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ID
1732936
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de crimes e o crime continuado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    “O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Homogêneo, quando os crimes são idênticos, e heterogêneo, quando os crimes são diversos.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C – INCORRETA

    Art. 70, in fine, CP: (…) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos , consoante o disposto no artigo anterior [concurso formal impróprio].

    LETRA D – INCORRETA

    “Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/10/2012)

  • Comentário à assertiva D:

    "Não há continuidade entre crimes de espécies diferentes. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto". (STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569).

    Logo, os Tribunais Superiores defendem que crimes da mesma espécie são aqueles que, além de ofender ao mesmo bem jurídico, estejam previstos no mesmo tipo penal.

  • Crime idêntico e crime da mesma espécie são sinônimos?

  • REQUISITOS do crime continuado:

    1- Pluralidade de Condutas...

    2- Elo de Continuidade...

    3- PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - Na doutrina prepodera que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. Ocorre que o STF(RHC91552-rj) entende que o 157, caput e o 157, 3º, protegem bens distintos. De outra sorte, o art. 168-A e o 337-A são tipos penais distintos que protegem o mesmo bem.

    Não me convence o gabarito desta questão ao considerar a letra D como errada.

  • Luciano Araújo, a letra D está errada "de cara", logo ao dizer que prepondera na doutrina que crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem o MESMO BEM JURÍDICO. Se fosse assim, furto, roubo, extorsão entre outros seriam crimes de mesma espécie. Conforme entendimento majoritário, crimes de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, bem como DEVEM TER A MESMA ESTRUTURA JURÍDICA, ou seja, além de estar no mesmo tipo penal, tem que proteger o mesmo bem jurídico. Por isso roubo e latrocínio não são considerados de mesma espécie, pois, apesar de estarem previstos no mesmo tipo penal, não têm a mesma estrutura jurídica por tutelarem bem jurídicos distintos.

  • Segundo Davi André Costa Silva, crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, ou seja, no mesmo dispositivo legal, ainda que na forma simples, na qualificada, na privilegiada, na consumada, na tentada ou na modalidade culposa. 

    Letra A correta.

  • Letra A, homogêneo : mesma espécie. 

  • O resultado pode ser:

    1 - heterogêneo = É quando o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre. 
    2 - homogêneo = É quando o resultado é idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.

  • A - CORRETA. De fato, o concurso material homogêneo de crimes ocorre quando são praticados, mediante mais de uma ação, crimes da mesma espécie.

     

    B - No concurso de crimes, a prescrição deve considerar os crimes isoladamente. Fundamento legal: art, 119 do CP.

     

    C - No concurso formal impróprio, o juiz deve seguir o critério do cúmulo material, e não da exasperação. Fundamento legal: art, 70, segunda parte, do CP.

     

    D - A doutrina diverge (mesmo bem jurídico X mesmo tipo penal). Porém, é da jurispudência dominante que "crimes da mesma espécie", para fins de continuidade delitiva, são aqueles previstos no mesmo tipo penal (ex: não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão). 

     

    E - A jurisprudência do STJ adotou a teoria objetivo-subjetiva do crime continuado, entendendo, assim, que constitui requisito a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, inexistente quando constatada a habitualidade delitiva do agente.

  • Resposta correta - Letra ''A ''

    No concurso material ou real de crimes, existem uma subdivisão:

    Crimes da mesma espécie - Homôgeneo. 

    Crimes diferentes - Heterôneo. 

     Existe uma disputa doutrinária em relação ao que seria crimes da mesma espécie quando se fala em crime continuado. 

    Entendimento majoritário : Crimes da mesma espécie são aqueles que tem a mesma tipicicação, ou seja, simples, qualificada e previlégiada. 

  • Concurso formal próprio ou perfeito: uma única conduta culposa ocasionará vários resultados igualmente culposos, ou conduta dolosa que ocasionará resultados culposos e dolosos. Aplica-se o sistema da exasperação.

     

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: uma conduta dolosa gera vários resultados dolosos. Aplica-se o cúmulo material.

     

    Gabarito letra "a"

  • Erro da "E": Os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva no tocante ao crime continuado, ou seja, além dos requisitos elencados pelo CP, mister que os crimes praticados pelo agente resultem de unidade de desígnios, de modo a evidenciar-se terem sido os crimes posteriores uma verdadeira continuação do primeiro. Logo, segundo o STF, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (RHC 93.144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. em 18.03.2008).

  • Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

    Concurso Formal Heterogênio: O agente com uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes diferentes.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO SEM GABARITO

    A letra "a" é imprecisamente errada, pois fala que há concurso homogêneo quando da ocorrência de crimes da mesma espécie. A doutrina diverge, especialmente quando trata do crime continuado, no que vem a ser "crimes da mesma espécie". Apesar de minoritária, há posição de que crimes da mesma espécie são aqueles dispostos no mesmo capítulo do Código Penal ou do mesmo bem jurídico, como já decidiu o STJ no REsp 1.031.683-SP.

    No entanto, o termo "espécie" é praticamente não utilizado na configuração do concurso homogêneo (seja formal ou material). A doutrina e jurisprudência são massivas ao mencionar concurso material homogêneo como aqueles que envolvem crimes idênticos. Nesse sentido Masson, Rogério Greco e o STJ no HC 273120. Vale ressaltar que "crimes idênticos" não equivale ao termo "crimes da mesma espécie".

    Logo o termo correto seria crimes idênticos e não da mesma espécie.

  • Crime da mesma espécie não é sinônimo de mesmo tipo penal, na minha concepção a alternativa A está incorreta.

    Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

  • Se o crime da mesma espécie é sinônimo de crime idêntico.

    Como já citaram, o concurso material homogêneo exige que os crimes sejam idênticos, por exemplo, dois roubos, dois homicídios e assim vai, então para saber se crime da mesma espécie é o mesmo que crime idêntico, é preciso buscar o conceito de crime da mesma espécie que, como já disseram aqui, é o que está no mesmo tipo penal, como é exatamente o casos dos exemplos acima: dois roubos, dois homicídios e etc. Fica claro que crimes idênticos são os que estão no mesmo tipo penal, e se crimes da mesma espécie são os que estão o mesmo tipo, há similitude entre os conceitos. Estefam e Rios Gonçalves nos confirmam: “Quando os crimes cometidos forem idênticos (dois roubos, dois estupros etc.). Para o reconhecimento desta modalidade de concurso material, em que as infrações penais são da mesma espécie..."

    Portanto, gabarito correto.

  • Se crime da mesma espécie é o sinônimo de mesmo tipo penal, então latrocínio e furto são sinônimos?

    Ah, não fod...!

  • No concurso material é indiferente para a aplicação da pena se os crimes são idênticos ou não. Entretanto, a doutrina traz a distinção entre concurso material homogêneo e heterogêno.

     

    Concurso Material Homogêneo ---> os crimes praticados são idênticos.

    Concurso Material Heterogêneo ---> os crimes praticados são diferentes.

  • Suzane Richthofen  .. Bateu a curiosidade no seu nome. voce é voce mesmo? ou é um homonimo da menina que cometeu um delito ha um tempo? :) 

  • Homogêneo – quando os crimes são idênticos – EX. três homicídios culposos praticados na direção de veiculo automotor.

  • LETRA C - QUANTO AO CONCURSO FORMAL IMPROPRIO, O SISTEMA DE APLICACAO DA PENA E O ``CUMULO MATERIAL``. COMO A ASSERTARIVA RETRATA O AUMENTA DA PENA DE UM SEXTO ATE A METADE, ABORDA-SE O SISTEMA DE ``EXASPERAÇÃO``, O QUAL RECAI SOBRE O CONCURSO FORMAL ``PROPRIO``

  • Dica pra memorizar HOMO-AFETIVO = Homem com Homem / IDENTICOS

    Hétero-sexual : Homem Mulher /Diferentes

  • não posso concordar com o gabarito, pois crimes "identicos" e crimes "da mesma espécie" não são a mesma coisa!

    Mas enfim, bola para frente...

  • sugiro assistirem à explicação da professora dessa questão.

    foi ótima!

  • 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • B)No concurso material de crimes, o cálculo do prazo prescricional se dá com base na soma das penas referentes aos delitos.

    Segundo Prof.Ms. Maria Cristina Trúlio.

    A PRESCRIÇÃO SEJA QUAL FOR A MODALIDADE DOS CRIMES: MATERIAL, FORMAL OU CONTINUADO É CALCULADA COM BASE NA PENA INDIVIDUALIZADAMENTE CALCULADA PARA CADA CRIME E NÃO AQUELA QUE É TOTALIZADA APÓS O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA PENA MAIS GRAVE E DO ACRÉSCIMO DE FRAÇÃO OU DE SOMATÓRIO.

    A PRESCRIÇÃO NÃO É MEDIDA EM CIMA DA PENA TOTALIZADA.

    ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE AO ART. 119, CP (QUE OS COLEGAS JÁ POSTARAM).

    ART. 119, CP - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

  • Atualmente a alternativa D estaria correta, pois os Tribunais Superiores mudaram de entendimento com relação ao que seriam "crimes da mesma espécie", passando a ser considerado como "mesmo bem jurídico", ainda que não esteja no mesmo tipo penal, tese essa defendida pela doutrina majoritária (Fragoso, Greco, Delmanto e Prado).

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

    Creio que a questão encontra-se desatualizada, haja vista a mudança de entendimento. À época a questão devia ser considerada realmente correta, pois entendia-se que crime de mesma espécie era aquele contido no mesmo tipo penal. Inclusive, creio que esse foi o fundamento para tornar a alternativa A correta ao afirmar que concurso material de crime homogêneo seria aquele praticado por crimes de mesma espécie.

  • Quanto à assertiva D. Vejamos "Jurisprudência em Teses - Crime continuado II"

    Tese nº1: 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Portanto, regra geral: crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Exceção: o STJ, em alguns casos específicos, já relativizou esse requisito para reconhecer continuidade delitiva em crimes que, nao obstante não estejam previstos no mesmo tipo, ofendem idêntico bem jurídico (caso da apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária).

    Comentário da tese: DIZER o DIREITO.

  • STJ alterou o entendimento:

    Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico: (...) 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)". Não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

  • LETRA A - De fato, o concurso material entre crimes iguais é chamado de homogêneo, ao passo que o concurso material entre crimes diferentes é denominado de heterogêneo.

    LETRA B - Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C - Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão. Nesse caso, haverá a soma da penas (sistema do cúmulo material).

    LETRA D - São considerados de mesmas espécies aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, bem como que tutelam os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. Com efeito, não se pode falar em continuidade delitiva (STJ, HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).

    LETRA E - Segundo doutrina e jurisprudência, não se aplica o instituto jurídico do crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois este não merece tal benefício, o qual se encontra, fundamentalmente, voltado ao criminoso eventual.

    O próprio legislador parece já ter se antecipado a tal questão, uma vez que, consoante se extrai do item 59 da Exposição de Motivos do Código Penal, no que tange à continuidade delitiva, “o projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais (...)”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje em dia, o STJ tem o seguinte entendimento:

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Gab: A

    A) Concurso Material Homogêneo: quando há pluralidade de crimes da mesma espécie. Ex.: dois furtos.

    D) Três correntes:

    . De acordo com o STF são crimes previstos no mesmo tipo penal protegendo igual bem jurídico. Ex.: não cabe continuidade delitiva entre roubo (art. 157) e extorsão (art. 158). Também não há entre roubo (art. 157) e latrocínio (art. 157, §3º - também protege a vida).

    . São delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim estão as posições de HUNGRIA, FREDERICO MARQUES.

    . São crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. O STJ admitiu continuidade delitiva no caso de Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art.337-A): ambos os crimes protegem mesmo bem jurídico, mas estão em tipo diferentes. O STJ em decisões exigindo apenas o mesmo bem jurídico.

    E) Crime continuado – habitualidade criminosa – distinção: A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas.

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  • Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. (AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

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  • Abaixo há um comentário falando que a questão está desatualizada. Cuidado, o RESP 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018 é um entendimento específico e ainda isolado. Ainda prevalece que para a continuidade o crime de mesma espécie é aquele previsto no mesmo tipo + protege o mesmo bem jurídico.

    É só lembrar que a hipótese do colega, entendimento favorável ao benefício da ficção àquele que praticou o crime de estupro e estupro de vulnerável segue a linha do STJ formado, em sua maioria, por julgadores homens :D

  • LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime 

    continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que 

    se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo 

    Lewandowski, 16/10/2012)