SóProvas


ID
1728766
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para conduzir veículo automotor, com a devida autorização de seu genitor senhor Getúlio D. Za Tento, saiu para passear com o veículo de propriedade do pai e dirigindo em alta velocidade atropelou Maria das Dores, causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima. Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Crimes omissivo impuro ou impróprio ocorre quando o tipo penal descreve um fazer, mas o agente comete o delito por ter se omitido quando tinha o dever jurídico de AGIR. Trata-se das hipóteses em que a omissão do agente é penalmente relevante. Por esse motivo, denominam-se crimes COMISSIVOS POR OMISSÃO.

    O crimes omissivos impróprios pressupõem a figura do garantidor ou garante, pessoa que SERÁ RESPONSABILIZADA POR SUA OMISSÃO QUANDO PODIA E DEVIA AGIR PARA IMPEDIR O RESULTADO. 


      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    * Perceba-se que o garantidor responderá pelo resultado causado dolosa ou culposamente, mas NUNCA POR OMISSÃO DE SOCORRO.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão: ocorre quando a pessoa tinha o dever jurídico de evitar o dano. Crime culposo, exige-se o resultado danoso.

  • A norma exige do sujeito ativo dois comportamentos: um comissivo (precedente) e outro omissivo (subsequente)

  • Eu analisei como dolo eventual(comissivo por omissão),  pois ele sabia que a menor não tinha habilitação  poderia gerar o resultado mas mesmo assim deu a chave do carro!

  • Neste caso Getúlio é o agente garantidor, art. 13 parágrafo 2° CP

    Nos comissivos por omissão, não há tipologia específica, o garantidor deve impedir determinada situação, podendo se responsabilizar por várias espécies de crimes de resultado.O garantidor não responde por ter causado o crime, mas por não impedi-lo, podendo fazê-lo.  A causalidade no caso será jurídica e não fática. Serão necessários, contudo, alguns pressupostos, conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/1844/o-que-e-garantidor

  • Jefferson, no dolo eventual o agente prevê e de certo modo assume o risco. No caso em tela, a questão não citou que o pai da infratora previu aquilo.

  • Getúlio tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado  (homicídio culposo comissivo por omissão)

  • Letra D

    Os crimes omissivos podem ser caracterizados como próprios ou impróprios, o primeiro ocorre quando praticado por uma simples conduta do agente que absteve de realizar um ato para evitar um resultado danoso, não se importando com a produção do resultado posterior.(...)

    Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão o agente que se absteve de evitar o resultado tinha como obrigação o dever de garantia, ou seja, mediante omissão permite a produção de um resultado que foi praticado por terceiro ou ainda por evento natural.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3638&idAreaSel=4&seeArt=yes

  • essa questão ta um pouco confusa pra mim vejam só , como e que o pai autoriza a filha de menor conduzir o veiculo ela vai e comete a conduta dolosa(dolo eventual) certamente o pai tinha o dever de agir pra evitar o resultado ele se omitiu pq tinha o dever de agir.

  • A meu ver é dolo eventual do Getúlio e mesmo se não fosse dolo eventual, a assertiva não indica em nenhum momento que Sandra ou tenha agido com dolo eventual ou com culpa consciente. Questão absolutamente passível de anulação.

  • gaba:d. Fundamento: a questão traz a figura do crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (o lance do garante).

    Art. 13 – (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Destacamos)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    No crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado. 

  • Eu achei q fosse comissionados pela ação de autorizar.
  • questão um pouco complicada, tendenciosa ao erro por faltar mais informações, porém não está errada e tampouco passível de anulação.

    no dolo eventual o agente prevê e de certo modo assume o risco. No caso em tela, a questão não citou que o pai da infratora previu aquilo. por se tratar de crime omissivo impróprio ele era quem deveria prever a situação da filha incorrer em outros aspectos que levaria a conduta a dolo eventual (conduta principal = inabilitada + conduta acessória = alta velocidade ou furar sinal vermelho ou dirigir na contramão...). ela previu os fatos - dolo eventual - mas o pai dela não - culpa consciente.

    e a questão pergunta sobre o pai dela.

  • Art. 13 § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (onde aparece afigura do garantidor , no caso o Pai Getúlio)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;


  • Pessoal ! Vejam que a Sandra é "menor de idade" então a responsabilidade por dirigir sem habilitação é de seu genitor. 

  • Fala galera,

    Alguém me corrija, por favor, se eu cometer algum equívoco (já que os professores do QC estão com um "delay" em comentar as questões mais atuais). Errei esta questão e procurei saber o porquê já que ela gerou algumas dúvidas, então irei complementar as respostas da galera a partir do meu entendimento sobre o gabarito (D):

    Obs.: A questão se refere ao pai do agente!

    1º Por que é "crime comissivo por omissão"?

    Art. 13, § 2º, c

    2º Por que não é "lesão corporal dolosa seguida de morte"?

    Princípio da consunção: As lesões provocadas pelo acidente em alta velocidade deram causa direta a morte da vítima, ou seja, não houve quebra do nexo causal tampouco houve a vontade do agente (dolo). O mesmo caso de atirar em alguém, antes será provocada uma lesão corporal (entrada do projétil no corpo da vítima) o que provocará a morte,  portanto este agente só responderá por homicídio pois a lesão foi "crime meio" para o homicídio que é o "crime fim". A questão foi bem específica, nesta parte, em dizer "causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima", foi uma tentativa de confundir a galera.

    3º Por que é "homicídio culposo" ? ---- (esta é a parte que gerou dúvida)

    Art. 121, § 3º - DE ACORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO, só pode ter sido na modalidade de "Culpa  Inconsciente por  Negligência", ou seja, o "agente garantidor" (o pai da agente) não tomou uma precaução necessária, permitindo que a filha (agente) dirigisse mesmo inabilitada. Ou até mesmo uma "Culpa Inconsciente", caso em que o agente (o garantidor, no caso) acredita poder evitar o resultado. Porém, caberia um "Dolo Eventual" (dolo indireto, teoria do assentimento), se o "agente garantidor" assumisse o risco. A questão não especificou esta parte e tentou confundir o candidato com o trecho "com a devida autorização de seu genitor".

    Espero ter ajudado!

    Alô QC, tem um monte de questões de Penal atuais que não estão comentadas! Tem concurso policial aí! Faça o favor!

  • é homicidio culposo porque a inteção nao foi de lesionar ( para ser lesão corporal seguida de morte ele teria que ter a intenção de lesionar e como consequencia ocorrer a morte)

  • PQ é homicídio culposo????? A meu ver, quando o genitor autoriza a condução do veiculo por sandra, MENOR DE IDADE, está assumindo o risco para que o pior aconteça. ou seja: DOLO EVENTUAL.

    Na minha opnião, negligência (TITULO DE CULPA) seria se pai nao se precavesse da filha pegar o carro sem sua autorização. A questão é clara ao falar que o pai autorizou a saida da filha (FOI CONIVENTE, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE).

  • Sobre não ser DOLO EVETUAL. No caso o pai não esta assumindo o risco diretamente.

    Não é negligencia. Seria negligente se mesmo não permitindo diretamente possibilitou que a filha pegasse o carro.

    “tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”. Acho que neste caso seria adequado apenas se o pai não impedisse a filha de pegar o carro.

    Em minha opinião o mais correto seria:

    “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” Art. 13

  • homicidio culposo, pois o pai agiu com imprudência ao deixar a filha dirigir inabilitada.

  • qustão estranha por que além de não ser habilitada, a filh do dono do veículo é menor, ou seja, ele emprestou um veículo para um menor desabilitado e desacompanhado de um adulto. como não prevê o resultado? dólo eventual garantido...

  • Acredito que não seja dolo eventual por se tratar  da aceitação do resultado, pelo agente. Mas muito bem a marcação de nosso colega Maurício Penha. Quase fui nesta alternativa.

    Homicidio culposo pela imprudência de estar em alta velocidade e ser inablitada. 

     

    abraços 

  • IMPORTANTE SABER DIFENCIAR CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO DE OMISSIVO POR COMISSÃO

     

    - Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão:  O agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas também pelo resultado produzido, salvo se esse resultado não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.  

    - Omissivos por comissão: Nesses crimes, há uma ação provocadora da omissão. Por exemplo: chefe de repartição impede que sua funcionária, que está passando mal, seja socorrida. Se a funcionária morre, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comissão. Essa categoria não é reconhecida por grande parte da doutrina.

     

     

    Direito penal simplificado, parte geral.

    GABARITO "D"

  • Para não se enganar deve-se observar que a questão quer que seja analisada a responsabilização do genitror e não de sua filha.

  • Dolo eventual ou estou ficando louco?

    Questão passível de anulação.

  • Essa é a FUNCAB, mais um lixo de banca.

  • D Za Tento (desatento) foi o melhor, kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O pessoal aqui andou estudando dolo eventual exclusivamente em matérias jornalísticas, pelo jeito, kkk. "Claramente assumiu o resultado morte ao emprestar o carro à filha" putz... Doeu o rim.

  • Dolo eventual: o agente sabe que o resultado poderá acontecer, mas não se importa com a ocorrência do resultado dizendo a sí em seu intimo "tanto faz". Aqui existe uma dose de vontade (menor do que no dolo direto, mas existe).

    Culpa consciente: o agente tem capacidade de prever o resultado danoso, mas acredita sinceramente que o mesmo não venha à tona. Diz a sí "Isto é possível, mas não irá se suceder". Confia em suas habilidades pessoais, em aquele fato nunca ter acontecido antes e etc.

    Culpa Inconsciente: o agente não prevê o resultado, nem há vontade de que ocorra, mas age com negligência, imperícia ou imprudência assumindo o risco do resultado. 

    Pessoal, dolo eventual não porque a questão não menciona a previsibilidade do resultado morte de terceiro E a manifestação do íntimo do agente em não se importar com o resultado. O sujeito apenas entregou o carro e abrigou-se na certeza de que, apesar de possível, aquilo não iria acontecer.

  • Dolo eventual: não quero o resultado, mas não ligo se acontecer - é o famoso "foda-se" 

    Culpa consciente: não quero o resultado, e também espero que não aconteça 

  • Dolo eventual???? Aonde???

     

    Alguém leu na questão que a morte da vítima estava na esfera de PREVISÃO do pai, no momento que ele emprestou o carro??

     

    O pai possui a posição de GARANTE, uma vez que de forma voluntaria e consciente deixou sua filha, menor de idade e sem habilitção, utilizar seu veículo.

     

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

          § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

          

           

     

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

  • O pai realmente responderá por homicídio culposo por ser garantidor. No entanto, ele não responderá por tal crime em razão de ser pai da motorista (garantidor do art. 13, §2º,A), mas sim por ter criado o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior - entregar veículo a pessoa não habilitada, não importando se o carro foi entregue para a filha ou para terceiro (garantidor do art. 13,§2º, C).

     

    Percebam que o garantidor da alínea A, do §2º art. 13 responde quando a vítima do crime é pessoa que está sob seu cuidado, guarda ou vigilância, ou seja, ele tem o dever legal de impedir que, no caso, sua filha fosse vítima de um crime, no entanto, ela foi autora de ato infracional análogo a homídio culposo na direção de veículo automotor (crime previsto no CTB). Vejam que dizer que o pai responde por crime praticado pela filha por ser garantidor desta fere o princípio da responsabilidade penal pessoal, que diz: NINGUÉM PODE RESPONDER CRIMINALMENTE POR CRIME DE OUTREM. No caso em tela, o pai responderá não por ser pai (garantidor da alinea A), mas sim por ter criado o risco do resultado criminoso ocorrer ao entregar o carro a pessoa não habilitada, o crime teria ocorrido mesmo que ele entregasse o carro para o filho do vizinho (garantidor da alínea C). No caso acima, a jovem responderá por ato infracional análogo a homídio culposo na direção de veículo automotor (crime previsto no CTB).

     

    OBS: Qual crime teria cometido o pai se a filha tivesse voltado com o carro sem causar dano algum? Crime previsto no CTB, entregar veículo automotor para pessoa não habilitada (crime de perigo concreto, de acordo com o STJ).

  • Importante salientar, a titulo de conhecimento, que em 2015 o STJ adotou o posicionamento definindo que o art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, mudando o entendimento de que era necessário a demonstração do perigo concreto de dano decorrente da conduta criminosa.

  • Errei a questão, pois também pensei que era Dolo Eventual.

    Agora, lendo sobre o assunto, me convenci que se trata de crime culposo.

    Trechos da doutrina de Paulo Queiroz sobre os crimes culposos:

    "Os acidentes de trânsito configuram, em geral, crimes culposos, porque no mais das vezes, o autor age imprudentemente, por mais que sua ação seja temerária e perigosa."

    "Como regra, só haverá assim imputação de crime culposo, quando o autor, violando um dever de cuidado, criar um risco juridicamente proibido."

    "Assim, se o condutor do veículo desatender a tais comandos e, nessa condição, causar lesões, responderá, como regra, por crime culposo, uma vez que criou e realizou o risco proibido(não permitido)."

  • Na realidade a discussão acerca dessa questão deveria girar em torno da responsabilidade penal objetiva. O pai não pode responder por homicídio nem na forma dolosa, nem na forma culposa, uma vez que o direito penal adotou a responsabilidade penal subjetiva, e esta se consubstância com a vontade de praticar determinado fato criminoso (dolo), ou agir com uma violação de um dever de cuidado objetivo (culpa), mas isso em relação a conduta por ele praticada, e não por terceiro. Diante disso o pai não pode responder pela conduta de outrem, ou seja, de sua filha menor. Com a devina vênia, algumas pessoas mencionaram a figura do garantidor, mas este garante a vítima de determinado fato, e não o deliquente. O pai responderia como garantidor, por exemplo, se ele presenciasse um crime sendo praticado contra sua filha, e podendo agir se omitisse. O agente no caso em tela deveria responder apenas pelo delito de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, prevista no CTB.

  • Na verdade, a banca recorreu ao art. 13,parágrafo 2, alínea a, do CP, tendo em vista que a conduta de Getúlio é comissiva omissiva, ou seja , caracteriza um crime comissivo por omissao , também chamado de delito omissivo impróprio.

  • Gab. D

    Dúvida: no crime culposo a conduta do agente é dirigida a um fim lícito, no entando por negligência, imprudência ou imperícia acaba causando um ato ilícito (conduta mal dirigida). Até aqui tranquilo! Mas como podemos considerar a conduta do pai lícita???? se a questão fala que o pai entregou voluntariamente o carro (autorizou), para uma pessoa menor de idade - isso é crime (ilicito) """"" Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."""", portanto não preenche o requisito do crime culposo. Assim, se a conduta anterior não é lícita então o crime não é culposo e sim doloso - dolo eventual. Me corrijam, please!

     

  • PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal).

  • Boa Noite Caros Colegas,

    a questão pede para analisar a conduta do pai à luz do Código Penal, via de regra o homicídio praticado na condução de veículo automotor é de natureza CULPOSA (art. 302 do CTB), constituindo causa de aumento de pena não possuir documento de habilitação (art. 302, §1º, I do CTB) sendo que através do conflito de leis no espaço temos que a legislação especial (CTB) afasta aplicaçaõ da lei geral (CP). Como explanado, a pergunta quis analisar a conduta do pai à luz do Código Penal e não de acordo com o CTB, assim analisei que a conduta do pai está prevista no artigo 13, §2º, "c" do CP, ou seja, crime comissivo por omissão ou crime omissivo impróprio devendo responder pelo resultado porque com seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 291 do CTB que prevê aplicação das normas gerais do Código Penal caso não haja disposição expressa em contrário. Por tal motivo, a resposta indica por mim seria a letra "C". 

    Agradeço o julgado apresentado pelo Murilo.

  • Getúlio D Za Tento  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rachei!

     

    Que prova lixo, alguém explica pro examinador da FUNCAB que a competência para homicídio no trânsito é do CTB 

  • ATENÇÃO: QUESTÃO ERRADA SEGUNDO STJ.

    Primeiramente, O ato de permitir pessoa inabilitada dirigir configura crime autônomo previsto no art. 310 do CTB, de modo a não ser possível a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Em caso idêntico, constou no voto do HC 235.827-SP:

    " Aliás, por entregar a condução de veículo automotor ao seu filho não habilitado o paciente foi condenado às sanções previstas no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não se podendo olvidar do princípio basilar do Direito Penal que impede a dupla apenação pelo mesmo fato, consubstanciado no brocado ne bis in idem.

    Portanto, uma mesma ação ou omissão penalmente relevante não pode ser causa de responsabilização por dois ou mais crimes [...]"

    Em segundo lugar, o STJ, no mesmo julgado, reconhece que é impossível "responsabilizar-se criminalmente alguém pelo dano reflexo causado por sua conduta anterior, representado verdadeira possibilidade penal objetiva".

    Em terceiro lugar, jamais seria possível a responsabilização do pai como garantidor, mas, no máximo, por crime culposo em razão da violação do dever objetivo de cuidado. Antes de explicar o porquê, quero lembrar que sequer é cogitável a posição de garante em razão de  "dever de cuidado, proteção ou vigilância", porque esse dever se refere à própria vítima e não ao "executor" do crime. Discute-se na questão a figura de garantidor, em tese, em razão da criação do risco anterior.

    Porém não há como se enquadrar nessa situação, porque a omissão penalmente relevante em razão da criação do risco, exige uma AÇÃO (criação do risco) e uma OMISSÃO (impedir o resultado, podendo). Em outras palavras é necessário: criar o risco + se omitir. O pai, ao entregar as chaves para a filha, criou o risco. Até aí tudo bem. Mas onde está a omissão? Mesmo que pensássemos o contrário, ou o ato de entregar as chaves consistiu no ato de criar o risco, ou de se omitir, não tem como juntar as duas coisas numa conduta só. Seria impossível ele criar o risco e, ao mesmo tempo, agir para não evitar o resultado nessa hipótese.

    Por isso as denúncias e julgamentos que encontramos nesse sentido são do pai como autor de homicídio culposo, enquanto coatuor do crime. Esse foi o caso do HC 235.827 no STJ, onde o tribunal absolveu por ausência de provas e de previsibilidade objetiva, sendo que sequer foi cogitada a posição de garante. Tambémm um caso idêntico julgado no TJ-SC que chegou ao STJ (REsp 69.975), sendo o pai condenado por homicídio culposo, sem qualquer menção ao art. 13 do CP, mas em razão de coautoria. E assim inúmeros outros julgados no STJ (REsp 85.947, REsp 40.180, RHC 4.882, etc). Ou seja, não há nenhum precedente jurisprudencial, nessa hipótese de negligência do pai em consentir a direçao do filho não habilitado, resultando em homicídio, onde o pai tenha sido denunciado na figura de garantidor!

    Enfim, jamais crime comissivo por omissão.

  • Em o crime do artigo 310 do código de trânsito brasileiro ? - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 
     

  • Observação importante para os que estão citando CTB: leia o enunciado !

     

    Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:

  • A questão é maluca, entretanto serve para trabalhar conceitos.

  • Art. 13 – (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Destacamos)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • O problema da questão é que quem sabe que crimes omissivos impróprios podem ser dolosos ou culposos ficará na eterna dúvida: dolo eventual ou culpa consciente?

  • A questão poderia causar alguma celeuma em razão da vedação da responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico. Sucede que Getúlio, genitor de Sandra, responde pelo crime praticado por ela, menor inimputável, uma vez que Getúlio, nos termos do que dispõe o artigo 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, não poderia se omitir do dever de evitar o resultado danoso por ela perpetrado, em razão de sua obrigação de cuidado, proteção e vigilância decorrente de lei. Com efeito, reponde, ainda que por omissão (imprópria), pelo crime praticado por quem, por força de lei, está sob a sua responsabilidade, ainda que na sua forma culposa.
    Gabarito do Professor: (D)


  • Analisar À luz do código Penal. Não adianta resolver questão de concurso, pensando em advogar.

  • É isso ai Doda, o simples que da certo!

  • GABARITO: D

     Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

            Relevância da omissão

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • omssivo improprio ou comissivo por omissao

    posição de garantidor

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • D de questão DADA

    RUMO PMSC

    PRODEZ10

  • GABARITO = D

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  •  Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal).

  • Ta tudo errado.

    Não existe responsabilidade penal objetiva no Brasil. No julgamento do HC  o STJ nos dá aula sobre o tema.

    A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes:

    a) pluralidade de agentes,

    b) relevância causal das várias condutas,

    c) liame subjetivo entre os agentes e

    d) identidade de infração penal.

    In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho

    Responsabilidade

    Quanto à responsabilização de forma reflexa, o ministro salientou que "nem ao menos na seara cível é possível responsabilizar-se alguém por dano reflexo, mas apenas pelo dano direto e imediato causado".

    Quanto à responsabilidade penal, o relator afirmou que "a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor". "Não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho", ressaltou.

    A 5ª turma não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer sentença absolutória quanto ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mantendo a condenação quanto ao delito do art. 310 do , pois "se imputa ao paciente não apenas o fato de ter permitido, confiado ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, na data em que ocorreu o homicídio culposo no trânsito, mas também durante o ano de 2006".

  • Esse é o chamado Crime Culposo Comissivo por Omissão.

    Q1238422

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado. Gabarito CORRETO

    BONS ESTUDOS!!!

  • Resposta objetiva:

    1) Ver se teve dolo. R: Não teve dolo. A questão menciona que ela saiu para passear.

    Sobram só 2 alternativas.

    2) O Sr. Getulio agiu ou omitiu-se? R: Omitiu-se. Ele não atropelou ninguém. Ele criou o risco com um comportamento anterior.

  • Se a condutora fosse imputável, seu Getúlio também responderia por homicidio culposo?

  • É aquela história, ne... a menos errada.

    No meu ponto de vista, pelo princípio da especialidade, o pai seria responsabilizado apenas por crime de trânsito previsto no CTB.

    Avante!

    #VemPCPR