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ID
1723438
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:


I. No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação.

II. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

III. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


Está correto e é súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça o indicado em

Alternativas
Comentários
  • Os prazos são contados da data de cumprimento. 

  • I - INCORRETA  - Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
    II - CORRETA - Súmula 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."
    III - CORRETA - Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."
  • Para complementar:

     

    CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

  • É pessoal, no Processo Penal os prazos correram rápido, porque - afinal - estamos lidando com o direito de liberdade das pessoas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Em relação à assertiva II, há julgado recente de um dos tribunais superiores indicando que se houver DPE estruturada no juízo deprecado, deve haver intimação, sob pena de nulidade.
  • O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, pois, presume-se, que o advogado particular já esteja acompanhando o andamento da carta precatória no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    (STF. 1ª. Turma. RHC 106394/MG)

  • Boa noite a todos!

    Estou começando agora meus estudos, percebi que há algumas distinções entre os prazos dos processos penais e civis. Alguem poderia me elucidar quais são as principais diferenças de cada.

    Obrigado.

    Bons estudos!

  • I) 710 do STF. 
    II) 273 do STJ. 
    III) 708 do STF.

  • Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    NO CPP, OS PRAZOS CONTAM-SE DO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. NÃO É DA JUNTADA.

  • I. Falso. Súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    II. Verdadeiro. Súmula 273 do STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    III. Verdadeiro. Súmula 708 do STF: é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    Está correto e é súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça o indicado nas assertivas II e III.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Enunciado 710 “no processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO DA JUNTADA aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     Art. 798, §1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    PRAZO PROCESSO PENAL:   CONTÍNUOS e PEREMPTÓRIOS, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGO ou DIA FERIADO.

     

    O modo de contagem continua sendo o disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos serão CONTÍNUOS e PEREMPTÓRIOS, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGO ou DIA FERIADO.

     

    Súmula 273-STJ:        Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 do STF:         É RELATIVA A NULIDADE do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA. 

    O período de suspensão desse prazo será regulado pelo tempo ABSTRATAMENTE fixado para o delito prescrever de acordo com a pena máxima cominada;

    Aqui você pega a pena máxima cominada em abstrato e joga na tabela do art. 109 do Código Penal para saber por quanto tempo o processo pode ficar suspenso.

     Súmula 366 STF - NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    Súmula nº 455 STJ  - a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

  • GABARITO: A

    I - INCORRETA  

    Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    II - CORRETA

     Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    III - CORRETA

    Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    SÚMULA N. 273 Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

    Súmula 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • Comentário do professor Mauro Messias

    Assertiva I. Errada.Vamos lembrar que no processo penal a fluência dos prazos se dá com a realização da intimação, e não a juntada do mandado, ou da carta precatória, ou da carta de ordem. Esse entendimento vem previsto inclusive em súmula do STF, precisamente na S. 710. Lembrem que a sistemática do processo penal é diferente da sistemática do processo civil:

    1) no processo civil, sendo a citação ou a intimação realizada pela via postal , ou seja, por carta com aviso de recebimento (AR) é da data de sua juntada aos autos que começa a fluir o prazo, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente;

    2) lembrem que se a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça também a fluência do prazo tem início da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente.

    3) Na hipótese de citação por hora certa, o termo inicial da fluência do prazo é a juntada aos autos do mandado de citação.

    Portanto, a questão buscou operar uma confusão na cabeça do candidato, relativamente às dessemelhanças entre a sistemátiva do processo civil e do processo civil no que pertine à fluência do prazo

    .

    Assertiva II. Correta. Vejam que é encargo da defesa técnica procurar saber no juiz deprecado a data da realização da audiência. Esse é o entendimento prevalecente na jurisprudência nacional, inclusive contando com Súmula do STJ, a saber, a S. 273:  " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado". Atentem que em se tratando de Defensoria Pública, o STF, em sua segunda turma, entende que é preciso sim intimar a instituição acerda da data da realiação da audiênciano juízo deprecado. Embora se trate de um posicionamento minoritário na jurisprudência nacional,vejam que tal entendimento pode ser cobrado em provas de concursos públicos. Tal consideração não torna a alternativa errada, porque o enunciado foi bem claro ao exigir do candidato a assertiva correta e também de acordo com jurisprudência do STF e ou STJ.

    Assertiva III. Correta. Havendo a renúncia de defensor constituído afigura-se indispensável a intimação do acusado para que constitua novo advogado. Não basta nomear defensor dativo; tal entendimento vem previsto na S.708 do STF.

  • Pessoal, guardem bem essa súmula! ela sempre cai:

    Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Gabarito A.

    É isso aí! Colega Marcos Vinícius acertou 11 vezes.

  • A

    E

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:

    -Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    -É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • I. Falso. Súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimaçãoe não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    II. Verdadeiro. Súmula 273 do STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    III. Verdadeiro. Súmula 708 do STF: é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    Está correto e é súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça o indicado nas assertivas II e III.

     

    Resposta: letra A.

  • I. Falso. Súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimaçãoe não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    II. Verdadeiro. Súmula 273 do STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessáriaintimação da data da audiência no juízo deprecado.

    III. Verdadeiro. Súmula 708 do STF: é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;