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ID
1715662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da rescisão do contrato de trabalho, da estabilidade e do aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    B) CERTO: A concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado apenas adia os efeitos da dispensa para depois do término do benefício previdenciário (Súmula no 371 do TST), e não implica em nulidade da despedida, ainda que norma coletiva assegure estabilidade provisória por sessenta dias após a concessão da alta médica. Desse modo, o empregado somente tem direito às vantagens econômicas previstas na norma coletiva, e, passado o período nela assegurado, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho. (TST-E-ED-RR-59000-67.2005.5.01.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.3.2015)

    C) Súmula 69 TST: A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

    D) Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

    E) No aviso prévio contam-se os 30 dias corridos, independentemente de o primeiro e o último serem dias úteis ou não.

    bons estudos

  • A questão "D" está correta, pois não é a autoridade (pessoa natural) que responde e sim o ente público (pessoa jurídica).

  • O Precedente Normativo nº 115 do TST não trata desse assunto. Fala sobre uniforme. Se alguém souber a fonte correta, por gentileza, avise. Não encontrei.

  • B) CORRETA - Conforme previsto no Informativo 101 do TST que se segue:

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO – SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA – DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO – SÚMULA/TST Nº 371. A Súmula/TST nº 371 preconiza, in verbis: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Nos estritos termos da súmula em referência, o único efeito da concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado é a postergação da concretização dos efeitos da dispensa para depois da expiração do benefício previdenciário. Assim, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não tem o condão de tornar nula a respectiva dispensa nem tampouco de autorizar a reintegração ao emprego, mas apenas de projetar os efeitos da dispensa para o término do período de suspensão contratual. Considerando que a concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio não implica nulidade da dispensa, apenas postergando os seus efeitos, não se mostra possível, na hipótese, a concessão da estabilidade provisória no emprego por 60 (sessenta) dias após a concessão da alta médica, prevista em instrumento coletivo. Apenas as vantagens econômicas aludidas na norma coletiva devem ser deferidas, em face da diretriz da Súmula/TST nº 371. Ou seja, no caso dos autos, os efeitos financeiros da dispensa devem permanecer suspensos até 60 (sessenta) dias após a expiração do benefício previdenciário, em face de instrumento normativo que concedeu tal direito. Somente após esse lapso de tempo poderá o empregador concretizar a extinção do pacto laboral, até então em vigor em face da concessão de auxilio doença no período de aviso prévio indenizado. Dessa forma, os efeitos da dispensa permanecem suspensos até a efetiva alta médica da autora, ocasião em que o empregador poderá extinguir o contrato de trabalho. Portanto, em estrita observância ao disposto na Súmula/TST nº 371, a condenação do reclamado deve limitar-se a resguardar os direitos patrimoniais da autora até a concretização da dispensa, no caso, ocorrida no período de sessenta dias após o término do benefício previdenciário em face de previsão contida em norma coletiva. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-ED-RR-59000-67.2005.5.01.0012, SBDI-I, rel. Min.Renato de Lacerda Paiva, 12.3.2015

  • Justificativa da anulação: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “conforme entendimento do TST, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso no que diz respeito à matéria de fato, deve o empregador ser condenado na audiência inaugural ao pagamento integral das verbas rescisórias” também está correta.