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LETRA B
LEI 9096
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
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Fazer menção a candidatura: NÃO É PROPAGANDA
Divulgar Propaganda de candidato a cargo eletivo: É PROPAGANDA
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Lei 9.096/95 art.45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observando o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1° Fica vedada, nos programas de que trata este título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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O QUE PODE O QUE NÃO PODE
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*Difundir programas partidários *Participação de pessoa filiada NÃO responsável
*Transmitir Msgs aos filiados *Divulgação cargos eletivos
*Divulgar posição do partido *Defesa interesses pessoais e dos partidos
*Promover/Difundir participação feminina *Utilizar imagens incorretas ou incompletas
> (Mínimo de 10% fixado no órgão nacional
de direção do partido)
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Art. 45 Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita,
gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será
realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas
para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários; (PARTIDO “C” cumpriu a Lei 9.096/95)
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do
programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades
congressuais do partido; (PARTIDO “D” cumpriu
a Lei 9.096/95)
III - divulgar a posição do partido em relação a temas
político-comunitários. (PARTIDO “A” cumpriu
a Lei 9.096/95)
IV - promover e difundir a participação política feminina,
dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das
inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§1º Fica vedada,
nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o
responsável pelo programa;
II - a divulgação de
propaganda de candidatos a cargos eletivos (PARTIDO “B” descumpriu a Lei 9.096/95) e a defesa de interesses pessoais ou de outros
partidos eletivos (PARTIDO “E” descumpriu
a Lei 9.096/95);
GABARITO: b) dos
partidos “B" e “E"
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Não entendi porque é vedado a divulgação de cargos eletivos? não é uma propagando eleitoral, como que não pode divulgar o cargo eletivo?
Alguem pode me ajudar?
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Roberta Fiqueiredo, propaganda eleitoral é diferente de propaganda partidária. A questão trata de propaganda partidária, disciplinada no art. 45 da Lei 9096/95. Já a propaganda eleitoral está regulada no art. 36, da Lei 9504/1997.
A propaganda partidária tem o objetivo de divulgar as intenções do partido sobre algum tema da atualidade ou dar publicidade às atividades partidárias e são vinculadas fora do período eleitoral (fora das eleições).
A propaganda eleitoral é voltada para a captação de votos, divulgação de candidatos e possui um tempo bem restrito de exibição, sendo somente permitida a partir de 15 de agosto do ano eleitoral.
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VALE DESTACAR:
PODE EXISTIR, NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA, FILIADO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO (EX: UM PREFEITO), NÃO OBSTANTE DEVERÁ DIFUNDIR AS IDEIAS OU PROGAMAS DO PARTIDO. SE PORVENTURA, INCLUSIVE SUBLIMINARMENTE, TENTAR TORNAR DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA SUA PROPAGANDA ELEITORAL, ACONTECERÁ A VEDAÇÃO.
ESSE ENTENDIMENTO PODE GERAR UMA QUESTÃO CAPCIOSA!!!!!!!!!!!!!!
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Monica TRT, o prazo na verdade para veiculação da propaganda eleitoral não é a partir de 15 de agosto, é a partir do dia 16 de agosto, ou após o dia 15 de agosto. são expressões diferentes que a FCC adora trocar. O prazo do dia 15 de agosto, até as 19:00 refere-se ao limite para apresentação de pedidos de registros de candidaturas.
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"Lei dos Partidos Políticos
Art. 45 - § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;"
Portanto a resposta correta é a letra B.
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Sra. Roberta Figueiredo trata-se de propaganda PARTIDÁRIA e não de propaganda eleitoral, há diferença entre elas.
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A propaganda política, (...), tem por desiderato a divulgação de plataformas políticoeleitorais, que se subdividem da seguinte forma:
propaganda institucional (feita pela administração pública, destinada ao povo, em geral);
propaganda intrapartidária (feita por ‘candidatos a candidato’, destinada aos filiados de partido político);
propaganda partidária (feita pelo partido político, destinada aos seus filiados e aos cidadãos em geral);
propaganda eleitoral (feita pelos candidatos, destinada aos cidadãos em geral com o objeto específico de captação de votos).
LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. Direito Eleitoral Descomplicado, p. 487
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LEI 9.096 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
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Para reforçar o tema relacionado a esta questão, a representação relacionada ao art. 45 da Lei 9.096 só pode ser oferecida por partido político, que será julgado pelo TSE em caso de progama em bloco ou inserções nacionais e pelos TREs correspondentes quando se tratar de programa em bloco ou inserções transmitidas nos Estados. (Art. 45, §3º da Lei 9.096)
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E importante não confudir propaganda eleitoral com propaganda partidária, a referida questão se refere a propaganda partidária.
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>>>> PODE <<<<
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.
>>>> NÃO PODE <<<<
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
iI - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
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cai na pegadinha da FCC e marquei a correta!
afff
estuda estuda e cai
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Propaganda partidária: promover seu nome internamente - partido ou coligação - para que você possa concorrer a um cargo eletivo.
Propaganda eleitoral: promover seu nome aos eleitores para que você possa ganhar o pleito e ser diplomado ante a justiça eleitoral.
Se gravar isso, as hipóteses surgem automaticamente na cabeça.
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eu também Francielle Guimarães :(
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Boa dica, Lucas Mandel.
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Propaganda partidária: promover seu nome internamente - partido ou coligação - para que você possa concorrer a um cargo eletivo.
Propaganda eleitoral: promover seu nome aos eleitores para que você possa ganhar o pleito e ser diplomado ante a justiça eleitoral.
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DESATUALIZADA!
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.
Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.
Fonte: http://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria/propaganda-partidaria