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ID
1723063
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, o partido “A" divulgou sua posição em relação a temas político-comunitários; o partido “B" divulgou propaganda de candidato a cargo eletivo; o partido “C" difundiu programas partidários; o partido “D" transmitiu mensagens aos filiados sobre as atividades congressuais do partido; e o partido “E" defendeu interesses pessoais e de outros partidos. Houve descumprimento das normas da Lei no 9.096/95 APENAS na propaganda 

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    LEI 9096


    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

     III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.



  • Fazer menção a candidatura: NÃO É PROPAGANDA

    Divulgar Propaganda de candidato a cargo eletivo: É PROPAGANDA

  • Lei 9.096/95 art.45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observando o mínimo de 10% (dez por cento).


    § 1° Fica vedada, nos programas de que trata este título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • O QUE PODE                                                             O QUE NÃO PODE

    _______________________________________________________________________________________

    *Difundir programas partidários                                 *Participação de pessoa filiada NÃO responsável

    *Transmitir Msgs aos filiados                                    *Divulgação cargos eletivos

    *Divulgar posição do partido                                     *Defesa interesses pessoais e dos partidos

    *Promover/Difundir participação feminina                   *Utilizar imagens incorretas ou incompletas

     > (Mínimo de 10% fixado no órgão nacional

     de direção do partido)

  • Art. 45 Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários; (PARTIDO “C” cumpriu a Lei 9.096/95)

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; (PARTIDO “D” cumpriu a Lei 9.096/95)

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. (PARTIDO “A” cumpriu a Lei 9.096/95)

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos (PARTIDO “B” descumpriu a Lei 9.096/95) e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos eletivos (PARTIDO “E” descumpriu a Lei 9.096/95);


    GABARITO: b) dos partidos “B" e “E"

  • Não entendi porque é vedado a divulgação de cargos eletivos? não é uma propagando eleitoral, como que não pode divulgar o cargo eletivo? 

    Alguem pode me ajudar?

  • Roberta Fiqueiredo, propaganda eleitoral é diferente de propaganda partidária. A questão trata de propaganda partidária, disciplinada no art. 45 da Lei 9096/95. Já a propaganda eleitoral está regulada no art. 36, da Lei 9504/1997.

    A propaganda partidária  tem o objetivo de divulgar as intenções do partido sobre algum tema da atualidade ou dar publicidade às atividades partidárias e são vinculadas fora do período eleitoral (fora das eleições).

    A propaganda eleitoral é voltada para a captação de votos, divulgação de candidatos e possui um tempo bem restrito de exibição, sendo somente permitida a partir de 15 de agosto do ano eleitoral.

     

     

  • VALE DESTACAR:

    PODE EXISTIR, NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA,  FILIADO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO (EX: UM PREFEITO), NÃO OBSTANTE DEVERÁ DIFUNDIR AS IDEIAS OU PROGAMAS DO PARTIDO. SE PORVENTURA, INCLUSIVE SUBLIMINARMENTE, TENTAR TORNAR DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA SUA PROPAGANDA ELEITORAL, ACONTECERÁ  A VEDAÇÃO.

    ESSE ENTENDIMENTO PODE GERAR UMA QUESTÃO CAPCIOSA!!!!!!!!!!!!!!

  • Monica TRT, o prazo na verdade para veiculação da propaganda eleitoral não é a partir de 15 de agosto, é a partir do dia 16 de agosto, ou após o dia 15 de agosto. são expressões diferentes que a FCC adora trocar. O prazo do dia 15 de agosto, até as 19:00 refere-se ao limite para apresentação de pedidos de registros de candidaturas.

  • "Lei dos Partidos Políticos

    Art. 45 - § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

     II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;"

    Portanto a resposta correta é a letra B.

     

  • Sra. Roberta Figueiredo trata-se de propaganda PARTIDÁRIA e não de propaganda eleitoral, há diferença entre elas.
  • A propaganda política, (...), tem por desiderato a divulgação de plataformas políticoeleitorais, que se subdividem da seguinte forma:

    propaganda institucional (feita pela administração pública, destinada ao povo, em geral);

    propaganda intrapartidária (feita por ‘candidatos a candidato’, destinada aos filiados de partido político);

    propaganda partidária (feita pelo partido político, destinada aos seus filiados e aos cidadãos em geral);

    propaganda eleitoral (feita pelos candidatos, destinada aos cidadãos em geral com o objeto específico de captação de votos).

    LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. Direito Eleitoral Descomplicado, p. 487
     

  • LEI 9.096 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

            I - difundir os programas partidários;

            II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

            III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

            IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

            I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

            II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

            III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Para reforçar o tema relacionado a esta questão, a representação relacionada ao art. 45 da Lei 9.096 só pode ser oferecida por partido político, que será julgado pelo TSE em caso de progama em bloco ou inserções nacionais e pelos TREs correspondentes quando se tratar de programa em bloco ou inserções transmitidas nos Estados. (Art. 45, §3º da Lei 9.096)

  • E importante não confudir propaganda eleitoral com propaganda partidária, a referida questão se refere a propaganda partidária.

  •   >>>> PODE <<<< 

      I - difundir os programas partidários;

      II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

     III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

        >>>> NÃO PODE <<<< 

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    iI - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • cai na pegadinha da FCC e marquei a correta!

    afff

    estuda estuda e cai 

  • Propaganda partidária: promover seu nome internamente - partido ou coligação - para que você possa concorrer a um cargo eletivo.

    Propaganda eleitoral: promover seu nome aos eleitores para que você possa ganhar o pleito e ser diplomado ante a justiça eleitoral. 

     

    Se gravar isso, as hipóteses surgem automaticamente na cabeça. 

  • eu também Francielle Guimarães :(

  • Boa dica, Lucas Mandel.

  • Propaganda partidária: promover seu nome internamente - partido ou coligação - para que você possa concorrer a um cargo eletivo.

    Propaganda eleitoral: promover seu nome aos eleitores para que você possa ganhar o pleito e ser diplomado ante a justiça eleitoral. 

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

    Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria/propaganda-partidaria