar o pronome “lhe”). Ou seja, trata-se de um ato com efeitos diretos no equilíbrio do contrato administrativo. Lembrar:

    Fato da administração -> ato incide direta e especificamente no equilíbrio do contrato

    Fato príncipe: ato influencia indireta/reflexamente no equilíbrio do contrato

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    O direito à revisão contratual que vise a manutenção do equilíbrio econômico financeiro independe de previsão no contrato celebrado, uma vez que a lei impõe a sua realização.

    Art. 58 § 2o, da Lei 8.666/93 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    Art. 72 da Lei 8.666/93 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Eu marquei a B porque considero a "mais certa", mas vale lembrar que dependendo do vício, se for forma ou competência, é passível de convalidação.

  • Lembrando que somente será admitida a subcontratação se prevista tal possibilidade no edital e no contrato, sob pena de rescisão do contrato. Veja-se:

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 
    (...)"

  • O fato da Administração é "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede sua execução" Hely Lopes Meirelles

    O fato Príncipe é uma medida geral, destinada a todos que se enquadram na situação tratada, e que, indiretamente afeta o contrato, não caracterizando inadimplência da Administração Pública e, por outro lado, o fato Administração é uma medida específica, destinada ao contratado e que por isso, afeta diretamente o contrato, caracterizando a inadimplência da Administração Pública. Retirado do Livro do Leandro Bortelho 
  • Interessante o comentário de Di Pietro citando Celso Antônio para diferenciar fato da Administração em relação ao fato do príncipe: 

    "Para o autor, o que caracteriza efetivamente o fato da Administração (e se apresenta como mais um traço que o diferencia do fato do príncipe) é a irregularidade do comportamento do Poder Público." Portanto, se o comportamento for irregular, fala-se em fato da Administração.

    A letra C fala precisamente em fato ilícito, o que me levou a pesquisar a distinção mais a fundo. Espero ter ajudado. 

  • Apesar da letra B ter sido considerada correta, vale ressaltar que contratos são rescindidos e não revogados.

  • a) art. 55, § 2º  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (...). 

    b) correto

     

    Vício de legalidade: anulação ou invalidação. 

    Conveniência ou oportunidade: revogação. 

    c) Segundo Carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre "quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. (...) Esse fato oriunda da Administração Pública não se preordena diretamente ao particular contratado. Ao contrário, tem cunho de generalidade, embora reflexamente incida sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independentemente da vontade deste. O fato príncipe se caracteriza por ser imprevisível, extracontratual e extraordinário, provocando neste último caso profunda alteração na equação econômico-financeira do contrato" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 231). 

     

    fato administração é um ato irregular da Administração que traz consequências ao contrato inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.


    Na situação narrada pela alternativa 'c', trata-se de fato administração. 

    d) O direito de revisão não depende de previsão expressa no contrato, pois a própria lei determina de revisão em algumas hipóteses. Ou seja, a previsão já está estabelecida em lei, e não no contrato.  

     

    Art. 58, § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

     

    e) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A) Art. 55 § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei, ou seja, "não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."

  • Horrível a questão. A revogação se opera em ato administrativo não em contrato administrativo. Muito menos quando se nota um vício de legalidade. A alternativa "e" se tivesse a menção "em regra" antes do seu texto estaria correta. Porém como se sabe, admite -se exceção ao princípio do intuitu pessonae do contrato administrativo. Agora fora de cogitação a letra "b" ser a correta ou menos errada.
  • Resumo reajuste x revisão x repactuação

    REAJUSTE

    a) cláusula contratual;

    b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

    c) refere-se aos fatos previsíveis;

    d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

    e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.

    REVISÃO

    a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);

    b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);

    c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;

    d) “restaura” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) não depende de periodicidade mínima.

    REPACTUAÇÃO

    Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a “demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato”.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed., São Paulo: Método, 2018.

  • Obs.:

    Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)

    -

    Essa questão não teria nenhuma resposta correta com a nova lei de licitações 14.133/2021

    Art. 147.

    Constatada IRREGULARIDADE no procedimento licitatório ou na execução contratual,

    Caso não seja possível o saneamento,

    A DECISÃO sobre:

    Suspensão da execução, ou

    Declaração de nulidade do contrato

    SOMENTE será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público

    (...)

    PARÁGRAFO ÚNICO.

    Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público,

    O poder público deverá optar pela CONTINUIDADE do contrato

    E pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos,

    Sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

    Dependerá de interesse público e outros requisitos.