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ID
1728763
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conhecimento de que sua noiva Ana Silva, com quem está prestes a casar, se encontra no segundo mês de gravidez. Preocupado em não decepcionar seus familiares, Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto. Para tanto, orienta-a a procurar uma conhecida clínica clandestina situada próximo a sua residência. O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente. Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei, Ana e Carlos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Ligado ao consentimento da mulher: como por exemplo a amiga, os pais, o namorado)

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

      Pena - detenção, de um a três anos.


    Aborto provocado por terceiro (Conduta ligada a ação de terceiro como por exemplo: enfermeira)

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


    * Se a gestante sofre lesão corporal de natureza LEVE, o agente responde somente pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

    ******* Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


  • A lesão corporal no crime de aborto só é punível se for grave, pois, a lesão leve é absolvida pelo crime de aborto "o aborto em si causa lesões leves na gestante". Assim elimina-se todas as alternativas e sobra apenas letra (c).

  • Principio da Consunção.  O Aborto absorve os outros crimes.

  • A mulher não cometeu o autoaborto?

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

  • Explicando a letra A

    Segundo a  sinopse da juspodivm, não há concurso com crime de lesão corporal  leve, pq é adotado o posicionamento da disponibilidade relativa do bem jurídico.  Já que a gestante consentiu no aborto. 

  • A questão só deveria esclarecer se o aborto provocado pelo terceiro se consumou. Dizer que "o procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente", não diz nada a respeito de sua consumação, do aborto. 

  • Questão muito mal elaborada, as demais alternativas são tão bizonhas que dá pra responder por eliminação.

  • que questão mal elaborada!

  • Galera, essa questão é totalmente passível de recurso.

    Note que o auxílio que Nei prestou foi mora, ele responde pelo 124 nesse caso não pelo 126, se o auxilio fosse material, ai sím, caberia o 126 como a questão se refere.
    O resto da questão está ok ao meu ponto de vista.
  • QUESTÃO CORRETA. Se Nei tivesse fornecido o medicamento abortivo, por exemplo, aí sim responderia por autoaborto na qualidade de partícipe.

    Outrossim, como ressalta Cleber Masson, comentando sobre o art. 124, 2ª parte:

    "Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto."

    Carlos responde pelo 126 CP.

  • Onde está tipificado no Còdigo Penal a conduta de "Orientar gestante a praticar aborto"?

     

     Por que a conduta de orientar alguém a abortar (nem se quer ele levou a gestante até o local, que poderia configurar uma possível participação), ao meu ver, não pode ser considerada como crime, sendo uma conduta plenamente atipica.

  • Estranha essa questão.

  • O namorado praticou participação (induzimento) no consentimento para o aborto fornecido pela namorada.

  • Jeito Funcab de ser. Odeio essa banca. 

  • Visto que a banca é Funcab, e as alternativas são no mínimo estranhas, interpretei da seguinte forma:

     

    NEI: Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

     

    ANA: Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

     

    CARLOS: Art. 126. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

  • RESPOSTA LETRA C. QUESTÃO PÉSSIMA. 

    O NAMORADO NÃO PRTIVCOU CONDUTA TÍPICA.

    A GESTANTE CERTAMENTE COMETEU O TIPO DO ART. 124 POR CONSENTIR QUE TERCEIRO LHE SUBMETESSE AO ABORTO.

    JÁ O MEDICO COMETEU O TIPO DO ART. 126 AO PROVOCAR ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

    NÃO HÁ NO CASO CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129 CAPUT, LESÕES LEVES, EIS QUE A PRÓPRIA QUESTÃO DEIXA CLARO SEREM INSIGNIFICANTES E PELO PRICÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NÃO SE ENQUADRA NO TIPO PENAL CONGLOBANTE. ALÉM DISSO, ESTARIAMOS DIANTE DE CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, QUAL SEJA, O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

  • Andrea teve um relacionamento com Hamilton, que era casado e descobriu que estava grávida. Após muita pressão de Hamilton, Andrea resolveu abortar a criança. Procurou uma clínica clandestina e iniciou o procedimento. Após todo o procedimento, a criança foi expulsa do ventre, mas, por razões estranhas à vontade da mãe, o feto sobreviveu. Após o nascimento, a mãe matou a criança. Nada consta acerca de possível estado puerperal.

     

    Enunciado

    A partir dos dados expostos, responda: como ficará a situação jurídico-penal da mãe e do médico? Responda à questão à luz do concurso de pessoas e concurso de crimes:

     

    Alguem me ajuda nessa questão ??

  • Pelo enunciado CJ Almeida, eu enveredaria pelo pensamento de que a mãe responderia por homicídio. Quanto ao médico, responderia por tentativa de aborto, tendo em vista que o feto sobreviveu. Não acredito que haveria concurso de pessoas no crime de aborto porque o homicídio praticado pela mãe absorveria uma eventual tentativa de aborto e nem concurso de crimes material ou formal.

  • Questão correta, segundo a doutrina de Rogério Sanches, ele somente convenceu a namorada, ele não pagou o terceiro provocador ou algo do tipo,

    ü  1ª Situação – Namorado que leva namorada para praticar o abortamento – Ele é partícipe de qual crime? Ele é partícipe do art.124.

     

    ü  2ª Situação – Namorado convence namorada a praticar o abortamento. Que crime ele praticou? Partícipe do art. 124.

     

    ü  3ª Situação – É a que cai. Namorado paga médico para realizar abortamento com consentimento da namorada. Que crime ele praticou? Aqui a jurisprudência diz: se ele pagou o médico, ele é partícipe do art. 126. Ele está pagando o terceiro provocador. Ele está induzindo o terceiro provocador. Ele está realizando conduta sem a qual o abortamento não ocorreria. Ele está pagando terceiro provocador. Na verdade, ele participou dos dois: arts. 124 e 126. Como não pode responder pelos dois, responde pelo mais grave.

  • Questão resolvida apenas por eliminação, tosca até demais!!!

  • Creio que a maior dúvida na questão era definir se Nei responderia pelo artigo 124 ou pelo 126.

    Discordando um pouco de alguns comentários, principalmente por não terem citado a fonte, vou registrar o entendimento do Masson ( Pág. 76, Dirieto Penal Esquematizado, 7ª ed), que ao falar sobre aplicação do artigo 124 à gestante e o 126 ao executor do aborto como exceções à teoria monista no concurso de pessoas, questiona:

     

    " E O PARTÍCIPE, POR QUAL CRIME RESPONDE? Depende de sua conduta. Se vinculada ao consentimento da gestante, ao partícipe será imputado o crime definido pelo artigo 124 do CP. É o que se dá com os familiares que auxiliam financeiramente a gestante paar custear as despesas do aborto em uma clínica médica.  Por outro lado, se o partícipe concorrer com a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado no artigo 126 do CP, como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva". 

  • Questão muito mal elaborada!

  • Não vejo nada de mais na questão, apenas a letra da lei, bem objetiva.

  • Respondi por exclusão. 

    Sabendo o conceito de concurso de crimes formal (uma conduta, dois ou mais crimes) e material (duas ou mais condutas, dois ou mais crimes), jamais a conduta do médico será concurso material. De cara já excluo a A, B e E.

    Sobra então C e D. Ora, sabendo os conceitos acima, Ana só cometeu um crime (não importa o tipo).

    Logo, só sobra o item C.

     

     

  • A melhor resposta foi do Paulo Basso, principalmente em relação ao NEI

  • AMIGOS:

    Essa banca FUNCAB é a pior banca de concursos públicos atuando no Brasil. Não é de hoje que ela vem "destruindo" concursos pelo país afora, fazendo provas ridículas, com questões mal elaboradas e ambíguas, acabando com o estudo de milhares de candidatos que se empenharam para fazer um bom certame.

     

    O pior é que cada vez mais ela vem conseguindo fazer provas de grandes instituições (PRF, Polícias Civis). Eu mesmo já fui prejudicado algumas vezes por ela. Inclusive quando fui aprovado no último concurso na PRF (nível médio) e a banca não proporcionou tempo hábil para a entrega da documentação. 

     

    Precisamos logo que a lei dos concursos públicos seja aprovada para acabar com esse abuso cometido por essas "banquinhas" e outras por aí!

     

    Fiquem alertas concurseiros, é nosso dever fiscalizar a aprovação dessa lei, é o nosso futuro! 

    Não se chateiem se erram questões dessa m....de banca! BOLA PRA FRENTE! ABRAÇOS!

  • Nem Santos, por fazer tudo para convencer Ana a abortar, responderá a título de participação pelo delito do art.124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. (EXISTE A PREVISÃO NO ART.124 DE PARTICIPAÇÃO POR INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO, DESDE QUE O AGENTE NÃO PARTICIPE EFETIVAMENTE DO ABORTO,  DO ATO CIRÚRGICO POR EXEMPLO, POIS NESTE CASO RESPONDERIA PELO ART.126)

     

    O médico por praticar o aborto com o consentimento da gestante incide no art. 126. Provocar aborto com o consetimento da gestante (aborto provocado por terceiro). 

     

    NO CASO DO ART.126 TEMOS UMA EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS, NESTE CASO O CP CRIOU UM DELITO AUTÔNOMO PARA PUNIR MAIS RIGOROSAMENTE AQUELE QUE PROVOCA O ABORTO, OU SEJA, A NORMA QUER IMPEDIR O ABORTO MESMO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

     

    ESPERO TER AJUDADO. AVANTE !!!

  • A - Errada. Não há concurso material na conduta do médico. Quando muito, a lesão corporal leve pode ser punida a título de concurso formal.

     

    B - Errada. Ana responde por consentimento para o aborto (art. 124, CP) e não há concurso material na conduta do médico.

     

    C - Correta. Nei é partícipe na conduta de consentir para o aborto (induzimento a que a namorada consentisse). Ana responde por consentimento para o aborto (art. 124, CP), e o médico responde pelo delito de provocar aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP). Me pergunto apenas se caberia concurso formal com o delito de lesão corporal leve ou se incide aqui a consunção.

     

    D - Errada. Nei não induz o autoaborto, mas o consentimento de sua namorada para o aborto.

     

    E - Errada. Nei não induz o autoaborto, mas o consentimento de sua namorada para o aborto. Além do mais, não há concurso material na conduta do médico.

  • João, meu caro, perfeito seu comentário.

    Sobre a sua dúvida, ocorrerá a consunção.

  • Sabendo que a lesão corporal leve é absorvida pelo aborto (consunção), dá pra matar a questão. Na verdade o próprio procedimento abortivo já induz uma lesão na pessoa, não haveria como responsabilizar o concurso de crimes entre aborto e a lesão corporal leve.

     

    CORRETA LETRA "C"

  • Esse tipo de crime é uma exceção da teoria pluralista à teoria monista, por que? concorrem para o mesmo evento, porem sofrem tipos penais diversos. (É o caso do consetimento do aborto e o aborto provocado por terceiro)

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

            Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769

  • Complementando os estudos ...

    _____________________________________________

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

     

            Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

     

            Forma qualificada

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

            Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

     

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • QUESTÃO SEM GABARITO.

    A banca toma por base a consunção do delito de lesao corporal culposa de natureza leve pelo aborto, porém não há precedente jurisprudencial nesse sentido, em situação análoga (lesões por negligência). Há, ao contrário, registro de denúncia pelo crime de aborto em concurso com as lesões leves:

    HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO EM TERCEIROS E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    (TJ-PI - HC 201600010005807)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA . RÉU PRONUNCIADO POR CRIME DE ABORTO E LESÕES CORPORAIS LEVES. [...]

    (TJ-DF - RSE 16750820098070003)

    Vale observar que, para que pudessem as lesões leves estarem inclusas no próprio aborto, deveriam estas ser apenas consequências naturais do procedimento, um meio natural do procedimento, o que não foi o caso, pois a questão é taxativa ao afirmar que as lesões se caracterizaram em razão da conduta negligente do médico, representando uma anormalidade ao procedimento. Em outras palavras, as lesões ocorridas, ainda que de natureza leve, não foram decorrência normal do procedimento, e sim erro médico.

    Sobre o assunto, leciona Eduardo Cabette, coordenado por Luiz Flávio Gomes:

    "Quanto às lesões leves que sejam sofridas como meio normal para a consecução do aborto, serão elas absorvidas. Segundo Magalhães Noronha e Mirabete, mesmo as lesões graves podem excepcionalmente ser absorvidas, desde que comprovado que elas foram necessárias (meio) para a prática do aborto"

  • Questão extremamente mal redigida.

     

  • Entendo as explicações dos colegas quanto a não haver concurso de crimes. Mas, se Ana praticou o crime de Consentimento de Aborto, logo, o médico praticou o crime de aborto praticado por terceiros COM consentimento. Aborto praticado por terceiro, somente, está previsto no art. 125 do CP, que é o crime praticado sem o consentimento da vítima. Dessa forma, entendo não haver uma resposta correta.

    Entendam, não é um mimimi para justificar meu erro, mas fica difícil consolidar um conhecimento quando as bancas não mantém uma lógica em suas questões.

  • Sem nenhuma dúvida a Funcab é hoje a pior (no sentido de ruim, mal elaborada mesmo) banca do Brasil

  • Vejam o que diz a questão:

    "Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto". OU SEJA: AUTOABORTO!

    Então ele é partícipe no crime de autoaborto. Em momento algum, a questão se referiu a um terceiro que faria o aborto com o consentimento da gestante.

    Questão mal elaborada. Caberia anulação.

  • Questão extremamente mal redigida. 

  • questão medonha... 

    O consentimento pra aborto só pode ser dado pela gestante.

    Nei deve ser responder por Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (124), como partícipe (tendo induzido ou instigado) e Ana como autora desse crime (deu o consentimento)

    E Carlos por provocar aborto com consentimento (126)

  • Existira aumento se fosse causada a lesão de natureza grave pelos meios empregados para provocar o aborto (aumento de 1/3).

  • Hoje nosso ordenamento Jurídico é formado por regras e exceções, neste contexto o ABORTO é aplicado a teoria PLURALISTA (exceção), cujo, embora o resultado seja o mesmo a tipicidade é diferente. Resumindo, responde como coautor e não como partícpe.

  • Embaçada essa questão HAUAHUAHAUHAU

  • De cara eliminamos D,E(Pois o cara não pode fazer o auto aborto ). Depois eliminamos a B (Pois a mulher não pode fazer aborto provocado por terceiro nela própria )


    Na questão A , caso ocorresse a lesão grave seria em concurso formal creio eu...

    Gab. C

  • Isso, aí Paulo Ribeiro. Pensei a mesma coisa, se fosse pra ser concurso, acho que seria concurso formal. Por isso fui de C

  • Alguém poderia comentar sobre a decisão do STF de "descriminalizar o aborto durante os 3 primeiros meses de gravidez", proferida em 11/2016 ?


    Essa decisão não tornaria a questão desatualizada, uma vez que o enunciado da questão fala em "...segundo mês de gravidez" ?


    Grato

  • lesão corporal será absolvida pelo aborto...

  • nao existe concurso de crimes nessas modalidades, exceção da teoria monista adotada pelo cp >> plurarista

  • GABARITO = C

    ELIMINAÇÃO

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • tmj, Ueslei.

  • Alguem poderia me explicar pq o marido está respondendo por crime? se ele nao causou o aborto, e a instigação não está no núcleo do tipo.

    Em minha opinião seria

    Ana = responde por consentimento para o aborto art 124

    Medico = aborto realizado por terceiro art 126

  • C

    APLICA-SE A TEORIA PLURALISTA PARA O CRIME DE ABORTO NA QUESTÃO

    -->ANA RESPONDE POR CONSENTIMENTO PARA O ABORTO

    -->NEI RESPONDE POR CONSETIMENTO  PARA O ABORTO

    -->CIRURGIÃO RESPONDE POR ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO

  • Só um adendo sobre a lesão corporal. A questão foi clara dizendo que foi leve. Logo será absorvida pelo crime de aborto.

    Teria aumento sde 1/3 se a lesão corporal fosse GRAVE

  • A questão tem como tema o crime de aborto, que é regulado nos artigos 124 a 128 do Código Penal, tendo como objetivo a identificação da tipificação correta das condutas praticadas por Nei, Ana e Carlos, respectivamente, no contexto fático narrado. Importante destacar que o crime de aborto, no que tange ao concurso de agentes, é exceção à teoria monista e exemplo da teoria pluralista, pelo que a gestante e aquele que realiza as manobras abortivas com o consentimento dela devem responder como autores de tipos penais diversos. Já os terceiros que induzem, instigam ou prestam auxílio para a ocorrência deste crime, podem responder como partícipe dos artigos 124, 125 ou 126 do Código Penal, dependendo do destinatário de sua participação.

     

    Vamos ao exame de cada uma das alternativas, buscando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Nei e Ana realmente praticaram o crime de consentimento para o aborto (artigo 124, segunda parte, do Código Penal), ele na condição de partícipe e ela na condição de autora. Carlos, que realizou as manobras abortivas, deverá ter sua conduta tipificada no artigo 126 do Código Penal – aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante. O que está errado nesta assertiva é a sua parte final, no que tange ao concurso de crimes, pois Carlos não deverá responder por lesão corporal leve, já que a pequena escoriação causada em Ana, em face de seu comportamento negligente, é absorvida pelo crime de aborto por ele praticado. Mesmo que a sua ação resultasse em lesão corporal grave ou na morte do agente, não haveria concurso de crimes, dado que o artigo 127 do Código Penal prevê causas de aumento de pena para estas hipóteses em relação aos crimes previstos nos artigos 125 e 126 do Código Penal. Em sendo assim, não teria sentido que a lesão leve ensejasse o concurso material.

     

    B) Incorreta. A conduta do Nei deverá ser tipificada no crime de consentimento para o aborto (artigo 124 do Código Penal), como partícipe. A conduta de Ana não deverá ser tipificada no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento especialmente agravado. A conduta de Carlos deverá ser tipificada no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, mas não em concurso material com o crime de lesão corporal leve.

     

    C) Correta. Como já comentado anteriormente, as condutas de Nei e de Ana deverão ser tipificadas no artigo 124, segunda parte, do Código Penal, isto porque Ana consentiu que terceiro realizasse as manobras abortivas em seu corpo, sendo por isso autora do crime, e Nei a induziu a fazer isso, devendo responder como partícipe do crime. A conduta de Carlos deverá ser tipificada no artigo 126 do Código Penal, por ter provocado o aborto de Ana com o consentimento dela. 

     

    D) Incorreta. Não ocorreu o auto aborto, que é aquele em que a gestante provoca o aborto em si mesma. No caso, quem realizou as manobras abortivas não foi ela, mas sim o Carlos. Também está errada a assertiva quando à tipificação da conduta de Nei no crime de aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante, uma vez que ele induziu Ana à prática do crime e não Carlos, não havendo nenhuma informação no enunciado de que Nei tenha tido contatos com Carlos. Tampouco se pode vislumbrar que Nei tenha que responder pelo crime de lesão corporal, porque a lesão corporal leve é absorvida pelo crime de aborto, não existindo sequer notícias de que tenha ocorrido lesão corporal grave no caso.

     

    E) Incorreta. Mais uma vez, não ocorreu o autoaborto na hipótese. No mais, Nei não pode ser responsabilizado como partícipe do crime praticado por Carlos, uma vez que a sua conduta de induzir teve como destinatária Ana e não Carlos, pelo que ele é partícipe do crime praticado por ela. Também improcede a menção ao concurso material com o crime de lesão corporal leve.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • parabéns para Banca, deve ter sido um trabalho árduo criar uma questão tão mal formulada.

    algo tão simples, enunciado tão bom, aí vem as alternativas tão mal redigidas

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (cumulatividade das penas)

    DOLO EM LESIONAR + DOLO NO ABORTO ---> RESPONDERÁ PELOS DOIS CRIMES (LESÃO E ABORTO)

    DOLO EM MATAR + DOLO NO ABORTO ---> RESPONDERÁ PELOS DOIS CRIMES (HOMICÍDIO E ABORTO)

    "O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento NEGLIGENTEEEE" (OU SEJA, LESÃO CULPOSA).

    .

    .

    Lembrando que

    Art.127

    DOLO NO ABROTO  + CULPA NA LESÃO GRAVE ---> AUMENTO DE 1/3

    DOLO NO ABROTO  + CULPA NA MORTE ---> AUMENTO DUPLICADO

    "O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão LEVEEE (pequena escoriação)..." 

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • acertei a questão, mas tenho uma dúvida, o consentimento para o aborto pode ser praticado pelo homem tb?