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Letra (c)
Limitação administrativa é toda
imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora
do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do
bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em
imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva
(fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que
o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe,
devendo permitir algo em sua propriedade.
O art. 170, III, CF, regula que essas limitações
devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a
propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de
condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social,
não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724
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OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:
“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.
Características:
a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);
b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);
d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);
e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
Caracterísitcas:
a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);
b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);
c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);
d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
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Limitação administrativa.
♦Três tipos:
a)Positiva = imposição de construir muro
ou de limpar imóvel
b)Negativa = limitação de altura em
imóvel
c)Permissiva = permitir vistoria de
imóvel pelo Poder Público
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Inclusive, RECENTEMENTE foi editada a
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 que Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus e prevê entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se: I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores; II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. Vale a pena dar uma olhadinha!
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As limitações administrativas não se confundem com a servidão administrativa, pois tratam-se de diferentes institutos. Estas impõem obrigação de não fazer ou deixar de fazer, objetivando a conciliação entre o direito público e o direito privado, sem o direito de indenização. Com o uso do poder de polícia, visando a restrição ao domínio privado, fundado na supremacia do interesse público a administração exerce a atividade regulamentando os direitos e obrigação de particulares em detrimento do bem comum. As limitações administrativas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas cuja o fim é satisfazer interesses coletivos.
Obs. Na limitação administrativa o proprietário conserva em seu poder a totalidade de direitos inerentes ao domínio, ficando apenas sujeito as normas que regem o exercícios destes direitos.
#segue o fluxoooooooooooooo
@ Pusada dos Concurseiros.COM
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limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.
Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.
Representa o exercício do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular, para a busca do bem-estar social.
Sua atuação poderá estar relacionada à segurança, à salubridade, à estética, à defesa nacional ou a qualquer outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha ao dos particulares. Como exemplos, têm-se os seguintes: medidas técnicas para construção de edifícios, definindo-lhes a altura; recuo para construção de imóvel e outras; medidas de segurança contra incêndio; regras sanitárias; obrigação de demolir prédio que ameaça
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Como na questão menciona a necessidade da vigilancia sanitária, predomina então o caráter geral da comunidade, voltada pra alguns proprietários inderteminados.
Pode ter 2 (duas) classificações:
- Positivas, Ex. Limpeza de terrenas.
-Negativas, Ex. Limitação de construção de prédios com determinados numeros de andares.
Ressaltando, que sempre visando o bem-estar social, fundamentos crucial para intervenção do Estado na Propriedade Privada que é o Principio da Supremacia do interesse Publico e a Função Social da Propriedade.
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Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.
São exemplos de liitções administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das contruções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; a obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Letra C
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS- é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Imposições urbanísticas, sanitárias, de segurança e outras (poder de polícia).
FONTE:
Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Limitações administrativas
Autor: Daniela de Oliveira
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GABARITO: C
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.
As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.
Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.
As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.
Características:
a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos
singulares);
b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);
c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a
execução de serviços públicos específicos ou obras);
d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
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Comentário:
A atividade de vigilância sanitária constitui manifestação do poder de polícia do Estado, pois representa uma forma de o Poder Público obrigar o particular a adequar sua propriedade às normas sanitárias, com vistas a proteger o interesse público. A modalidade de intervenção na propriedade privada que possui fundamento no poder de polícia é a limitação administrativa.
Gabarito: alternativa “c”
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Exemplo de Limitação Permissiva.
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A limitação administrativa é um desdobramento do poder de polícia.