-
Gabarito: C
a) não são presumidos
b) art. 276
d) Pressupõe dano - art. 927
e) art. 213, parágrafo único
-
c
Art. 168. Não corre a prescrição:
I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
-
Alguém pode explicar quando ocorre a "causa interruptora" da prescrição no casamento, mencionado na letra "c" apontada como correta?
-
ALTERNATIVA B:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando
herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos
reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais
devedores.
ALTERNATIVA D:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
ALTERNATIVA E:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é
capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante,
somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
-
O art. 197, I é causa q suspende ou impede a prescrição. Alguém sabe um ex quando o casamento interrompe a prescrição?
-
Exemplo de quando o casamento impede a prescrição:
Mulher bate com o carro do marido, enquanto casados o prazo prescricional sequer começa a correr. Caso um dia se separem o prazo começa a fluir do início.
Exemplo de quando o casamento suspende a prescrição:
Se fossem namorados, o prazo iria correr naturalmente, se caso viessem a se casar, o prazo iria ser suspenso e se por ventura, no futuro, se separassem, voltaria a contar de onde parou.
-
Ainda não saiu o gabarito definitivo. Acredito que a questão vai ser anulada, pois o casamento suspende e impede a prescrição, mas não a interrompe.
Abras :)
-
CERTAMENTE ESSA QUESTÃO SERÁ
ANULADA PELA BANCA.
ALTERNATIVA A) ERRADA.
O
lucro cessante não se presume (Resp 107426, STJ)
ALTERNATIVA B) ERRADA.
Art. 276, CC. Se um dos
devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a
pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um
devedor solidário em relação aos demais devedores.
C) É A QUE CONSTA COMO CORRETA NO
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA. PORÉM, A MEU VER, ASSERTIVA TAMBÉM ESTÁ ERRADA.
Art. 197, CC. Não corre a
prescrição: I - entre os cônjuges,
na constância da sociedade conjugal (...). Pessoal, basta lembrar do fundamento
desta causa suspensiva para nunca mais se esquecer dela. O legislador fez de
tudo e mais um pouco para manter a integridade do casamento (isto decorre da
forte representatividade das grandes igrejas no Congresso). Seguindo esta
lógica, esta causa de suspensão com o intuito de evitar que os cônjuges
litigassem um contra outro. Se não corre a prescrição, o cônjuge não irá se
apressar em ajuizar demanda em desfavor do outro, de modo a manter a paz na
convivência familiar. Já imaginou autor e réu vivendo sob o mesmo teto,
dormindo na mesma cama? Seria impossível, não é?! Todavia o casamento não é
causa de interrupção do prazo prescricional, mas sim causa de impedimento do
início do seu curso. Veja a diferença: impedimento-> não há início do prazo /
interrupção -> o prazo já foi iniciado e reinicia o seu curso do zero.
ALTERNATIVA D) ERRADA.
Art. 186, CC. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Pela
literalidade da Código, a violação de direito, por si só, não caracteriza a
ilicitude. É necessária, ainda, a existência do dano, o que se constata pela
utilização da partícula “e”.
Não
podemos esquecer do abuso de direito: art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. Porém, a questão se refere à hipótese em
que há violação de direito, o que não é o caso de abuso de direito.
ALTERNATIVA E) ERRADA.
A
lei permite a confissão por parte do representante, que será eficaz nos limites
em que este pode vincular o representado. Art. 213, Parágrafo único, CC. Se feita a confissão por um representante,
somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
-
Questão anulada : http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_196PREFSALVADOR_001_01.PDF (Questão 61).
-
Justificativa do CESPE para a anulação: A opção preliminarmente apontada como gabarito não pode ser considerada correta, pois não consta no Código Civil
a indicação do casamento como causa interruptiva.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
-
Eu entendi da seguinte forma: há uma prescrição acontecendo quando credor e devedor se casam, então interrompe a prescrição. Por favor, alguém poderia me ajudar?? Está correto?
-
DÚVIDA D
Ato ilícito do 187 CC:
-depende de dano para "reponsabilização" - 927 CC
-MAS: depende de dano para "caracterização"?
-
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
-
§ 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.