-
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
-
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (próprio)
II - acaba de cometê-la; (próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)
-
LETRA B CORRETA
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
-
Letra "D"
art. 304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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FLAGRANTE IMPRÓPRIO/ IRREAL/ IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE
OCORRE QUANDO O AGENTE É PERSEGUIDO, LOGO APÓS, PELA AUTORIDADE, PELO OFENDIDO OU POR QUALQUER PESSOA, EM SITUAÇÃO QUE FAÇA PRESUMIR SER AUTOS DA INFRAÇÃO (ART.302, III/CPP).
-
Especies de Flagrante Delito:
Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
Impróprio (art. 302, III, CPP) É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
Presumido (art. 302, IV, CPP) Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
Ação Controlada (retardado) (art. 2º, II, lei 9.034/95)Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)
Esperado: Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.
Os tipos NÃO permitidos de Flagrante são:
Preparado: Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)
Forjado: Por motivos óbvios. Ex.: policia coloca cocaina dentro da mochila do agente.
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Regra: > de 80 anos & < de 6 anos e atenção para as mudanças trazidas pela lei 13.257/16
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Erro da letra E-
O preso deve ser maior de 80 anos, gestante a partir do 7 mes/gravidez de risco; cuidado de deficiente/ menor de 6 anos; ou debilitado por doença grave.
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a) ERRADA. Inexiste prazo predeterminado, mantendo-se a situação de flagrância enquanto não cessada a perseguição.
b) CORRETA. Art. 302, III, CPP: é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Trata-se do flagrante IMPRÓPRIO.
c) ERRADA. A prisão preventiva se liga a claúsula rebus sic stantibus, ou seja, o juiz poderá decretá-la ou revogá-la a depender da análise da subsistência dos motivos que a ensejaram. Inexiste óbice a revogação da preventiva e posterior decretação da prisão cautelar por se verificarem presentes os seus requisitos.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
d) ERRADA. Art. 304, §2º, CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
e) ERRADA. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
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Novas mudanças no código
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) apartir da comporvação da gravidez
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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GABARITO - LETRA B
Complementando.
Em relação a letra C
Código de Processo Penal
Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)
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a) O agente somente poderá ser preso em flagrante delito no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento da prática da infração penal, sendo certo que a autoridade policial contará com igual prazo para comunicar a prisão ao juiz competente, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e a família do preso.
b) Ocorre hipótese de flagrante impróprio quando o agente é perseguido e preso logo após praticar o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
c) A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, somente poderá ser decretada pela autoridade judiciária uma única vez.
d) Em nenhuma hipótese a autoridade policial poderá lavrar o auto de prisão em flagrante se não houver testemunhas da infração praticada.
e) Prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial e será concedida ao preso maior de sessenta anos que tenha praticado crime contra a Administração Pública.
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Gab. B
PEGO NA HORA DA EXECUÇÃO = FLAGRANTE PRÓPRIO
ENCONTRADO LOGO DEPOIS DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO = FLAGRANTE PRESUMIDO
PERSEGUIDO LOGO APÓS A PRÁTICA DA INFRAÇÃO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
Abraço e bons estudos.
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A- ERRADA
JUSTIFICATIVAS NO CPP
Inexistindo prazo predeterminado, mantém a situação de flagrância enquanto não cessada a perseguição.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2 No mesmo prazo,24 (vinte e quatro), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
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Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
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Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE) ---> quem é PERSEGUIIIIDO, logo após a infração penal, pela autoridade policial ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
A perseguição pode levar horas ou até dias.
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FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO ---> quem é ENCONTRAAAAADO, logo depois da infração penal, com INSTRUMENTOS, ARMAS, OBJETOS.
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FLAGRANTE PRÓPRIO (REAL OU VERDADEIRO) ---> ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.
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EVENTOS QUE REQUEREM DUAS TESTEMUNHAS/PESSOAS:
Art. 286 O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega, deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 304, §2º A falta de testemunhas na infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 304, §3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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NA FALTA DE TESTEMUNHA DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 304, §2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
NA FALTA OU IMPEDIMENTO DO ESCRIVÃO
Art. 305 Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará auto, depois de prestado o compromisso legal.
NA FALTA DA AUTORIDADE LOCAL
Art. 308 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
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Assertiva B
Ocorre hipótese de flagrante impróprio quando o agente é perseguido e preso logo após praticar o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
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Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.
A)
Incorreta. No Código de Processo Penal não há previsão de
qualquer prazo que limite a prisão em flagrante. De acordo com a
doutrina:
O
importante, no quase-flagrante (art. 302, III, do CP), é que a
perseguição tenha início após o cometimento do fato delituoso,
podendo perdurar por várias horas, desde que seja ininterrupta e
contínua, sem qualquer solução de continuidade.
Carece de fundamento legal, portanto, a regra popular segundo a qual
a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24
(vinte e quatro) horas após
o cometimento do crime. Isso porque, nos casos de flagrante
impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha tido
início logo após a prática do delito, é cabível a prisão em
flagrante mesmo após o decurso desse lapso temporal. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 1034)
B)
Correto. É a exata redação do art. 302, III, do CPP:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade,
pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração". É denominado pela doutrina de
flagrante impróprio, quase-flagrante, flagrante imperfeito ou
irreal.
C)
Incorreto. Não há, no ordenamento processual pátrio, a vedação
de que a prisão preventiva apenas poderá ser decretada uma vez. A
prisão preventiva, de natureza cautelar é, de fato, medida de
exceção, porém, poderá ser decretada quando estiver presente, no
caso concreto, as hipóteses autorizadoras. Ademais, poderá ser
decretada quando houver o descumprimento de quaisquer obrigações
impostas ao agente, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, o que
rechaça, por si só, a afirmativa de que apenas poderá ser fixada
uma vez.
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§
1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art.
282, § 4o). (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§
2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e
fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019).
D)
Incorreto. O CPP dispõe, de maneira expressa, que a falta de
testemunhas não
obsta
que seja lavrado o auto de prisão em flagrante, mas nesta situação,
com o condutor, deverão assinar pelo menos 02 pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade. Vejamos a
redação do artigo:
Art.
304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá
à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada
oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal,
o auto. (Redação
dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
(...)
§ 2o A
falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão
em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo
pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do
preso à autoridade.
E)
Incorreto. De fato, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do
indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se
com autorização judicial, porém, não poderá ser concedido ao
preso maior de sessenta anos que tenha praticado crime contra a
Administração. Na verdade, as hipóteses que autorizam a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar não abrange os
maiores de 60 anos, mas sim maiores
de 80 anos.
As
hipóteses são:
Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:
I
- maior de 80
(oitenta) anos;
II
- extremamente debilitado por motivo de doença
grave;
III
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor
de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV
-
gestante;
V
- mulher
com
filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos;
VI
-
homem, caso seja o único responsável
pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova
idônea
dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Vale a leitura:
Art.
318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que
for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
será substituída por prisão domiciliar, desde
que: (Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018).
I
- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a
pessoa; (Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018).
II
- não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente. (Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art.
318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A
poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 deste
Código. (Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018).
Gabarito
do professor: Alternativa B.
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A resposta para essa questão está horrível. Misturou o conceito de flagrante improprio com presumido. Se é improprio não se tem que falar em "situação que faça presumir ser o autor da infração", pois o autor foi perseguido logo após realizar a infração.