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Gab: C
A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art. 171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.
B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão, previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja como for, teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:
(…) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha.
(…)(HC 102.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 06/10/2008)
C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio /apprehensio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo, ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para outro.
D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.
E) ERRADA: Item errado, pois as empresas públicas não foram incluídas no rol do art. 163, § único, III do CP, e não há possibilidade de se fazer analogia aqui, pois seria analogia in malam partem.
Prof. Renan Araújo
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Muito bem ju.
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Complementando a excelente resposta da colega Juliana, colaciono os recentes julgados do STJ:
STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo
Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia sob o rito dos repetitivos,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de
roubo.
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio
Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte
tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem,
mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo
e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa
roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob
relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese:
“consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Entendimento pacificado
De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou
teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para
o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição
imediata.
O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos
tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim
como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa
subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse
mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela
imediata perseguição policial”.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo. 05/11/2015.
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Apenas para complementar...
Sobre a alternativa "e": A destruição de patrimônio de empresa pública, a exemplo da Caixa Econômica Federal, configura dano qualificado.
ERRADO.
"O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal. STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567)".
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/informativo-esquematizado-567-stj.html
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Em que momento o crime de furto se consuma?
Existem quatro posições diferentes sobre o assunto. Cada uma delas tem um nome chato em latim para atrapalhar. Veja:
ContrectatioPara que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
Amotio (apprehensio)O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.
AblatioConsuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.
Ilatio Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo. DEFENSORIA
A corrente que prevalece no STF e no STJ é a AMOTIO (apprehensio).
Assim, para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Quadro-resumo:
• O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).
• Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).
• Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.
• Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).
• Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.
No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.
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Dano
Dano qualificado
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
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ALTERNATIVA A) ERRADA.
A questão se
refere ao crime de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria e não ao
de induzimento à especulação. Vejamos a
diferenciação:
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Art., 171, §2º, II, CP - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou
litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Induzimento à especulação
Art.
174, CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo
ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo
saber que a operação é ruinosa:
ALTERNATIVA B) ERRADA.
Não ocorre o
crime único de extorsão, mas sim delitos autônomos (extorsão e roubo), conforme
entendimento do STJ: A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida:
uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente
leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha
(núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 2. Diante
da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação
do tipo da extorsão em concurso material com o roubo"· (STJ - AgRg no REsp
1219381/DF, DJe 14/05/2013).
ALTERNATIVA C) CERTA.
O STF, no HC
104.593/SP, fixou o entendimento de que a consumação do crime de roubo próprio
independe da posse mansa da coisa, salvo no caso de monitoramento pela polícia,
caso em que haverá o crime de tentativa.
ALTERNATIVA D) ERRADA.
Apropriação
indébita -> agente possui anteriormente a posse LÍCITA da coisa
Estelionato
-> agente possui anteriormente a coisa mediante artifício ardil, fraudulento
e, portanto, ILÍCITO.
ALTERNATIVA E) ERRADA.
Dano qualificado Art. 163, Parágrafo
único, CP - Se o crime é cometido:
(...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
-
Item e:
O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica
Federal é considerado como crime de dano
simples (art. 163, caput, do
CP), não podendo ser
caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso
porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu
neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista
a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível
incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em
prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal. STJ. 5ª Turma. RHC
57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015
(Info 567).
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STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo - 05/11/2015
STJ: “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”. (REsp 1.499.050)
Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo
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Sobre a letra E !!!
Caracteriza Dano Simples ( Art. 163 caput) a destruição , inutilização ou deterioração de bens integrantes do patrimônio das seguintes entidades :
- Distrito Federal
-Autarquia
-Empresa Pública
-Fundação pública
-Empresa Permissionária de serviços públicos.
Fonte: Cleber Masson
Art.163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano Qualificado
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Q105603 >O crime de dano é qualificado se cometido contra o patrimônio da União, do estado, do município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Gab: C
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Teoria da Amotio: basta a inversão de posse da coisa, mesmo que dentro da esfera de vigilância da vítima ou terceiros. Posse mansa e tranquila é coisa de doutrina.
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São quatro as teorias existentes para explicar o momento consumativo do roubo ou furto:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:
Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:
Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Fonte: Dizer o Direito.
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Para a consumação dos CRIMES DE FURTO E ROUBO, usa-se a TEORIA DA APREENSÃO :)
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Igor Costa, CUIDADO! O momento das consumações no roubo são diferentes dependendo da espécie!
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ROUBO PRÓPRIO - consuma-se com a subtração da coisa (apoderamento = inversão da posse)
ROUBO IMPRÓPRIO - consuma-se com o emprego da Violência ou Grave Ameaça!
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Não consegui ler todos os comentários, mas o Sanches fala em seu livro que o STJ tem considerados as empresas públicas passíveis de sofrer o dano qualificado. Eu errei a questão por conta disso
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Considerar EP passível de sofrer dano qualificado sem expressa tipificação é analogia in malam partem, se o legislador dormiu, não tem muito que fazer.
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A Alternativa correta (C) foi recentemente sumulada pelo STJ
Súmula 582
Consuma-se o crime de reoubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Caixa econômica é furtada --> Polícia Federal.
Bando do Brasil é furtado --> Polícia Civil
CEF sofre dano em seu patrimônio: não configura dano qualificado
BB sofre dano em seu patrimônio: configura dano qualificado.
Muito bem, legislador ...
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Quanto à letra "E":
Empresa Pública não está no rol expressamente descrito do art. 163, § único, III do CP. Como nosso ordenamento jurídico proíbe a analogia penal in malam partem, não há que se falar que crime de dano em relação à Caixa Econômica Federal é qualificado. Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. (REsp 1480502 DF 2014/0228775-4)
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DO ADVENTO DA LEI 13531/17
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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ATENÇÃO! NOVA LEI incluiu empresa pública no rol do art. 163, pu, III, CP
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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Boa Gabi!
Respondi errado por estar atualizado em face da legislação (Lei nº. 13.531/2017 que altera o art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP incluiu a {FASE} no texto legal), a questão está DESATUALIZADA, já que atualmente possui duas respostas as letras C e E.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
(...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, EMPRESA PÚBLICA, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
HEY HO LET'S GO!
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sobre a letra D
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº
5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
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CUIDADOCOM O COMENTÁRIO DE Raphael Bahiense
O recurso mnemônico não é fase é {FADE}
Código Penal:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de Autarquia, Fundação pública, Empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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Atualizando a resposta da Juiliana .
Gab: C e E
A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art. 171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.
B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão, previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja como for, teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:
(…) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha.
(…)(HC 102.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 06/10/2008)
C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio /apprehensio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo, ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para outro.
D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.
E) CORRETA: Empresa Pública foi inserida no rol de sujeitos passivos do crime de dano qualificado pela lei 13.531/17.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Prof. Renan Araújo
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Atenção a atualização trazida pela lei 13.531/17
Art. 2o O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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Imporante observar o comentário do colega Raphael Bahiense, pois realmente, trata-se de questão desatualizada, tendo em vista que a Lei 13.531/2017 alterou o rol do inciso III.
Cuidado, pois algumas pessoas fizeram comentários equivocados, mesmo depois da mencionada alteração!
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Questão desatualizada quanto a letra "e".
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
(...)
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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Questão desatualizada:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Letra E também estaria correta.
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Como bem percebido pela Nara Sampaio, a questão encontra-se desatualizada, conforme nova redação dada pela LEI 13531/2017
Antes da Lei nº 13.531/2017
Art. 163 (...)
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
ATUALMENTE:
Art. 163 (...)
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135312017-mudancas-nos.html
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Questão desatualizada.
Letra E CORRETA! Segundo a lei 13.531/2017
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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Opaa questão desatualizada, que susto..
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Questao desatualizada . obs: a letra E hj estaria correta tb. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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questão desatualizada (letra e)
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empresa pública n está no rol de dano qualifiado não.
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cuidado questão desatualizada, empresa pública foi sim incluída.
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III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; redação antiga
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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Questão desatualizada
empresa pública foi incluído em 2017 pela lei Lei nº 13.531 no art. 163,pu, III
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Atualizar as questões qconcursos , assim fica difícil.
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questão desatualizada!
Art. 163, inciso III:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art.
171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.
B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou
roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a
fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão,
previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja
como for,teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:
(...) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os
crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair
alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a
respectiva senha.
(,..)(HC 102.613/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/08/2008, DJe 06/10/2008)
C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação
do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo,
ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para
outro.
D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à
prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.
E) CORRETA: Quando a prova foi aplicada, o item estava errado, pois as empresas públicas, de
fato, ainda NAO haviam sido incluídas no rol do art. 163, § único, III do CP. Todavia, a Lei 13.531/17
alterou a redação do art. 163, § único, III do CP, para, dentre outras coisas, incluir as empresas
públicas naquele rol. Vejamos:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
(...)
Dano qualificado
(...)
106
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o património da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou
de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei n° 13.531,
de 2017)
Como se vê, portanto, atualmente o crime de dano praticado contra o património de empresa
pública configura dano qualificado.
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ATENÇÃO aos que respondem essa questão depois de 2017. Foi publicada a Lei 13.531/17, dando nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. Assim, atualmente teríamos dois itens corretos, D e E respectivamente. Contudo, ciente do fato, marque o ite D nos seus estudos e atente-se à mudança na hora da prova.
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Questão desatualizada, pois as Empresas Públicas entraram no Rol do III do 163, assim como o DF.
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Questão desatualizada.