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ID
1715677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a liquidação de sentença e execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CPC Art. 649. São absolutamente impenhoráveis
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança

    B) Na execução provisória somente é possível nos títulos executivos judiciais, pois nos extrajudiciais a execução é sempre definitiva, já que a obrigação já é desde logo certo, líquida e exigível. Além disso, a execução provisória é sempre iniciada mediante requerimento da parte, não sendo possível de ofício pelo Juiz

    C) Errado, já que na liquidação por arbitramento, o juiz não vai nomear perito, pois perícia é meio de prova e não forma de liquidar a sentença, perícia é meio de prova na fase de conhecimento. nesse caso o juiz nomeará uma pessoa para fazer o arbitramento.

    D) Súmula 266 TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    E) A quitação a ser alegada no embargo à execução, prevista no art. 884 §1 CLT, é a posterior à sentença do processo de conhecimento. Ao empregador é defeso juntar recibos de pagamento de verbas pagas, que deveriam ter sido trazidos juntamente com a contestação. Assim, só se aceitará a quitação de importâncias pagas após sentença. Também não poderá alegar compensação na execução, que é matéria de defesa (art. 767 da CLT ).' (Sérgio Pinto Martins na obra Comentários à CLT, 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 862.)

    bons estudos

  • C) Por fornecer esclarecimentos ao juiz a respeito de questões técnicas, a perícia é plenamente utilizada no processo do trabalho como forma de liquidação de sentença.


    Com certeza o erro da alternativa C não está na possibilidade de se realizar perícia com finalidade de liquidação de sentença, uma vez que o artigo 879, § 6º da CLT deixa claro que a liquidação será realizada por perito no caso de cálculos complexos, ou seja, se é feito por perito, então chama PERÍCIA, ou não é?  (CLT - 879, § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade).

    Talvez o erro esteja no termo PLENAMENTE, uma vez que na prática não é comum.
  • =D - , segue de onde tirei a fundamentação da C, no que diz respeito à liquidação por arbitramento:

    A despeito do CPC dispor que o juiz nomeará perito, ensina Bezerra Leite (2012, p. 1001) que se trata de um verdadeiro árbitro (ou avaliador) nomeado pelo juiz e não perito, pois perícia é meio de prova e não forma de liquidar a sentença. Da mesma maneira ensina Martins (2011, p. 729) que o juiz não vai nomear perito, por ser a perícia meio de prova na fase de conhecimento, mas sim nomear uma pessoa para fazer o arbitramento.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30861/liquidacao-de-sentencas-em-processos-trabalhistas#ixzz3rPVY2U8D

    ou seja, não será plenamente usado, embora em outas líquidações seja possível a sua utilização
    fui!
  • Dúvida quanto ao item B: o artigo 587 do CPC, não teria aplicação na JT? 

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

  • SÓ UMA DICA NO ITEM "D":


    -> RECURSO DE REVISTA NA FASE DE EXECUÇÃO, SÓ SE FOR VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    GABARITO "A".  Renato esgotou os comentários..kk
  • Não marquei a letra A porque imaginei que reclamar o desrespeito ao limite dos 40 salários mínimos seria matéria de Embargos do Devedor e, se há instrumento previsto para tanto, não seria cabível MS.

    As matérias possíveis de defesa no processo do trabalho são: cumprimento da decisão ou acordo e quitação ou prescrição da dívida. Mas a doutrina (segundo o autor Elisson Miessa) entende ser cabível, também, o rol do artigo do CPC sobre o assunto: 

    Art. 917 do NCPC.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Sendo matéria, portanto, de embargos do devedor, por que impetrar um MS? Na verdade, o TST tem várias súmulas parecidas de matérias em que, por terem meios de defesa próprios, não cabe o MS. A exemplo: Súmula 414 (cabível RO, e não MS); OJ 66 (cabem embargos à adjudicação); OJ 56 (REXT ou Agravo de instrumento).

  • Informação extra: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, pode ser penhorada  para pagamento de prestação alimentícia. (NCPC, art. 833, § 2º).

  • OJ 153 da SDI -II

  • Me corrijam se eu estiver errado: Com a vigência do NCPC ficou inaplicável a OJ 153 da SDI-II, que não admitia penhora de valores depositados em poupança para pagamento de verbas trabalhistas. Correto ?

  • Olá Carlos.. como o TST ainda não cancelou a OJ 153 SDI-II, melhor adotar a redação dela nas provas objetivas (de Tribunais, por exemplo).

    Mas Piculina Minnesota está certa:"a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, pode ser penhorada  para pagamento de prestação alimentícia. (NCPC, art. 833, § 2º)".

  • Descartei a "A" em razão da OJ 92 da SBDI-2:

     

    OJ-SDI2-92        MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

  • REDAÇÃO DO ART. 833, PAR. 2º, NCPC

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 208626820145040000 (TST)

    Data de publicação: 20/03/2015

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 649, X, DO CPC. Hipótese em que o Tribunal de origem denegou a segurança, considerando legal a penhora que recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança de titularidade do Impetrante, ora Recorrente, não obstante inferiores ao limite de 40 salários mínimos . Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta SBDI-2, a constrição judicial incidente sobre os valores depositados em cadernetas de poupança, desde que não superiores ao limite de 40 salários mínimos, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do inciso X do art. 649 do CPC. Ressalva parcial de entendimento do Relator. Recurso ordinário conhecido e provido.

  • Alguém por gentileza pode me explicar por que esta bendita questão considera certa a utilização de mandado de segurança como recurso à penhora indevida? Existe na Clt a possibilidade de manejo de embargos à penhora. Se eu posso me utilizar de recurso próprio pq seria cabível mandado de segurança?
  • Outra pergunta. O acordo firmado em comissões de conciliação prévia detem natureza de titulo executivo extrajudicial. A clt portanto prevê uma hipótese de execução de titulo executivo extrajudicial. Apesar das ccps não serem mais utikizadas contudo a clt continua prevendo em seu texto tal possibilidade. Alguém explica isso por favor
  • lição bem interessante de Elisson Miessa (2017)

    ***

    Entretanto, com o NCPC, acreditamos que o C. TST deverá cancelar a referida orientação jurisprudencial, uma vez que seu art. 833, § 22, permite a penhora do salário para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

    ***
    Com efeito, o art. 833, § 22, do Novo CPC impõe que a expressão prestação alimentícia seja interpretada em consonância com o art. 100, § 12, da CF/88 o qual estabelece que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado". Isso decorre do próprio art. 1-º- do Novo CPC que declina que suas normas devam ser interpretadas .... conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil".

    ***

    ver também:

    https://www.youtube.com/watch?v=KuqBJKEe7Jc

  • olá! será que alguem sabe explicar essa anedota: o TST diz que atualizou o texto da OJ 153 da SDI 2, mas não mudou nada... vejam:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.          

  • Também errei a questão em razão de ter pensado na existência de recurso próprio, mas vejamos o que está disposto no livro "Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST" do Prof. Elisson Miessa (pag. 1829, sétima edição):

    "Embora a penhora tenha mecanismo próprio de impugnação, qual sejam, os embargos à execução (penhora), a jurisprudencia do TST e a do próprio STF permitem a impetração de mandado de segurança nas hipoteses em que do ato impugnado possa advir prejuizos imediatos e irreparáveis ou de difícil reparação ao executado". 

  • ESCLARECENDO..

    >> passou despercebido por muitos o detalhe de que a OJ n.153 da SDI-2 aplica-se apenas a penhoras sobre contas salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, ou seja, para os bloqueios de conta-salário realizados na vigência do antigo CPC, permanece a proibição de bloqueio da conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, cabendo mandado de segurança contra
    aqueles atos. Mas, no caso de penhora na vigência do CPC/2015, permanece o entendimento estabelecido na IN n. 39/2016, art. 3º, XV, que aceitou a aplicabilidade sem ressalva do art. 833 do CPC, permitindo que a penhora seja realizada
    sobre as importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais.Todavia, se a penhora for efetuada em salário e demais equiparados (art. 833 do
    CPC/2015) inferior a 50 salários mínimos, caberá mandado de segurança, pois além desse valor a penhora é possível.

    Exemplo: o executado foi condenado no valor de R$ 50.000. O juiz verificou
    que não existe nenhum bem no nome do executado, mas que o executado estava
    empregado e recebia mais de R$ 18.000,00 por mês a título de salário, e achou por
    bem então penhorar 15% do salário do executado (R$ 2.700,00), para que fosse
    possível pagar a dívida trabalhista. Diante da penhora do seu salário, o executado
    poderá impetrar mandado de segurança, pois, segundo entendimento do TST, é
    ilegal tal ato, pois ofende direito líquido e certo do executado