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ID
1715572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a atos jurídicos, prescrição, prova dos fatos jurídicos e obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    a) não são presumidos
    b) art. 276
    d) Pressupõe dano - art. 927
    e) art. 213, parágrafo único

  • Art. 168. Não corre a prescrição:

    I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;


  • Alguém pode explicar quando ocorre a "causa interruptora" da prescrição no casamento, mencionado na letra "c" apontada como correta?

  • ALTERNATIVA B:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    ALTERNATIVA D:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    ALTERNATIVA E:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • O art. 197, I é causa q suspende ou impede a prescrição. Alguém sabe um ex quando o casamento interrompe a prescrição?

  • Exemplo de quando o casamento impede a prescrição:

    Mulher bate com o carro do marido, enquanto casados o prazo prescricional sequer começa a correr. Caso um dia se separem o prazo começa a fluir do início.

    Exemplo de quando o casamento suspende a prescrição:

    Se fossem namorados, o prazo iria correr naturalmente, se caso viessem a se casar, o prazo iria ser suspenso e se por ventura, no futuro, se separassem, voltaria a contar de onde parou. 

  • Ainda não saiu o gabarito definitivo. Acredito que a questão vai ser anulada, pois o casamento suspende e impede a prescrição, mas não a interrompe. 

    Abras :)

  • CERTAMENTE ESSA QUESTÃO SERÁ ANULADA PELA BANCA.

    ALTERNATIVA A) ERRADA.

    O lucro cessante não se presume (Resp 107426, STJ)

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Art. 276, CC. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    C) É A QUE CONSTA COMO CORRETA NO GABARITO PRELIMINAR DA BANCA. PORÉM, A MEU VER, ASSERTIVA TAMBÉM ESTÁ ERRADA. Art. 197, CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (...). Pessoal, basta lembrar do fundamento desta causa suspensiva para nunca mais se esquecer dela. O legislador fez de tudo e mais um pouco para manter a integridade do casamento (isto decorre da forte representatividade das grandes igrejas no Congresso). Seguindo esta lógica, esta causa de suspensão com o intuito de evitar que os cônjuges litigassem um contra outro. Se não corre a prescrição, o cônjuge não irá se apressar em ajuizar demanda em desfavor do outro, de modo a manter a paz na convivência familiar. Já imaginou autor e réu vivendo sob o mesmo teto, dormindo na mesma cama? Seria impossível, não é?! Todavia o casamento não é causa de interrupção do prazo prescricional, mas sim causa de impedimento do início do seu curso. Veja a diferença: impedimento-> não há início do prazo / interrupção -> o prazo já foi iniciado e reinicia o seu curso do zero.

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Pela literalidade da Código, a violação de direito, por si só, não caracteriza a ilicitude. É necessária, ainda, a existência do dano, o que se constata pela utilização da partícula “e”.

    Não podemos esquecer do abuso de direito: art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Porém, a questão se refere à hipótese em que há violação de direito, o que não é o caso de abuso de direito.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    A lei permite a confissão por parte do representante, que será eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 213, Parágrafo único, CC. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Questão anulada : http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_196PREFSALVADOR_001_01.PDF (Questão 61).

  • Justificativa do CESPE para a anulação: A opção preliminarmente apontada como gabarito não pode ser considerada correta, pois não consta no Código Civil a indicação do casamento como causa interruptiva.  


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
  • Eu entendi da seguinte forma: há uma prescrição acontecendo quando credor e devedor se casam, então interrompe a prescrição. Por favor, alguém poderia me ajudar?? Está correto?

  • DÚVIDA D

    Ato ilícito do 187 CC:

    -depende de dano para "reponsabilização" - 927 CC

    -MAS: depende de dano para "caracterização"?

  • CAPÍTULO III

    Da Condição, do Termo e do Encargo

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • § 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.