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LETRA C
LEI 9504
Art. 37 § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 2o Em bens PARTICULARES, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, DESDE QUE seja feita em ADESIVO ou PAPEL, não exceda a 0,5 m² e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1.
8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
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LEI 9.504
ART. 37
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Se não se encaixa em nenhuma das outras vedações de bens de uso comum e não foi propaganda paga,
ALTERNATIVA LETRA "C"
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Salientando ainda, a novidade trazida pela lei nº 13.165 de 2015
Art. 37.
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
Alternativa C
BONS ESTUDOS.
" A PERSISTÊNCIA É A CHAVE PARA O SUCESSO "
"Queira
Basta ser sincero e desejar profundo
Você será capaz de sacudir o mundo, vai
Tente outra vez"
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Hoje só José até 0,5m2.
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Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRE-PB
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Resolvi errado
A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere:
I. Colocar faixa com o nome de candidato em cinema de propriedade particular.
II. Fixar cartaz com foto de candidato em centro comercial.
III. Fazer propaganda eleitoral de partido político por meio de placa fixada em loja de artesanato.
É vedada pela Lei nº 9.504/1997 a propaganda eleitoral indicada em
a) I, apenas.
b) II, apenas.
c) I e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.
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art.37, caput + §4º + § 2º + §8º da lei 9.504/97.
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Facinho pra quem estudou.
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Essa propaganda feita por José tem que atender a alguns requisitos:
- Tem que ter até MEIO METRO;
- tem que ser em ADESIVO ou PAPEL;
- tem que ter sido GRATUITA e ESPONTÂNEA.
Lei 9504 - Art: 37:
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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GABARITO C
É vedada propaganda em lugares de acesso comum.
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Lei 9.504
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
ATUALMENTE é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, públicos ou particulares de uso aberto ao público. Exceto nos casos dos incisos do Art. 37, § 2º, a seguir:
Lei 9.507/97 - Art. 37, § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
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DESATUALIZADA!!!
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DESATUALIZADA!!!