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ID
1728811
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões em flagrante, preventiva e domiciliar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

      I - está cometendo a infração penal; (próprio)

      II - acaba de cometê-la; (próprio)

      III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (impróprio)

      IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)


  • LETRA B CORRETA 

     Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

     I - está cometendo a infração penal;

     II - acaba de cometê-la;

     III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


  • Letra "D"

    art. 304  § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • FLAGRANTE IMPRÓPRIO/ IRREAL/ IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE

     

    OCORRE QUANDO O AGENTE É PERSEGUIDO, LOGO APÓS, PELA AUTORIDADE, PELO OFENDIDO OU POR QUALQUER PESSOA, EM SITUAÇÃO QUE FAÇA PRESUMIR SER AUTOS DA INFRAÇÃO (ART.302, III/CPP).

  • Especies de Flagrante Delito:

     

    Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

     

    Impróprio (art. 302, III, CPP) É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

     

    Presumido (art. 302, IV, CPP) Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

     

    Ação Controlada (retardado) (art. 2º, II, lei 9.034/95)Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

     

    Esperado: Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.
     

    Os tipos NÃO permitidos de Flagrante são:

     

    Preparado: Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)

     

    Forjado: Por motivos óbvios. Ex.: policia coloca cocaina dentro da mochila do agente.

  • Regra: > de 80 anos & < de 6 anos e atenção para as mudanças trazidas pela lei 13.257/16

     

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Erro da letra E-

    O preso deve ser maior de 80 anos, gestante a partir do 7 mes/gravidez de risco; cuidado de deficiente/ menor de 6 anos; ou debilitado por doença grave.

  • a) ERRADA. Inexiste prazo predeterminado, mantendo-se a situação de flagrância enquanto não cessada a perseguição.

     

    b) CORRETA. Art. 302, III, CPP: é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Trata-se do flagrante IMPRÓPRIO. 

     

    c) ERRADA. A prisão preventiva se liga a claúsula rebus sic stantibus, ou seja, o juiz poderá decretá-la ou revogá-la a depender da análise da subsistência dos motivos que a ensejaram. Inexiste óbice a revogação da preventiva e posterior decretação da prisão cautelar por se verificarem presentes os seus requisitos. 

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

     

    d) ERRADA. Art. 304, §2º, CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

     

    e) ERRADA. Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Novas mudanças no código

    IV -  gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) apartir da comporvação da gravidez

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO - LETRA B

     

    Complementando.

     

    Em relação a letra C

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

     

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)

  •  a) O agente somente poderá ser preso em flagrante delito no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento da prática da infração penal, sendo certo que a autoridade policial contará com igual prazo para comunicar a prisão ao juiz competente, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e a família do preso.

     

    b) Ocorre hipótese de flagrante impróprio quando o agente é perseguido e preso logo após praticar o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

     

    c) A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, somente poderá ser decretada pela autoridade judiciária uma única vez.

     

    d) Em nenhuma hipótese a autoridade policial poderá lavrar o auto de prisão em flagrante se não houver testemunhas da infração praticada.

     

    e) Prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial e será concedida ao preso maior de sessenta anos que tenha praticado crime contra a Administração Pública.

  • Gab. B

     

     

    PEGO NA HORA DA EXECUÇÃO = FLAGRANTE PRÓPRIO

    ENCONTRADO LOGO DEPOIS DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO = FLAGRANTE PRESUMIDO

    PERSEGUIDO LOGO APÓS A PRÁTICA DA INFRAÇÃO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A- ERRADA

    JUSTIFICATIVAS NO CPP

    Inexistindo prazo predeterminado, mantém a situação de flagrância enquanto não cessada a perseguição.

     

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.  

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.      

    § 2 No mesmo prazo,24 (vinte e quatro), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. 

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

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    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

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    Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

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    FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE) ---> quem é PERSEGUIIIIDOlogo após a infração penal, pela autoridade policial ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

    A perseguição pode levar horas ou até dias.

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    FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO ---> quem é ENCONTRAAAAADOlogo depois da infração penal, com INSTRUMENTOS, ARMAS, OBJETOS.

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    FLAGRANTE PRÓPRIO (REAL OU VERDADEIRO) ---> ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.

  • EVENTOS QUE REQUEREM DUAS TESTEMUNHAS/PESSOAS:

    Art. 286 O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega, deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar,  não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

    Art. 304, §2º A falta de testemunhas na infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Art. 304, §3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

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    NA FALTA DE TESTEMUNHA DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 304, §2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    NA FALTA OU IMPEDIMENTO DO ESCRIVÃO

    Art. 305 Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará auto, depois de prestado o compromisso legal.

    NA FALTA DA AUTORIDADE LOCAL

    Art. 308 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • Assertiva B

    Ocorre hipótese de flagrante impróprio quando o agente é perseguido e preso logo após praticar o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

  • Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.

    A) Incorreta. No Código de Processo Penal não há previsão de qualquer prazo que limite a prisão em flagrante. De acordo com a doutrina:

    O importante, no quase-flagrante (art. 302, III, do CP), é que a perseguição tenha início após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer solução de continuidade. Carece de fundamento legal, portanto, a regra popular segundo a qual a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime. Isso porque, nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha tido início logo após a prática do delito, é cabível a prisão em flagrante mesmo após o decurso desse lapso temporal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 1034)

    B) Correto. É a exata redação do art. 302, III, do CPP: “Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: (...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração". É denominado pela doutrina de flagrante impróprio, quase-flagrante, flagrante imperfeito ou irreal.

    C) Incorreto. Não há, no ordenamento processual pátrio, a vedação de que a prisão preventiva apenas poderá ser decretada uma vez. A prisão preventiva, de natureza cautelar é, de fato, medida de exceção, porém, poderá ser decretada quando estiver presente, no caso concreto, as hipóteses autorizadoras. Ademais, poderá ser decretada quando houver o descumprimento de quaisquer obrigações impostas ao agente, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, o que rechaça, por si só, a afirmativa de que apenas poderá ser fixada uma vez.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    D) Incorreto. O CPP dispõe, de maneira expressa, que a falta de testemunhas não obsta que seja lavrado o auto de prisão em flagrante, mas nesta situação, com o condutor, deverão assinar pelo menos 02 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. Vejamos a redação do artigo:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
    (...)
    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    E) Incorreto. De fato, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, porém, não poderá ser concedido ao preso maior de sessenta anos que tenha praticado crime contra a Administração. Na verdade, as hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não abrange os maiores de 60 anos, mas sim maiores de 80 anos.

    As hipóteses são:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       
    I - maior de 80 (oitenta) anos;       
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;          
    IV - gestante;        
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

    Vale a leitura:

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • A resposta para essa questão está horrível. Misturou o conceito de flagrante improprio com presumido. Se é improprio não se tem que falar em "situação que faça presumir ser o autor da infração", pois o autor foi perseguido logo após realizar a infração.