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ID
1728751
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • Letra (b)


    a) Certo. CF.88, Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    b) Errado. CF.88, Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


    c) Certo. CF.88, Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    d) Certo. CF.88, Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.


    e) Certo. CF.88, Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


  • Não conhecia o artigo, mas acertei a questão com base na seguinte lógica: como os deputados (não) são representantes do povo, então faz mais sentido que as discussões de projetos oriundos de outras fontes comecem pela câmara ao invés de começar pelo senado, que são repreentantes do estado
  • Competência da Câmera dos Deputados. letra b

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


  • Vou compartilhar uma dica simples. Para se INICIAR o processo legislativo no Senado, a proposta SEMPRE deverá ser de um SENADOR. Se for iniciativa de qualquer outro legitimado, o processo se iniciará na Câmara dos Deputados.

  • Cuidado com a dica do colega Luz Gustavo.


    A regra é que os projetos de lei tramitem primeiro na Câmara dos Deputados (Casa Iniciadora) e depois sigam para o Senado Federal (Casa Revisora).


    Todavia, existem DUAS EXCEÇÕES: a) Iniciativa dos processos legislativos pelo Senado Federal ou b) Inciativa dos processos legislativos por Comissão do Senado Federal. Nestas hipóteses, o projeto tramitará inicialmente no Senado Federal (Casa iniciadora) e posteriormente seguirá para a Câmara dos Deputados (Casa revisora).


    Bons estudos! \o/

  • Colega Erica, tanto o seu comentário quanto o do Luiz Gustavo estão corretos, o que ele fez foi resumir as exceções que você destrinchou: quando a iniciativa dos processos legislativos se dá pelo Senado Federal, é por meio  de SENADOR, tal qual quando a inciativa é de Comissão do Senado Federal, que é formada por SENADORES. ;)

  • Esplêndida a dica do Luiz Gustavo. Facilita muito a nossa vida. Parabéns!

  • c) A Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    Trata-se das limitações circunstanciais ao poder reformador, também conhecido como "síncope constitucional".

  • GABARITO ITEM B

     

    INICIARÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

  • Apenas colaborando com o tema: A casa iniciadora de uma PEC pode ser tanto o SF como a CD.

  • Colega Erica, tanto o seu comentário quanto o do Luiz Gustavo estão corretos, o que ele fez foi resumir as exceções que você destrinchou: quando a iniciativa dos processos legislativos se dá pelo Senado Federal, é por meio  de SENADOR, tal qual quando a inciativa é de Comissão do Senado Federal, que é formada por SENADORES. ;) 2

  • Regra geral de casa iniciadora = Câmara dos Deputados

    Exceções =

    1) Projeto de iniciativa de Senador; Nesse caso, a casa iniciadora é o Senado.
    2) Projeto de iniciativa de comissão do Senado; vide 1;
    3) Projeto de iniciativa de comissão mista do CN; Nesse caso, a casa iniciadora é, alternadamenta, a CD e o SF.

  • Boa luiz

    ►A Câmara dos Deputados é a casa onde se devem iniciar todos os projetos de lei de iniciativa do presidente da

    República, do STF ou de tribunal superior, cabendo ao Senado o papel de casa revisora.

    ►Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

  • Há dois tipos de normas primárias que, se rejeitadas ou prejudicadas durante o processo legislativo, não podem ser reeditadas (Medida Provisória) ou propostas novamente (PEC).

  • Emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada

    Art. 60.§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Limites circunstanciais

    Art. 60.§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".

    B– Incorreta - O início deve ocorrer na Câmara.. Art. 64, CRFB/88: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".

    C– Correta - É o que dispõe o art. 60, § 1º, CRFB/88: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

    D– Correta - É o que dispõe o art. 62, § 10, CRFB/88: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".

    E– Correta - É o que dispõe o art. 69, CRFB/88: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).